PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0500095-86.2013.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADAS: WBR COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. E OUTRAS (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra WBR Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Jacqueline Simionato e Nerice da Silva Amorim, com fundamento no abandono da causa pelo Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, diante da necessidade prévia de intimação do Ente Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono da causa à prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 4. A intimação do Ente Público foi realizada por meio do sistema eletrônico, com registro de ciência em data posterior à expedição, nos moldes do art. 5º, §§ 1º, 3º e 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 5. A Fazenda Pública, embora regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da Execução, manteve-se inerte, permitindo a paralisação do feito sem diligências, o que autoriza a extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. 6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois o procedimento adotado observou os requisitos legais e constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 485, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º. –––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500095-86.2013.8.05.0103, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apeladas a WBR COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., JACQUELINE SIMIONATO e NERICE DA SILVA AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0500095-86.2013.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADAS: WBR COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. E OUTRAS (2) Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal nº 0500095-86.2013.8.05.0103, proposta em face da WBR COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., JACQUELINE SIMIONATO e NERICE DA SILVA AMORIM, cujo teor extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por inércia do Exequente. Ao arrazoar (id. 92904942), sustentou que a extinção do feito ocorreu sem a observância da exigência de prévia intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o que caracterizaria nulidade por cerceamento de defesa. Alegou que inexistiu advertência quanto à possibilidade de extinção da lide, de modo que a decisão incorreu em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que deveria ser aplicado o rito previsto na Lei nº 6.830/80, ressaltando que não houve suspensão do processo, tampouco arquivamento prévio, nos moldes do referido dispositivo legal, o que reforça a irregularidade da extinção determinada. Pontuou que a Execução Fiscal tem por objetivo a satisfação de crédito tributário, dotado de natureza pública e indisponível, não podendo ser obstada sem o esgotamento de todas as diligências legais. Prequestionou a matéria, especificamente, arts. 5º, XXXV e LIV, da CF; 485, § 1º, do CPC; e 40 da LEF. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, para que seja cassada a decisão terminativa de origem. Não houve apresentação de contrarrazões recursais (id. 92904946). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0500095-86.2013.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADAS: WBR COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. E OUTRAS (2) Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A presente irresignação mira a reforma do comando sentencial, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo Estado da Bahia, em razão do abandono da causa. Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o art. 485, II e III, do CPC disciplina que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o feito permanecer parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, e quando o demandante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção da lide sem resolução do mérito, fundada nos incisos II e III, à prévia intimação da parte para suprir a falta. Indubitável, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, contudo vê-se que tal procedimento foi observado pelo Julgador precedente, estando correta a sentença. In casu, determinou-se fosse o Apelante intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por meio de remessa para o Portal Eletrônico, com data de expedição em 20/01/2025, e registro de ciência pelo Ente Público no dia 17/02/2025. Dispõe a Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização dos Processos Judiciais): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Logo, não há que se falar, por conseguinte, em nulidade da intimação, pois a serventia atuou em conformidade com a legislação de regência. Destarte, tendo em vista que o Recorrente, malgrado ciente do despacho, não indicou as diligências necessárias, deixando o feito paralisado, restou inviabilizado o devido processo legal, não se afigurando possível o prosseguimento da demanda. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a decisão vergastada integralmente. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO