PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001207-74.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JONAS FRANCISCO PALMA NETO
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. CÔMPUTO DO TEMPO REMIDO COMO PENA CUMPRIDA. ART. 128 DA LEP. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULO EXECUTÓRIO REGULARMENTE HOMOLOGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal para a progressão.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os dias remidos por estudo e trabalho foram corretamente computados como pena cumprida para todos os efeitos legais, nos termos do art. 128 da LEP.

3. Definir se houve erro material nos cálculos executórios elaborados pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

4. Examinar a implementação do requisito objetivo necessário à progressão de regime.

III. Razões de decidir

5. O art. 128 da Lei de Execução Penal estabelece que o tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos legais, devendo integrar o cálculo do requisito objetivo para concessão de benefícios executórios.
6. Constatado nos autos que os 213 dias anteriormente remidos, somados aos 39 dias posteriormente reconhecidos, perfazendo 252 dias de remição, foram devidamente computados na liquidação da pena e considerados para a aferição do requisito temporal da progressão de regime.
7. A alegação defensiva de erro material no cálculo automatizado do SEEU não foi acompanhada de demonstração concreta de inconsistência aritmética capaz de infirmar os cálculos homologados judicialmente.
8. Os cálculos executórios homologados judicialmente, ainda que elaborados com auxílio do SEEU, gozam de presunção relativa de correção, exigindo-se prova objetiva do alegado equívoco para sua desconstituição.
9. Considerando a pena unificada de 18 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, bem como a reincidência em crimes praticados com violência ou grave ameaça, verifica-se que o agravante ainda não implementou o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto, cuja previsão ocorrerá apenas em agosto de 2026.
10. Não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP, revela-se desnecessária a análise do requisito subjetivo.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência de implementação do requisito objetivo temporal.

 

Tese de julgamento: “1. O tempo remido por estudo ou trabalho integra o montante de pena cumprida para todos os efeitos legais, inclusive para aferição do requisito objetivo da progressão de regime, nos termos do art. 128 da LEP. 2. A desconstituição de cálculos executórios homologados judicialmente exige demonstração objetiva de erro aritmético concreto, não sendo suficientes alegações genéricas de inconsistência do sistema SEEU.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2001207-74.2026.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante JONAS FRANCISCO PALMA NETO e, como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001207-74.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JONAS FRANCISCO PALMA NETO
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JONAS FRANCISCO PALMA NETO contra a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pela defesa, sob o fundamento de que o apenado não preencheu o requisito objetivo temporal necessário para a obtenção da benesse (ID 104837445).

 

O agravante cumpre penas privativas de liberdade que totalizam 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pelos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), praticados em condenações distintas que foram unificadas nos autos da execução penal.

 

A primeira condenação decorreu da Ação Penal nº 0571270-19.2017.8.05.0001, impondo ao sentenciado a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, considerado primário, com trânsito em julgado em 29/04/2019. A segunda condenação adveio da Ação Penal nº 8101218-48.2022.8.05.0001, impondo a pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e corrupção de menores, considerado reincidente, com trânsito em julgado em 24/05/2024.

 

O sentenciado foi preso em 06/11/2017, solto em 15/04/2019 e novamente preso em 30/06/2022, permanecendo custodiado até a presente data.

 

Conforme o Atestado de Pena, foram declarados remidos 213 (duzentos e treze) dias por trabalho e estudo em decisões anteriores. Posteriormente, sobreveio aos autos novo Atestado educacional referente a 472 (quatrocentas e setenta e duas) horas de frequência escolar na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), realizadas entre os anos de 2024 e 2025.

 

A Defesa formulou pedido de progressão de regime e remição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da progressão de regime e pela declaração da remição.

 

Em 08 de abril de 2026, o Juízo de origem proferiu decisão (ID 104837445) deferindo parcialmente os pedidos defensivos, declarando remidos 39 (trinta e nove) dias da pena, os quais devem ser computados como pena cumprida para todos os efeitos previstos na Lei de Execução Penal. Todavia, indeferiu o pedido de progressão de regime, diante do inadimplemento do requisito objetivo temporal.

 

Conforme consignado na decisão, o período de remição anteriormente declarado (213 dias) foi devidamente computado nos cálculos executórios, somando-se aos 39 dias então reconhecidos, perfazendo o total de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias remidos. Não obstante, a Magistrada asseverou que, mesmo com tal cômputo, o agravante ainda não teria alcançado o requisito objetivo necessário ao benefício executório, sendo desnecessário o aferimento do requisito subjetivo naquele momento.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a ocorrência de erro material no cálculo executório gerado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A tese defensiva alega que o sistema falha ao não computar adequadamente os dias remidos como pena efetivamente cumprida, o que, na visão da defesa, anteciparia o alcance do lapso temporal para a progressão de regime. Invoca o disposto no artigo 128 da Lei de Execução Penal para reforçar que o tempo remido deve ser integrado ao tempo de pena cumprida para todos os efeitos legais (ID 104837447).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial sustenta que a decisão de primeiro grau é irretorquível, uma vez que o período de remição foi regularmente apurado e lançado no sistema, tendo sido considerado para a aferição dos requisitos objetivos. Ressaltou que a calculadora do SEEU é uma ferramenta auxiliar confiável e que a alegação de falha sistêmica apresenta-se genérica e desprovida de suporte probatório (ID 104837450).

