PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em título executivo judicial proferido em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões ora postas em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não considerar a data da distribuição originária da ação executiva; e (ii) estabelecer se, reconhecida a omissão e a contradição, é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos quando o suprimento do vício implicar alteração no resultado do julgamento. 4. A omissão resta caracterizada pela ausência de apreciação, no acórdão embargado, da data de distribuição originária da execução (25/03/2024), anterior ao marco final do prazo prescricional reconhecido (16/08/2024). 5. A contradição decorre da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, mesmo diante do reconhecimento expresso, pelo próprio acórdão embargado, de que o prazo prescricional ainda não havia se exaurido à época da propositura da execução. 6. Preenchidos os requisitos legais, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à data de propositura da ação executiva, anterior ao termo final do prazo prescricional reconhecido no acórdão, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo enseja a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o prosseguimento da execução fundada em título coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8053750-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, COM EFEITO MODIFICATIVO nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação e manteve inalterada a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do direito de proceder com o cumprimento individual de título executivo judicial coletivo. O Apelante/Embargante alega em suas razões (id. 88607626), em síntese, que o acórdão ora impugnado teria deixado de observar que o feito foi originariamente protocolizado em 25/03/2024 perante a Seção Civil de Direito Público, e, após decisão declinando da competência teria sido redistribuído no primeiro grau de jurisdição na data de 31/03/2025. Assim, pede para que seja sanada a omissão e a contradição e, diante do efeito modificativo, seja dado provimento ao apelo, com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o seu prazo, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 88720496. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que decretou a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa a título executivo formado em feito coletivo. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Estabelecida essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que o acórdão impugnado efetivamente incorreu nos vícios indicados pelo Embargante. Pois, apesar de ter desenvolvido toda uma fundamentação que levou a conclusão de que o exaurimento do prazo prescricional se findou no dia 16/08/2024, deixou de observar que o presente feito havia sido distribuído originariamente perante a Seção Cível de Direito Público em 25/03/2024, tendo, tão somente depois, redistribuído no primeiro grau de jurisdição no dia 31/03/2025. E, em decorrência de tal omissão, o julgado acabou por também incorrer e contradição, na medida em que manteve a sentença de reconhecimento da prescrição para feito que, efetivamente, foi manejado antes de da implementação do termo tido como final para efeito de prescrição. Assim sendo, merece acolhimento o presente recurso horizontal, para, com implementação do efeito modificativo, e diante do raciocínio desenvolvido quando do julgamento do recurso de apelação, reconhecer que o presente feito foi instaurado no dia 25/03/2024, que seja, antes de implementado o termo final da prescrição, demandando a reforma da sentença impugnada e o seguimento do feito executivo na origem. Logo, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração e, diante da concretização do efeito modificativo, dar provimento ao recurso de apelação para, modificando a sentença impugnada, reconhecer que não se perfez a prescrição da pretensão executória do título executivo judicial coletivo em questão, dando-se prosseguimento ao feito na origem. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053750-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MURIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO