PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SILÊNCIO QUALIFICADO. REVELIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I.CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença, sob alegação de omissão quanto à análise do silêncio qualificado (art. 111 do CC) e contradição entre o reconhecimento da revelia e o afastamento de lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de silêncio qualificado; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da revelia e o afastamento do pedido de lucros cessantes por insuficiência probatória.

III.RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão enfrenta expressamente a tese de silêncio qualificado, afastando-a com base no contexto fático-probatório, especialmente diante da existência de contraproposta, o que evidencia ausência de consentimento tácito.

O silêncio somente implica anuência nas hipóteses do art. 111 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto.

A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC, não implicando procedência automática dos pedidos nem dispensando a comprovação dos danos alegados.

Os lucros cessantes, conforme art. 402 do Código Civil, exigem prova efetiva de prejuízo certo e imediato, não sendo admitida indenização fundada em expectativa ou presunção abstrata.

O laudo unilateral apresentado mostra-se insuficiente para demonstrar concretamente o prejuízo alegado, afastando o dever de indenizar.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

A pretensão da embargante consiste em reavaliar a valoração probatória e obter efeitos infringentes, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Aclaratórios rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0576425-71.2015.8.05.0001, em que figuram, como embargante, RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e, como embargado, MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face do Acórdão lançado no Id. 89034142, por meio do qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença tal como prolatada, sendo embargada a MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da tese concernente ao silêncio qualificado, na forma do art. 111 do Código Civil, bem assim que o acórdão teria incorrido em incoerência ao reconhecer a revelia da parte adversa e, ao mesmo tempo, afastar o pedido de lucros cessantes por ausência de prova efetiva do prejuízo. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado, nos termos expendidos na peça de embargos de Id. 100989309

Contrarrazões não apresentadas (Id 102057988).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA


VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração  (ID 100982572), em que a embargante, sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da tese concernente ao silêncio qualificado, na forma do art. 111 do Código Civil, bem assim que o acórdão teria incorrido em incoerência ao reconhecer a revelia da parte adversa e, ao mesmo tempo, afastar o pedido de lucros cessantes por ausência de prova efetiva do prejuízo.

De início, impende assinalar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, tampouco à reforma do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

Na hipótese vertente, a leitura conjugada do voto embargado, de Id. 89034142, e da petição de embargos declaratórios, de Id. 100989309, evidencia, sem margem para dúvida, que a embargante não aponta vício integrativo real, mas intenta reabrir discussão já exaurientemente apreciada por este Colegiado, pretendendo, pela via inadequada dos aclaratórios, obter novo pronunciamento sobre matéria de mérito já decidida.

No tocante à suposta omissão quanto à análise do denominado silêncio qualificado, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Com efeito, restou consignado no voto condutor que o silêncio da parte ré não poderia ser interpretado como aceitação tácita da proposta de majoração do aluguel para R$ 74.000,00, justamente porque, posteriormente, houve apresentação de contraproposta no valor de R$ 60.000,00, circunstância considerada reveladora da inexistência de consentimento tácito. Ademais, o julgado embargado foi explícito ao afirmar que, nos negócios jurídicos privados, o silêncio somente importa anuência nas hipóteses autorizadas pelo art. 111 do Código Civil, vale dizer, quando as circunstâncias, os usos ou a convenção entre as partes assim o permitirem, o que não foi reconhecido na espécie.

Logo, não há falar em omissão. O que houve foi pronunciamento jurisdicional claro, coerente e fundamentado em sentido contrário ao interesse da embargante. E é assente que o órgão julgador não está obrigado a acolher a tese jurídica sustentada pela parte, mas apenas a enfrentar, de maneira suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não transmuda decisão desfavorável em decisão omissa.

Também não prospera a alegação de contradição quanto aos efeitos da revelia e ao afastamento do pedido de lucros cessantes. Isso porque o acórdão embargado, ao reconhecer a revelia, não afirmou, em momento algum, que dela decorreria procedência automática de todos os pedidos formulados na inicial. Ao revés, observou adequadamente a natureza relativa da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, a qual não dispensa o magistrado do exame da suficiência jurídica dos fatos narrados nem elimina a necessidade de prova do dano quando este não se presume.

No caso concreto, o voto embargado foi expresso ao consignar que, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes em razão da alegada ocupação irregular de área não prevista no contrato, a parte autora limitou-se à apresentação de laudo unilateral, reputado insuficiente para demonstrar concretamente o prejuízo alegado. Acrescentou, ainda, que os lucros cessantes, à luz do art. 402 do Código Civil, reclamam prova efetiva da frustração de ganho certo e imediato, não se admitindo indenização fundada em mera expectativa, hipótese ou presunção abstrata. Para tanto, o julgado citou, inclusive, precedentes no sentido de que o ordenamento jurídico não alberga lucros cessantes presumidos ou hipotéticos.

Assim, inexiste contradição interna no acórdão. A revelia pode operar presunção relativa quanto a fatos, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar, notadamente quando se cuida de lucro cessante, que não decorre automática e necessariamente do fato afirmado, exigindo comprovação segura de que houve efetiva perda patrimonial correspondente a ganho que razoavelmente se esperava auferir. Em outras palavras, não basta a narrativa de ocupação indevida da área para que, por si só, se conclua pela existência e pelo montante de lucros cessantes, mormente quando a quantificação do prejuízo depende de lastro probatório idôneo.

Nesse contexto, o que a embargante pretende é substituir a valoração probatória levada a efeito no acórdão por outra que lhe seja mais favorável, o que evidentemente escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Não há omissão porque a questão foi enfrentada; não há contradição porque a fundamentação guarda plena coerência lógica; não há obscuridade, porque o julgado é inteligível; tampouco se verifica erro material.

Ressalte-se, ademais, que o art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim o de enfrentar aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, as razões pelas quais afastou a tese de aceitação tácita do reajuste locatício e rejeitou o pedido de lucros cessantes, inexistindo violação ao dever de fundamentação.

Do mesmo modo, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. A jurisprudência admite excepcionalmente tal providência quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma necessária, à modificação do julgado. Entretanto, como inexistem os vícios suscitados, descabe cogitar de alteração do resultado.

No que concerne ao prequestionamento suscitado pela embargante, registre-se, para todos os fins, que a matéria foi examinada à luz dos arts. 1.022, incisos I e II, 344, 374, IV, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 111, 402 e 422 do Código Civil, concluindo-se que: a) não houve omissão nem contradição no acórdão embargado, porque a tese relativa ao silêncio qualificado foi enfrentada expressamente e afastada com base no contexto fático-probatório do caso; b) a revelia gera presunção relativa de veracidade, não absoluta, sendo insuficiente, por si só, para comprovar dano material na modalidade de lucros cessantes; c) os lucros cessantes demandam demonstração efetiva de prejuízo patrimonial certo, imediato e objetivamente aferível, não se confundindo com dano meramente eventual, hipotético ou presumido; d) o dever de fundamentação foi integralmente observado, uma vez que o acórdão apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e e) a oposição dos presentes embargos não autoriza rediscussão do mérito do julgado.

Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, dou por expressamente prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, a saber, arts. 1.022, I e II, 344, 374, IV, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como arts. 111, 402 e 422 do Código Civil, consignando, entretanto, que não houve violação a quaisquer deles, na medida em que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas, limitando-se os aclaratórios a veicular pretensão infringente incompatível com sua finalidade processual.

Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
                 (Assinado eletronicamente)