 

A Magistrada a quo, no exercício do juízo de retratação, manteve integralmente a decisão combatida (ID 104837451).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo. Em seu opinativo, destacou que o período de remição foi regularmente considerado para todos os efeitos legais, mas que, mesmo assim, o agravante não implementou o requisito temporal exigido para a progressão de regime, tornando desnecessária a análise do requisito subjetivo neste momento (ID 105528376).

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001207-74.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: JONAS FRANCISCO PALMA NETO
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS ANJOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. O recurso de Agravo em Execução é o instrumento processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução que tragam prejuízo à situação jurídica do reeducando, conforme a previsão contida no artigo 197 da Lei de Execução Penal.

 

No que tange à tempestividade, observa-se que a interposição observa o prazo de 5 (cinco) dias previsto em lei, tendo em vista que a intimação eletrônica foi lida em 14/04/2026, iniciando-se a contagem em 15/04/2026. Considerando que o termo final recaiu em dia não útil, bem como a suspensão do expediente forense em 20/04/2026 e o feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026, o prazo restou prorrogado para 22/04/2026, data em que ocorreu a interposição recursal, revelando-se, portanto, tempestivo o recurso.

 

Verifica-se, ademais, a legitimidade e o interesse recursal do agravante, uma vez que a decisão recorrida impacta diretamente sua esfera de liberdade e a progressão no regime de cumprimento da reprimenda. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. VOTO - MÉRITO: NATUREZA JURÍDICA DA REMIÇÃO E CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO

 

A controvérsia central deste recurso reside na interpretação da natureza jurídica da remição e seu impacto no cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. O agravante insurge-se contra o indeferimento de seu pleito, alegando que o juízo de origem, ao se pautar exclusivamente em projeções automatizadas do sistema SEEU, desconsiderou a eficácia dos dias remidos como tempo de pena efetivamente cumprida.

 

Nesse contexto, impende registrar que o artigo 128 da Lei de Execução Penal estabelece de forma clara que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos legais.

 

Art. 128. "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."

 

A interpretação desse dispositivo não deixa margem para dúvidas: a remição não constitui apenas um desconto a ser realizado sobre o saldo remanescente da pena, mas, sim, tempo que deve ser somado ao período de cárcere para fins de antecipação do alcance de benefícios executórios. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição do tempo de execução da pena, devendo tal período ser integrado ao montante de sanção já executada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada sobre a matéria:

 

SÚMULA STJ nº 341 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL]: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJe 13/08/2007)

 

A sistemática de cálculo adotada na execução penal, especialmente com a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), visa conferir maior transparência e segurança jurídica aos procedimentos.

 

No que tange à análise da situação executória de JONAS FRANCISCO PALMA NETO, observa-se que a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os dados constantes nos autos.

 

A insurgência defensiva baseia-se na alegação de que o sistema SEEU apresentaria erro material ao não computar os dias remidos como pena cumprida, o que supostamente anteciparia o direito à progressão de regime.

 

Contudo, ao examinar o Atestado de Pena atualizado, verifica-se que o saldo de 252 dias remidos já foi devidamente integrado ao cálculo da liquidação de pena.

 

A Magistrada de origem foi expressa ao consignar que o período de remição anterior (213 dias) e o recentemente declarado (39 dias) foram computados para todos os efeitos legais, inclusive para a aferição do requisito objetivo. A tese de que haveria uma desconsideração desses dias por falha do algoritmo não encontra respaldo na realidade documental do processo.

 

A análise aritmética detalhada demonstra que o agravante possui uma pena unificada de 18 anos, 8 meses e 13 dias. Considerando a data-base de 30 de junho de 2022 e as frações aplicáveis em razão da reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça (arts. 157, § 2º e 157, § 2º-A, I, do CP), a previsão de alcance do lapso temporal para o regime semiaberto está fixada para agosto de 2026.

 

Mesmo com a detração proporcionada pela remição (39 dias), o tempo de custódia efetiva somado ao tempo remido (213 dias) ainda não é suficiente para atingir a fração de cumprimento exigida pela lei neste momento.

 

A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta que os cálculos executórios homologados judicialmente, ainda que elaborados com auxílio da calculadora do SEEU, gozam de presunção relativa de correção, sendo necessária a demonstração clara e específica de erro aritmético para desconstituir o cálculo homologado. Alegações genéricas de "inconsistência sistêmica" ou "automatismo cego", sem a indicação objetiva do equívoco, não autorizam a reforma da decisão judicial.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO NA CALCULADORA DO SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEÇA DE CARÁTER EMINENTEMENTE OPINATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com as instâncias ordinárias, não há nenhuma lacuna ou defeito na calculadora do sistema SEEU, de modo que a alteração desse entendimento, demandaria o exame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. A jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de que "a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador" (AgRg no AREsp 1.525.827/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 704.186/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)

 

Tendo em vista o inadimplemento do requisito objetivo temporal, torna-se desnecessária a análise do requisito subjetivo. Não obstante, cumpre registrar que a Defesa trouxe aos autos elementos que atestam o engajamento do agravante em atividades educacionais (472 horas de EJA) e a ausência de faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução.

 

Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes para a futura concessão de benefícios, não têm o condão de afastar a necessidade de cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pela legislação, que constitui pressuposto objetivo inafastável para a progressão de regime.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de progressão de regime ante a ausência de implementação do requisito objetivo da progressão, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora