PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012398-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADAB. EDITAL Nº 001/2025. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME JUDICIAL DO MÉRITO DA VALORAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MOTIVAÇÃO POR REMISSÃO. VALIDADE. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, por meio do qual a impetrante foi excluída do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital ADAB nº 001/2025, destinado à contratação temporária de Técnico de Nível Médio, área de Auxílio à Fiscalização. Sustenta que, embora tenha obtido nota 10,0 na relação final da avaliação curricular, foi eliminada após a análise da documentação comprobatória, mediante decisão supostamente desprovida de motivação, requerendo sua reintegração ao certame. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se se a exclusão da impetrante após a fase de comprovação documental da avaliação curricular revela ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, bem como se a motivação por remissão adotada pela Administração atende ao dever constitucional de fundamentação e se a classificação da candidata fora do número de vagas afasta a existência de direito líquido e certo.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O Edital estabeleceu que a nota obtida na inscrição possuía natureza provisória, baseada em informações autodeclaradas, condicionando sua confirmação à comprovação documental e atribuindo à Comissão do certame competência para enquadrar e validar os documentos apresentados, podendo excluir o candidato que não comprovasse as informações declaradas. 

4. O controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos e processos seletivos restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora na apreciação técnica da suficiência dos documentos ou dos critérios de avaliação, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, hipótese não evidenciada nos autos (Tema 485 do STF). 

5. A impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar que os documentos por ela apresentados atendiam integralmente às exigências editalícias ou que a Comissão tenha incorrido em erro, desvio de finalidade ou violação das regras do certame, sendo insuficiente a mera alegação de que anteriormente figurava com nota máxima na classificação provisória. 

6. A decisão administrativa que indeferiu o recurso observou o dever de motivação ao adotar, por remissão, os fundamentos constantes do parecer técnico elaborado pela Comissão do Processo Seletivo Simplificado, técnica de fundamentação admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo demonstração de negativa de acesso ao referido parecer. 

7. Ainda que superadas as questões anteriores, a impetrante encontrava-se classificada fora do número de vagas previsto para a localidade pretendida, ostentando mera expectativa de direito, circunstância que afasta a configuração de direito líquido e certo passível de tutela mandamental. 

8. O ato administrativo impugnado é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova robusta da alegada ilegalidade, permanecendo hígido diante da ausência de demonstração inequívoca de vício capaz de justificar sua invalidação.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Segurança denegada.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.527/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral; STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.344/RJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012398-05.2025.8.05.0080, sendo Impetrante JUSTA GONZAGA DOS SANTOS, Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012398-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSTA GONZAGA DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e à AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), consubstanciado na exclusão da impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital ADAB nº 001/2025, destinado ao provimento de funções temporárias de Técnico de Nível Médio, área de atuação Auxílio à Fiscalização, quanto às vagas da localidade de Feira de Santana (ID 81641043, p. 2-3). 

A impetrante narra que prestou o certame regido pelo Edital ADAB nº 001/2025, publicado em 03 de janeiro de 2025, para ingresso nos quadros da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ID 81641043, p. 6). Sustenta que, em 18 de fevereiro de 2025, foi publicada a Relação Final da Avaliação Curricular da ampla concorrência para o Auxílio à Fiscalização em Feira de Santana, na qual foi classificada na 9ª colocação, e que, na mesma data, foi publicada a Relação Final da Avaliação Curricular para candidatos negros, na qual foi classificada na 6ª colocação. Alega que, em 20 de março de 2025, ao ser publicada a Relação dos Candidatos Aprovados e Habilitados Após Avaliação Curricular, foi surpreendida com a ausência de seu nome entre os aprovados, sem qualquer justificativa prévia (ID 81641043, p. 7). 

A impetrante informa que interpôs recurso administrativo contra sua exclusão, o qual foi indeferido em 28 de março de 2025, mediante decisão assim redigida: "Julgo improcedente com base no parecer técnico da Comissão instituída através da portaria conjunta ADAB/SETRE nº 001 de 12 de dezembro de 2025" (ID 81641043, p. 7-8). Sustenta que a decisão é genérica e carente de fundamentação, violando os princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (ID 81641043, p. 9-17). 

Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato que a excluiu do certame, assegurando sua reintegração à lista de candidatos aprovados e habilitados, a suspensão do andamento do concurso até o julgamento final, a republicação do resultado final com sua reinclusão, sua convocação para as fases subsequentes e, ao final, a nomeação da impetrante, caso preenchidos os requisitos legais e dentro do número de vagas (ID 81641043, p. 22-23). Pede ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 81641043, p. 3-4). 

O mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, por envolver ato do Governador do Estado (ID 81641052, p. 2). 

Distribuído por sorteio à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, após análise da petição inicial e dos documentos juntados, foi deferido à impetrante o benefício da justiça gratuita e indeferida a liminar requerida (ID 97703503, p. 2-3). 

Consoante certidão de decurso de prazo emitida em 13 de abril de 2026, o Governador do Estado da Bahia não apresentou manifestação nos autos, apesar de regularmente intimado, e o Estado da Bahia também não interveio no feito (ID 103440765, p. 1-2). Quanto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, a intimação foi enviada via AR em 28 de janeiro de 2026 (ID 98193970, p. 1), tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação em 6 de julho de 2026 (ID 109611463, p. 1-2). 

O Ministério Público, em parecer datado de 7 de julho de 2026, opinou pela denegação da segurança, sustentando: a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Comissão do certame na valoração documental da Avaliação Curricular, à luz do que firmou o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (Tema 485); a validade da motivação por remissão (per relationem) do ato impugnado, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 33 da Lei estadual nº 12.209/2011; e a classificação da impetrante fora do número de vagas previsto no Edital ADAB nº 001/2025 (ID 109945334, p. 3-8). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 23 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012398-05.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUSTA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA FERREIRA VASCONCELOS, GREGORIO ALMEIDA BORGES
IMPETRADO: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSTA GONZAGA DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e à AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), consubstanciado na exclusão da impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital ADAB nº 001/2025, destinado ao provimento de funções temporárias de Técnico de Nível Médio, área de atuação Auxílio à Fiscalização, quanto às vagas da localidade de Feira de Santana (ID 81641043, p. 2-3). 

Da sistemática do certame e da natureza da pontuação obtida pela impetrante

Para a correta compreensão do caso, impõe-se uma análise pormenorizada da estrutura do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital ADAB nº 001/2025, que constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos a ela submetidos, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

O Edital ADAB nº 001/2025, publicado em 03 de janeiro de 2025, estabeleceu que o Processo Seletivo Simplificado seria constituído de uma única etapa, denominada Avaliação Curricular, de caráter eliminatório e classificatório, aplicada a todas as funções temporárias (item 1.2 do Capítulo 1). 

O certame visava à contratação de 241 (duzentos e quarenta e um) Técnicos de Nível Médio, sendo 201 na área de atuação Auxílio à Fiscalização e 40 na área de Administração, distribuídos por diversas localidades do Estado da Bahia (item 1.4 do Capítulo 1). 

No tocante à Avaliação Curricular, o item 8.1.1 do Edital estabelece que esta etapa visa "avaliar a documentação apresentada, validando as informações declaradas no ato da inscrição" no site selecao.ba.gov.br. 

O item 8.1.2, por sua vez, dispõe que "a não comprovação de qualquer uma das informações prestadas pelo candidato no Formulário de Inscrição Obrigatório através da documentação enviada [...] implicará automaticamente na desclassificação no processo seletivo" (ID 81641047, p. 11). 

A sistemática do certame, portanto, é cristalina e pode ser assim sintetizada: primeiramente, o candidato preenche o Formulário de Inscrição com suas informações curriculares, obtendo uma pontuação provisória com base na autodeclaração. 

Em seguida, é publicada a Relação Provisória dos candidatos habilitados, por ordem decrescente de classificação, dentro do limite de até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas no Edital, incluindo os empatados na última posição (itens 8.9.2, 8.9.3 e 8.9.4). 

Posteriormente, os candidatos habilitados e listados são convocados para apresentar os documentos comprobatórios dos dados curriculares informados no Formulário de Inscrição, no período de 18/02/2025 a 28/02/2025 (itens 8.11 e seguintes). 

É exatamente neste ponto que reside o aspecto central da controvérsia. O item 8.22 do Edital atribui à Comissão do Processo Seletivo Simplificado a competência para proceder ao "enquadramento dos documentos enviados pelos candidatos e a aceitação do mesmo como comprovação dos requisitos exigidos neste edital". 

O item 8.21, por sua vez, estabelece que, "comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade nos dados curriculares e, comprovada a culpa do mesmo, o candidato será excluído do Processo Seletivo Simplificado" (ID 81641047, p. 16-17). 

A impetrante, JUSTA GONZAGA DOS SANTOS, inscreveu-se para a função de Técnico de Nível Médio, área de atuação Auxílio à Fiscalização, para a localidade de Feira de Santana. Na Relação Final da Avaliação Curricular da ampla concorrência, divulgada em 18/02/2025, consta seu nome na 9ª colocação, com a nota de 10,0 (dez) (ID 81641048, p. 11). Na Relação Final da Avaliação Curricular para candidatos negros, também divulgada em 18/02/2025, seu nome consta na 6ª colocação, igualmente com nota de 10,0 (dez) (ID 81641049, p. 7). 

Ocorre que, após a análise documental realizada pela Comissão do certame, a impetrante não constou na relação dos candidatos aprovados e habilitados, conforme se verifica da Relação Provisória dos candidatos aprovados e habilitados após a Avaliação Curricular (análise da documentação), divulgada em 20/03/2025, na qual, para a localidade de Feira de Santana, figuraram como aprovados na ampla concorrência apenas os candidatos JOSÉ AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA (1º), DANILO BORGES DE MENEZES MACIEL (2º) e JOÃO AUGUSTO DIAS SOUZA (3º), todos com nota 10,0, e como habilitados os candidatos THIAGO MATHEUS DE ALMEIDA SOUZA (4º), ADRIANA COSTA SANTANA (5º), ELISANGELA BOAVENTURA DOS SANTOS (6º) e IANE DOS SANTOS QUEIROZ (7º) (ID 81641050, p. 3-4). 

A nota de 10,0 (dez) ostentada pela impetrante na relação final correspondia, portanto, a pontuação provisória, lastreada exclusivamente em autodeclaração prestada no ato da inscrição, estando sujeita à ulterior conferência documental pela Comissão do certame, nos termos dos itens 8.1.1 e 8.21 do Edital. 

Regularmente convocada e tendo apresentado a documentação exigida, a impetrante não foi incluída na relação dos candidatos aprovados e habilitados após a avaliação curricular, resultado que decorre, à luz da sistemática editalícia, da valoração técnica dos documentos por ela apresentados para comprovação das informações curriculares autodeclaradas.

Essa valoração, como se demonstrará a seguir, é reservada à Comissão do certame, sendo refratária à revisão judicial de mérito, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.

Da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Comissão do certame na valoração documental da Avaliação Curricular

A primeira tese que merece exame aprofundado é a alegada violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão de sua exclusão do certame, sem que tenha sido oportunizado o contraditório ou apresentada motivação idônea. Para enfrentar adequadamente essa questão, é imprescindível definir, de início, os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos e processos seletivos.

A ordem constitucional brasileira, ao consagrar o princípio da separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal), estabelece que a atuação do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve limitar-se ao controle de legalidade, não podendo substituir a Administração Pública no exercício de suas competências discricionárias ou técnicas, salvo quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 

Este postulado adquire contornos específicos quando se trata de concursos públicos e processos seletivos, nos quais a banca examinadora ou a comissão organizadora detém competência técnica exclusiva para avaliar questões, provas, documentos e critérios de correção.

Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

A ratio decidendi subjacente a essa orientação é clara: à banca examinadora e à comissão organizadora do certame é reconhecida uma margem de apreciação técnica que decorre da própria natureza do concurso público como instrumento de seleção dos candidatos mais aptos ao exercício de determinada função pública. 

Substituir o juízo técnico da banca pelo juízo do magistrado significaria transformar o Poder Judiciário em verdadeira instância revisora do mérito administrativo, o que violaria o princípio constitucional da separação de Poderes e desvirtuaria a finalidade do concurso público.

Transportando essa orientação para o caso concreto, é forçoso concluir que a pretensão da impetrante, consistente em ver-se reintegrada à lista de candidatos habilitados com base na pontuação provisória de 10,0 (dez) que ostentava antes da análise documental, implica, em última análise, que este Tribunal reavalie a suficiência dos documentos apresentados para sustentar a pontuação declarada. Essa providência, contudo, é vedada ao Poder Judiciário, nos termos da orientação firmada no Tema 485 do STF.

Com efeito, a Avaliação Curricular prevista no Edital não se limita a uma mera conferência formal de documentos. Ela envolve um juízo de valor acerca da compatibilidade da documentação apresentada com os requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, especialmente no que se refere à experiência profissional (Quadro 1) e aos cursos de qualificação, atualização, capacitação ou aperfeiçoamento (Quadro 2), conforme detalhado nos itens 8.4 a 8.8 do Edital (ID 81641047, p. 11-12). 

A Comissão do certame, ao analisar a documentação apresentada pela impetrante, exerceu a competência técnica que lhe foi atribuída pelo item 8.22 do Edital, procedendo ao enquadramento e à aceitação dos documentos como comprovação dos requisitos exigidos. O resultado dessa análise, que culminou com a não inclusão da impetrante na relação dos candidatos habilitados, constitui ato administrativo vinculado às regras editalícias e amplamente discricionário no aspecto técnico, não podendo ser substituído pelo crivo judicial.

Registre-se que a impetrante não aponta qual ilegalidade ou inconstitucionalidade específica teria sido cometida pela Comissão. Ela se limita a afirmar que sua exclusão foi arbitrária e imotivada, mas não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre que os documentos por ela apresentados efetivamente comprovavam as informações curriculares declaradas e que a Comissão teria agido com desvio de finalidade ou violado regra expressa do Edital.

O mandado de segurança, como é cediço, não admite dilação probatória. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. No caso em exame, a impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca e documental, que sua exclusão decorreu de ilegalidade manifesta e não do regular exercício da competência técnica da Comissão do certame. 

A mera alegação de que obteve nota máxima na etapa provisória não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo à reintegração, porquanto essa pontuação era provisória e condicionada à ulterior comprovação documental.

Assim, a pretensão da impetrante esbarra no óbice intransponível representado pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Comissão do certame na valoração documental da Avaliação Curricular, conforme consolidado no Tema 485 do STF.

Vejamos a jurisprudência:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DISCURSIVA – ATRIBUIÇÃO DE NOTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público regido pelo Edital nº 001-CG/2024, para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, contra ato das autoridades estaduais responsáveis pelo certame. O impetrante alegou ausência de motivação idônea na nota atribuída à sua prova discursiva, notadamente no quesito “conteúdo”, e indeferimento genérico de recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de controle judicial sobre a correção de prova discursiva em concurso público, à luz dos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da reserva de competência da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), reconhece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, as alegações do impetrante referem-se exclusivamente ao mérito da avaliação da banca, sem comprovação de vício que justifique a atuação judicial. Inexistente flagrante ilegalidade ou ausência total de fundamentação, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: A revisão judicial de nota atribuída em prova discursiva de concurso público é admissível apenas diante de ilegalidade manifesta ou ausência absoluta de motivação, não se justificando quando as alegações se restringem ao mérito da correção realizada pela banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV; Código de Processo Civil, art. 537. Precedente vinculante: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral). Jurisprudência relevante: TRF1, AC 1027182-21.2024.4.01.3400; TJPA, MS Cível 0804660-03.2024.8.14.0000."

(Mandado de Segurança 8027512-30.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025)

Da validade da motivação por remissão do ato impugnado

A segunda tese sustentada pela impetrante diz respeito à alegada ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu seu recurso e, por conseguinte, manteve sua exclusão do certame. 

A impetrante afirma que a decisão que indeferiu seu recurso limitou-se a declarar que "Julgo improcedente com base no parecer técnico da Comissão instituída através da portaria conjunta ADAB/SETRE nº 001 de 12 de dezembro de 2025", sem indicar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão (ID 81641043, p. 7-8). 

A irresignação da impetrante, todavia, não merece acolhimento, porquanto a decisão administrativa adotou técnica de motivação expressamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro: a motivação por remissão, também denominada motivação per relationem ou motivação aliunde.

Com efeito, o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve como paradigma para os demais entes federativos, estabelece de forma expressa que a motivação pode "consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato". 

A motivação por remissão é uma técnica de fundamentação plenamente válida e amplamente reconhecida no direito administrativo brasileiro. Ela ocorre quando a autoridade administrativa, ao proferir uma decisão, adota como seus os fundamentos constantes de pareceres, informações ou decisões anteriores, incorporando-os ao ato decisório e dispensando a repetição dos argumentos já expendidos. Essa técnica atende ao dever de motivação, desde que o parecer ou informação referido seja identificável, acessível e dotado de fundamentação adequada.

No caso concreto, a decisão que indeferiu o recurso administrativo da impetrante identificou expressamente o ato cujos fundamentos adotou: o parecer técnico da Comissão instituída pela Portaria Conjunta ADAB/SETRE nº 001, de 12 de dezembro de 2025. Essa Comissão foi a mesma que analisou a documentação apresentada pela impetrante e concluiu pela não comprovação das informações curriculares declaradas, conforme se depreende da Decisão da Comissão do Processo Seletivo Simplificado, juntada aos autos sob ID 81641051, na qual consta o nome da impetrante na lista de recursos julgados improcedentes (ID 81641051, p. 3). 

A decisão impugnada, portanto, não é imotivada. Ela incorpora as razões técnicas da Comissão, inerentes à fase de comprovação documental, que constituem a fundamentação substancial do ato de exclusão da impetrante. A concisão do decisum não se confunde com a inexistência de motivação, pois a fundamentação encontra-se no parecer técnico que integra o ato decisório por remissão.

Registre-se, ademais, que a impetrante não demonstrou haver requerido e obtido negativa de vista ao aludido parecer técnico. O art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), lhe franqueavam o direito de conhecer, de modo integral, os fundamentos do ato. Não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante tenha solicitado acesso ao parecer técnico e lhe tenha sido negado, o que afasta a alegação de violação ao direito de informação e ao contraditório. 

Assim, a decisão que indeferiu o recurso administrativo da impetrante encontra-se devidamente motivada, porquanto adotou, por remissão, os fundamentos do parecer técnico da Comissão do Processo Seletivo Simplificado, em conformidade com o disposto no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 

Registra-se o entendimento do STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SEU ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 2. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000001808344 RJ 2020/0334664-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025).

Da classificação da impetrante fora do número de vagas previsto no Edital

Ainda que superados os óbices anteriormente analisados, há um fundamento adicional que conduz inexoravelmente à denegação da segurança: a classificação da impetrante fora do número de vagas previsto no Edital ADAB nº 001/2025 para a localidade de Feira de Santana.

Conforme demonstrado nos autos, a localidade de Feira de Santana dispunha de 04 (quatro) vagas para a função de Técnico de Nível Médio com área de atuação em Auxílio à Fiscalização, sendo 03 (três) vagas destinadas à ampla concorrência e 01 (uma) vaga reservada a candidatos negros, nos termos do item 2.1 do Capítulo 2 do Edital (ID 81641047, p. 4). 

Na Relação Final da Avaliação Curricular da ampla concorrência, divulgada em 18/02/2025, a impetrante figurava na 9ª colocação, com nota 10,0 (dez), entre 57 (cinquenta e sete) candidatos que também obtiveram a nota máxima de 10,0 (ID 81641048, p. 11-12). Na Relação Final da Avaliação Curricular para candidatos negros, a impetrante figurava na 6ª colocação, com a mesma nota, entre 31 (trinta e um) candidatos que alcançaram a nota máxima de 10,0 (ID 81641049, p. 7). 

A Relação Provisória dos candidatos aprovados e habilitados após a Avaliação Curricular (análise da documentação), divulgada em 20/03/2025, é ainda mais elucidativa. Nela, para a ampla concorrência de Feira de Santana, constam como aprovados apenas 03 (três) candidatos (JOSÉ AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA, DANILO BORGES DE MENEZES MACIEL e JOÃO AUGUSTO DIAS SOUZA), todos com nota 10,0, e como habilitados mais 04 (quatro) candidatos (THIAGO MATHEUS DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANA COSTA SANTANA, ELISANGELA BOAVENTURA DOS SANTOS e IANE DOS SANTOS QUEIROZ), também com nota 10,0 (ID 81641050, p. 3-4). 

Constata-se, portanto, que a impetrante, ainda que obtivesse êxito em sua pretensão de reintegração à lista de habilitados, permaneceria classificada na 9ª posição da ampla concorrência e na 6ª posição da lista de candidatos negros, posições muito além das 03 (três) vagas destinadas à ampla concorrência e da 01 (uma) vaga reservada a candidatos negros para a localidade de Feira de Santana.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099), firmou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, ao passo que o candidato classificado em posição superior ao número de vagas (cadastro de reserva ou excedente) detém mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame ou de preterição arbitrária, conforme delineado no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311).

No caso concreto, a impetrante, situando-se fora do número de vagas, é titular de simples expectativa de direito, e não de direito líquido e certo à investidura ou mesmo à continuidade no certame. A via estreita do mandado de segurança não se presta à tutela de meras expectativas de direito, exigindo, para seu cabimento, a demonstração inequívoca de direito subjetivo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo.

Ainda que se pudesse cogitar de eventual irregularidade no ato de exclusão da impetrante, o que se admite apenas para fins de argumentação, o restabelecimento de sua situação no certame não lhe conferiria, por si só, direito à nomeação ou à convocação para as fases subsequentes, porquanto sua classificação original já a colocava em posição incompatível com o número de vagas ofertadas.

Nesse contexto, a presente impetração revela-se desprovida de utilidade prática, pois, ainda que procedente, não seria capaz de assegurar à impetrante o bem da vida que efetivamente busca: a contratação para a função temporária de Técnico de Nível Médio na ADAB. 

O mandado de segurança, como é cediço, exige, além do direito líquido e certo, a utilidade concreta da prestação jurisdicional, sob pena de o provimento judicial tornar-se mero exercício acadêmico, desvinculado da realidade fática do certame.

Esse quadro revela a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, circunstância que, por si só, já seria suficiente para a denegação da segurança.

Da presunção de legitimidade do ato administrativo e da ausência de prova de ilegalidade

Ressalte-se, por oportuno, que o ato administrativo de exclusão da impetrante goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos praticados pela Administração Pública no exercício de suas competências institucionais. Essa presunção, embora relativa, impõe a quem a contesta o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.

No caso em exame, a impetrante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que sua exclusão foi arbitrária e imotivada, sem, contudo, apresentar elementos concretos que demonstrem a alegada ilegalidade. Não há nos autos qualquer documento ou prova que aponte para erro, dolo ou má-fé por parte da Comissão do certame na análise da documentação apresentada pela impetrante.

Registre-se que a ausência de informações pelas autoridades impetradas, consignada nas certidões de decurso de prazo (ID 103440765 e ID 109611463), não induz confissão, não inverte o ônus probatório e não produz, em sede mandamental, os efeitos da revelia. 

Conforme pacífica jurisprudência, o mandado de segurança é ação de prova pré-constituída, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, o direito líquido e certo que alega. A inércia da autoridade coatora não supre a falta de demonstração do direito invocado, remanescendo íntegra a exigência de que a impetrante comprovasse documentalmente a alegada ilegalidade, o que não foi feito. 

A presunção de legitimidade milita, portanto, em favor do ato impugnado, que se presume válido até prova em contrário. Não tendo a impetrante apresentado prova robusta e inequívoca da ilegalidade que alega, impõe-se a manutenção do ato administrativo e, por conseguinte, a denegação da segurança.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 23 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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