PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075859-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s):ROSEMEIRE DALVA SANTANA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização pelo rito ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em estado de insolvência civil e determinou o recolhimento de honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. A agravante sustenta incapacidade financeira decorrente de passivo elevado, encerramento das atividades hospitalares e insuficiência de ativos para satisfação dos credores, requerendo o deferimento do benefício e a suspensão da obrigação de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de pessoa jurídica em estado de insolvência civil autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se houve comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os honorários periciais fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais.

  2. A concessão do benefício à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.

  3. A condição de massa insolvente ou falida não constitui, por si só, prova suficiente de hipossuficiência econômica, sendo necessária análise específica da despesa processual discutida.

  4. A agravante limita-se a alegações genéricas acerca do passivo elevado e da destinação dos recursos ao custeio da insolvência, sem demonstrar objetivamente a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais fixados.

  5. Decisões concessivas da gratuidade em outros processos não vinculam o julgamento, pois o exame do benefício depende das circunstâncias probatórias específicas de cada demanda.

  6. A concessão da gratuidade sem comprovação efetiva transferiria indevidamente o custo do processo à coletividade, desvirtuando a finalidade do instituto.

  7. A jurisprudência do STJ admite a gratuidade à pessoa jurídica em recuperação ou liquidação apenas em situações excepcionais, mediante prova da impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação concreta e específica da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

  2. A condição de insolvência civil ou elevado passivo financeiro não presume hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.

  3. A análise do pedido de justiça gratuita deve considerar a capacidade de pagamento da despesa processual específica discutida no processo.

  4. Decisões concessivas do benefício em outros processos não vinculam o exame do pedido em demanda diversa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2335233/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075859-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ROSEMEIRE DALVA SANTANA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização pelo Rito Ordinário nº 0385522-50.2013.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e intimou a recorrente para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$5.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial requerida.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) se encontra em situação de insolvência civil desde 2017, com atividades hospitalares encerradas desde 2014 e passivo histórico superior a R$ 750.000.000,00, atualizado acima de R$ 1,2 bilhão; (ii) os ativos arrecadados pela administradora judicial são insuficientes para satisfazer os mais de 3.300 credores habilitados; (iii) os valores autorizados para "custeio corrente" destinam-se exclusivamente à manutenção mínima das atividades necessárias à preservação do patrimônio arrecadado e do próprio prosseguimento do procedimento de insolvência; e (iv) diversos juízos deste Tribunal já reconheceram sua hipossuficiência econômica, deferindo o benefício em demandas similares.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade de justiça, com a consequente suspensão da obrigação de recolher os honorários periciais.

Em decisão de ID 95495325, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada, por entender-se ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora aptos a justificar a medida.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

 Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075859-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ROSEMEIRE DALVA SANTANA ALMEIDA

 

VOTO

 

O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão do mérito recursal se tratar sobre pedido de justiça gratuita. 

De início, destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

No entanto, enquanto para a pessoa natural basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, gerando presunção relativa de veracidade, para a pessoa jurídica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

A concessão do benefício a pessoa jurídica, portanto, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando restar demonstrado, de maneira concreta e inequívoca, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a própria viabilidade da atividade econômica da empresa.

Com efeito, a condição de massa insolvente ou falida não constitui, por si só, prova suficiente da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. A análise deve ser concreta e voltada à despesa processual específica em discussão, verificando-se se o pagamento desta comprometerá, de modo efetivo, a continuidade das atividades ou a satisfação das obrigações prioritárias do regime concursal.

A agravante não logrou demonstrar, de modo específico, por que os recursos destinados ao custeio corrente da massa são integralmente incompatíveis com o pagamento da despesa processual em questão, limitando-se a afirmar, genericamente, que tais valores encontram-se afetados à manutenção do processo concursal. Essa alegação, por si só, não é suficiente para superar o ônus probatório que lhe cabe. Incumbe à parte que requer a gratuidade comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com a despesa específica, e não apenas demonstrar a existência de passivo total elevado.

Ademais, a existência de decisões concessivas do benefício em outros processos, proferidas por diferentes juízos, não vincula o julgamento do presente recurso. Cada pedido de gratuidade deve ser analisado à luz das circunstâncias e dos documentos específicos apresentados em cada demanda, podendo o contexto fático e probatório variar significativamente entre os processos.

Ressalte-se, por fim, que a gratuidade de justiça não se destina a exonerar integralmente o devedor em processo de insolvência das obrigações inerentes ao exercício do direito de defesa judicial. Deferi-la sem comprovação efetiva acarretaria o risco de transferir o custo do processo à coletividade, desvirtuando a finalidade social do instituto, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que, comprovadamente, não dispõem de meios para arcar com as despesas processuais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ . 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 5. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)


Nesse contexto, tendo em vista que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta e específica, a impossibilidade de arcar com os honorários periciais provisórios fixados em R$ 5.000,00, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante Real Sociedade Espanhola de Beneficência e determinou o recolhimento dos honorários periciais provisórios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.

 

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora