PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA SILVA MENDES contra sentença que extinguiu, pela segunda vez, sem resolução do mérito, Ação de Retificação de Registro Civil, com base no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. A autora havia sido intimada para juntar aos autos documentos solicitados pelo Ministério Público. A Defensoria Pública, no entanto, alegou que a intimação pessoal da parte não se concretizou, pois a carta com aviso de recebimento (AR) foi devolvida, sem entrega, por suposta ausência de tentativa de entrega no endereço informado. A controvérsia reside na validade da intimação pessoal da parte autora para fins de configuração do abandono da causa. Especificamente, discute-se se a intimação por carta AR devolvida sem entrega é suficiente para justificar a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal válida da parte autora para suprir eventual omissão, como condição prévia à extinção do feito por abandono. A simples expedição da carta AR não supre esse requisito quando não há comprovação de que a intimação foi recebida pela parte ou mesmo que houve tentativa concreta de entrega. A ausência de prova de intimação pessoal válida afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, por configurar cerceamento de defesa e violação ao contraditório. A Defensoria Pública alegou que o AR foi devolvido com anotação de "endereço não procurado", fato não impugnado nos autos. Não havendo comprovação de que a parte tomou ciência da intimação, é nula a sentença extintiva por abandono da causa. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para nova intimação pessoal válida da parte autora. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 186 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8006299-52.2022.8.05.0103, em que figuram como parte recorrente SANDRA SILVA MENDES, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como parte recorrida Ministério Público do Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença de extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006299-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA MENDES
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige intimação pessoal válida da parte autora para suprir a omissão.
2. A devolução da carta AR sem comprovação de tentativa de entrega afasta a presunção de intimação e impede o reconhecimento de abandono da causa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 282.647/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2013; STJ, AgInt no REsp 1.926.222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.03.2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação nº 8006299-52.2022.8.05.0103 interposto por SANDRA SILVA MENDES, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. (…) Vistos estes autos de Ação de Retificação de Registro Civil envolvendo as partes acima nominadas. Distribuídos os autos, intimada foi a parte autora para carrear os autos com documentos requeridos pelo Ministério Público id- 411749650. Intimada, quedou-se silente id - 438984929 Isto consignado, cancelo a distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. (…) (ID85332763) A autora ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil objetivando a correção de diversos dados em seu assento de nascimento, especialmente quanto aos nomes de seus genitores e avós, apresentando certidão de nascimento e outros documentos comprobatórios. Após o deferimento da gratuidade da justiça e a remessa dos autos ao Ministério Público, o órgão ministerial requereu a juntada de certidões complementares para assegurar a veracidade das informações e a segurança do registro público.(ID85332466) Em atenção ao pleito do Ministério Público, o Juízo determinou a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para apresentar as certidões solicitadas, advertindo que o não atendimento ensejaria a extinção do feito. Apesar dos esforços da Defensoria Pública para localizar e comunicar sua assistida, inclusive por meio eletrônico, houve demora na resposta e ausência de manifestação dentro do prazo. Assim, sobreveio a primeira sentença de extinção em março de 2023, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual diante da inércia da parte autora. (ID85332466) A Defensoria Pública, contudo, interpôs apelação tempestiva, apresentando na oportunidade os documentos exigidos pelo Ministério Público e requerendo o juízo de retratação, sob o argumento de que não havia desinteresse da autora, mas dificuldades de comunicação e obtenção das certidões. O magistrado de primeiro grau, reconhecendo o equívoco e constatando o cumprimento posterior das diligências, cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, abrindo nova vista ao Ministério Público.( ID 85332741) Em novo parecer, o órgão ministerial reiterou parcialmente suas exigências, solicitando que a autora apresentasse duas certidões de nascimento ainda pendentes. O Juízo, então, determinou nova intimação via carta AR, com advertência de extinção em caso de omissão. Todavia, o aviso de recebimento foi devolvido pelos Correios com a anotação de “endereço não procurado”, sem comprovação de recebimento pela autora. Não obstante, o Juízo de origem considerou haver inércia da parte autora e proferiu nova sentença de extinção sem resolução do mérito, datada de 10 de abril de 2024, com fundamento no art. 485, III, do CPC, cancelando a distribuição e reiterando a falta de interesse processual.(ID 85332734) Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação, em 12 de junho de 2024, alegando nulidade da intimação, pois não teria havido efetiva ciência pessoal da assistida, já que o AR não foi entregue no endereço indicado. Sustentou que, diante da falha na intimação postal, o juízo deveria ter determinado a intimação pessoal por meio de oficial de justiça, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC, não podendo presumir o abandono processual. A certidão de 20 de junho de 2024 reconheceu a tempestividade do recurso, considerando as prerrogativas processuais da Defensoria Pública e o calendário de suspensão de prazos. O juízo a quo, por sua vez, manteve a sentença de extinção por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação da apelação. Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside na validade da intimação pessoal da parte autora e na consequente ocorrência (ou não) de abandono da causa, diante da devolução do AR e da ausência de nova tentativa de intimação por oficial de justiça. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006299-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA MENDES
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A legitimidade e o interesse recursal da parte apelante são manifestos, porquanto a sentença proferida lhe foi desfavorável, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A tempestividade do recurso é expressamente atestada pela certidão de (ID 85332767), que informa que o prazo para a interposição da apelação teve início em 30 de abril de 2024 e término em 03 de julho de 2024, sendo o recurso protocolado em 12 de junho de 2024. Tal certificação leva em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, bem como as suspensões de prazos processuais ocorridas no período. Ademais, a causa é isenta de custas, conforme deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 85332721) e a própria sentença que dispensou o recolhimento (ID 85332762). Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, cuja ausência de manifestação resultou na segunda extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, em suas razões recursais (ID 85332766), argumenta que a intimação pessoal da assistida para juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público (ID 85332752) foi ineficaz. Conforme a Apelante, a carta AR expedida para a intimação pessoal da Requerente (referente ao despacho de ID 85332753) não foi sequer recebida, com registro de que o endereço não fora procurado, sendo o AR reenviado ao remetente. A DPE sustenta que, diante dessa falha no serviço postal, a intimação pessoal não poderia ser presumida, e o Juízo deveria ter buscado outro meio para efetivá-la, como a intimação por oficial de justiça, antes de extinguir o processo por abandono. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo artigo impõe uma condição essencial para a extinção do processo por abandono: "O juiz não proferirá sentença sem antes intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A intimação pessoal da parte é um requisito formal e material indispensável para a validade da extinção do processo por abandono da causa. A finalidade dessa exigência é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de dar andamento ao processo, evitando que a desídia de seu procurador ou falhas na comunicação processual resultem na perda do direito de ação. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a estrita observância do disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de nulidade da sentença extintiva. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, após o parecer ministerial (ID 85332752) que reiterou a necessidade de juntada de certidões de nascimento específicas, determinou a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento (AR), sob pena de extinção (ID 85332753). A carta de intimação foi expedida (ID 85332755, ID 85332759, ID 85332760). No entanto, a Defensoria Pública, em sua apelação (ID 85332766), alega que esta intimação pessoal foi falha, pois o AR não foi entregue e o endereço sequer foi procurado, sendo o documento reenviado ao remetente. Embora o documento específico do AR com a anotação de "endereço não procurado" não esteja anexado à apelação ou nos autos fornecidos, a alegação da Defensoria Pública, que atua como custos vulnerabilis, merece ser considerada com a devida atenção, especialmente em se tratando de um processo que envolve a retificação de registro civil, direito fundamental da pessoa. A presunção de validade da intimação por AR pode ser afastada quando há elementos que indicam a ineficácia da comunicação. Se, de fato, o serviço postal não logrou êxito em sequer tentar a entrega no endereço da parte, a intimação pessoal não se concretizou. A mera expedição da carta não é suficiente para cumprir o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC; é imperativa a efetiva ciência da parte. A Defensoria Pública, ao alegar que o AR foi devolvido com a anotação de que o endereço não foi procurado, aponta para uma falha na prestação do serviço postal que impediu a concretização da intimação pessoal. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315608-64.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: R. J. D . R. D. O. L . e outros Advogado (s): APELADO: Mastermed Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8 .05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D . R. D. O. L ., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Diante da alegação de vício na intimação pessoal da parte, a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem a comprovação da efetiva ciência da Requerente para suprir a falta, revela-se prematura e em desacordo com a legislação processual civil. A ausência de uma intimação pessoal válida e eficaz da parte para dar andamento ao feito impede a configuração do abandono da causa e, consequentemente, a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC. O direito ao nome e à filiação correta é um atributo da personalidade, essencial para a dignidade da pessoa humana e para a segurança jurídica. A retificação de registro civil, embora demande cautela e a devida instrução probatória para garantir a veracidade dos dados, não pode ser obstada por falhas na comunicação processual que não podem ser imputadas à parte. A Defensoria Pública, ao interpor o recurso e reiterar a necessidade de prosseguimento do feito, demonstra o interesse da assistida na resolução da demanda. O Juízo de primeiro grau, ao não exercer o juízo de retratação e manter a sentença extintiva (ID 85332818), não considerou a alegação da DPE sobre a falha na intimação pessoal. Contudo, esta instância recursal tem o dever de reavaliar a questão processual. Portanto, a sentença deve ser cassada para que o processo retorne à origem e seja providenciada a regular intimação pessoal da parte autora para que, se ainda tiver interesse, junte os documentos faltantes, permitindo o prosseguimento da instrução processual e a análise do mérito da pretensão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SANDRA SILVA MENDES, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para CASSAR a sentença de ID 85332762, por vício na intimação pessoal da parte autora, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja providenciada a regular intimação pessoal da Requerente para suprir as exigências ministeriais, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e para o regular prosseguimento do feito. Sem custas recursais, em face da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006299-52.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA MENDES
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO