PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004, rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência de exceção de pré-executividade, sem analisar tese de nulidade do título por fraude (falsificação de assinatura) arguida pelo executado desde 2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação na decisão que deixou de apreciar alegação de falsidade de assinatura no contrato exequendo; (ii) a matéria referente à nulidade do título por fraude está sujeita à preclusão.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade do título executivo por fraude e falsificação de assinatura constitui matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser arguida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução.

4. Configura error in procedendo e violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/1988 e art. 489, § 1º, IV, CPC) a decisão que, mesmo após oposição de embargos de declaração, silencia sobre tese relevante e prova documental (laudo pericial) apresentada pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada.

5. A existência de omissão fática quanto à análise do "Chamamento do Feito à Ordem" protocolado em 2015 impõe a anulação da decisão para que o juízo de origem examine a higidez do título antes do prosseguimento de atos expropriatórios.

6. Não se verifica intuito protelatório ou litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de defesa contra decisão judicial omissa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É nula por falta de fundamentação a decisão judicial que deixa de apreciar alegação de fraude e falsificação de assinatura em título executivo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2. A ausência de análise de tese defensiva relevante e de prova pré-constituída configura negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos à origem para o devido enfrentamento da questão."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0811441-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0005617-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8062529-30.2025.8.05.0000, em que é agravante WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA e agravado(s) DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0008631-76.2004.8.05.0001, em que o agravante litiga contra DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (ID 523816386), mantendo a decisão anterior (ID 474139158) que havia rejeitado a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE  a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito, cumprindo-se com o despacho de ID 406666970, recolhidas as devidas custas para o ato." (ID 474139158)

“(...) Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a decisão integralmente, pelos seus próprios fundamentos.” (ID 523816386)

Em suas razões recursais (ID 92599572), o agravante sustenta, em síntese, que:

1.              a decisão agravada, que rejeitou seus embargos de declaração, incorreu em erro ao afirmar que a decisão embargada (ID 474139158) teria analisado todas as questões arguidas, pois a matéria principal dos embargos – a alegação de fraude na origem do título executivo – nunca foi apreciada pelo juízo de origem, configurando omissão;

2.              desde 2015, o agravante vem alegando que o contrato objeto da execução é fraudulento, com assinatura falsificada, fato comprovado por laudo pericial da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA), que nunca foi contestado pela parte exequente;

3.              apesar das diversas petições protocoladas ao longo dos anos (chamamento à ordem em 2015, reiteração em 2023, pedido de atenção em 2023, petição explicativa em 2024, embargos de declaração em 2024), o juízo de origem ignorou consistentemente a alegação de fraude e as provas apresentadas, persistindo na determinação de atos executivos, como a pesquisa de bens;

Reitera o pedido de gratuidade de justiça, já deferido no processo de origem, alegando hipossuficiência.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para declarar a omissão na decisão que rejeitou os embargos (ID 523816386), determinando-se a análise da alegação de fraude e do laudo pericial, com a consequente declaração de nulidade e extinção da execução.

Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo.

Em contrarrazões (ID 94204050), a agravada alega que as questões trazidas pelo recorrente se encontram superadas e que sua arguição é inadequada pela via executiva. Salienta que “o juízo de origem não está obrigado a se manifestar sobre teses já afastadas ou desprovidas de suporte probatório novo e relevante” e que o título executivo tem plena validade. Anota que as questões suscitadas estão preclusas e que o laudo apresentado de forma unilateral não é suficiente para desconstituir um título executivo judicial já consolidado. Pleiteia o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, que seja improvido. Pugnou, ademais, pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório da insurgência recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,    28     de  janeiro                de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


VOTO


 

Inicialmente, constato que o agravante já é beneficiário da gratuidade de justiça no processo originário. Assim, estendo o benefício para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004 pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, agravada, em face do agravante, WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 341004602) e respectivo Termo de Aditamento (ID 341004597).

Analisando-se os autos, verifica-se que, em abril de 2012, o agravante opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente (ID 341006758/341006810), mas a peça deixou de ser apreciada, por anos, na origem, tendo o agravante protocolado, em novembro de 2015, a petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 341006851 e documentos subsequentes), na qual alegou, acompanhada de prova pré-constituída (laudo pericial atribuído à SSP-BA), a nulidade absoluta da execução por fraude, especificamente a falsificação de sua assinatura no contrato que deu origem ao débito.

Apesar das diversas intimações e manifestações posteriores das partes sobre o andamento processual, incluindo a digitalização dos autos e pedidos de prosseguimento pela exequente, verifica-se que a alegação de fraude, formalizada em 2015, não foi objeto de análise expressa nas decisões subsequentes. Notadamente, a decisão de ID 474139158 (proferida em novembro de 2024) julgou improcedente a exceção de pré-executividade focando exclusivamente na questão da prescrição intercorrente e na supressão da citação pelo comparecimento espontâneo, sem qualquer menção à tese da fraude contratual levantada desde 2015.

Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração (ID 477924512), apontando especificamente a omissão quanto à análise do "Chamamento do Feito à Ordem" de 2015 e da alegação de fraude que teria sido comprovada por laudo grafotécnico. Contudo, a decisão ora agravada (ID 523816386, proferida em outubro de 2025) rejeitou os embargos, afirmando genericamente que a decisão anterior teria analisado todas as questões suscitadas pelo agravante nos autos, o que não corresponde à realidade fática no que tange à alegação de fraude.

Nesse cenário, vê-se que a alegação de nulidade do título executivo por fraude (falsificação de assinatura), matéria de ordem pública, foi suscitada há quase uma década (ID 341006851) e permaneceu sem análise específica pelo juízo de origem, apesar das reiterações do executado (IDs 407637415, 411081221, 431210630, 477924512).

A decisão agravada, ao não reconhecer a omissão apontada nos embargos, manteve a violação ao dever de fundamentação completa das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC), especialmente considerando que a tese da fraude, se acolhida, poderia levar à extinção da execução por inexequibilidade do título.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sérgio Ricardo Cabral Fagundes e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apreciou efetivamente a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, que versava sobre ilegitimidade passiva dos coexecutados, nulidade de inscrição na Certidão de Dívida Ativa por ausência de intimação no processo administrativo e ausência de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade foi protocolada no ID 86888833, em 13 de agosto de 2022, deduzindo pretensões relativas à declaração de ilegitimidade passiva dos coexecutados, à nulidade da inscrição na Certidão de Dívida Ativa por falta de intimação no processo administrativo, à nulidade da inscrição da corresponsável Michele Cahú da Fonseca Fagundes por ter se retirado da sociedade em 2011, e à ausência de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A decisão agravada não examinou a exceção de pré-executividade constante do ID 86888833, mas apreciou manifestação posterior protocolada no ID 135499557, em 5 de novembro de 2024, que versava exclusivamente sobre pedido de desbloqueio de veículos penhorados. 5. A decisão recorrida discorreu apenas sobre a alegada impenhorabilidade dos veículos penhorados, deixando de examinar as questões de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade, concernentes à legitimidade passiva dos coexecutados e à regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. 6. A ausência de apreciação da exceção de pré-executividade caracteriza error in procedendo, pois o juízo singular proferiu decisão sobre matéria diversa daquela efetivamente deduzida, deixando de cumprir o dever jurisdicional de apreciar todas as questões submetidas ao seu crivo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que prescindem de dilação probatória, consoante a Súmula nº 393 do STJ . 8. As questões deduzidas pelos agravantes dizem respeito à legitimidade passiva e à regularidade formal do título executivo, matérias que devem ser apreciadas pelo juízo competente antes de qualquer ato constritivo. 9. A preservação do devido processo legal e o respeito ao princípio do contraditório exigem que as manifestações das partes sejam efetivamente apreciadas pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da decisão agravada por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação e julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no ID 86888833. Tese de julgamento: Configura error in procedendo a decisão judicial que aprecia manifestação diversa daquela efetivamente apresentada como exceção de pré-executividade, deixando de examinar as questões de ordem pública relativas à legitimidade passiva e à regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 134 e 135, III; CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114413920258200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Primeira Câmara Cível)

Cumpre destacar, nesse contexto, que a alegação de preclusão suscitada pela agravada não merece prosperar. A falsidade de assinatura em título executivo foi adequadamente suscitada pelo agravante na origem e diz respeito à própria existência e exequibilidade da obrigação, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução. A nulidade absoluta não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal quando atinge pressuposto de constituição do título.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria, admitindo a renovação da defesa por meio de exceção de pré-executividade quando a matéria, sendo de ordem pública, não tiver sido objeto de decisão anterior, conforme se extrai do seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 e 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, ARGUINDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO A ALEGAÇÃO NÃO FOR ADUZIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, DESDE QUE COMPROVADA DE PLANO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na origem trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2006 e 2009. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que seria a segunda exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a preclusão consumativa. Discute-se, na hipótese, a ocorrência de preclusão consumativa e a ilegitimidade passiva da agravante. O artigo 507, do Código de Processo Civil dispõe que ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. “Segundo entendimento do STJ é possível a apreciação de nova exceção de pré-executividade quando a alegação não for aduzida e decidida anteriormente, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi suscitada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, se comprovada de plano, não se sujeita à preclusão, o que afasta a incidência do artigo 507 do CPC e enseja a anulação da decisão agravada, sendo possível a sua análise em sede recursal. (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00056176220258190000, Relator.: Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2025)

No que tange à tese da agravada de que o laudo seria prova unilateral, ressalte-se que tal argumento refere-se ao mérito da alegação de nulidade. A natureza da prova e o seu real valor probatório devem ser devidamente apreciados pelo juízo de origem no momento em que ele analisar a matéria de fundo. O que se discute neste recurso é a falta de análise dessa prova e da própria tese de fraude, o que não pode ser suprido apenas pelo argumento da "unilateralidade" para evitar o julgamento da questão.

Destarte, não se pode permitir o avanço de atos expropriatórios enquanto pende de análise a própria higidez do título, sob pena da possibilidade de dano irreparável ao executado.

Portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe para que o direito à fundamentação das decisões judiciais seja respeitado na origem.

Por fim, em suas contrarrazões, a agravada solicita que o agravante seja condenado ao pagamento de multa, alegando que os embargos de declaração na origem e o presente agravo teriam o objetivo de atrasar a execução. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê essa punição quando os embargos são "manifestamente protelatórios", ou seja, quando são usados apenas para ganhar tempo, sem fundamento real.

Contudo, tal pedido não merece prosperar. Como observado na análise anterior, o agravante logrou demonstrar que o juízo de origem foi, de fato, omisso quanto à tese de fraude suscitada na origem.

O reconhecimento de um erro de procedimento (falta de fundamentação) por este Tribunal confirma que a atuação do agravante não foi abusiva ou desleal, mas sim o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Assim, não se verificam os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão agravada por falta de fundamentação, determinando que o juízo de origem aprecie expressamente a alegação de fraude e documentos apresentados pelo agravante antes de prosseguir com os atos de execução.

Sala das Sessões,       de              de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça