PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-80.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: JUSCELINO MOURA SOUZA
Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo, contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo em comissão, relativos ao período de 03/04/2017 a 30/11/2020.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se compete ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos em comissão, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles férias remuneradas e décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º.

4. O exercício de cargo em comissão, embora de livre nomeação e exoneração, não afasta a incidência dos direitos constitucionais mínimos assegurados aos servidores públicos.

5. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias é devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A ausência de comprovação do adimplemento das parcelas pelo Município impõe a manutenção da condenação.

8. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação definitiva dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. Servidor ocupante de cargo em comissão tem direito a férias e décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

2. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

3. A ausência de prova do adimplemento das verbas autoriza a condenação do ente público.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, 373, II, e 85, § 4º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000590-69.2021.8.05.0168, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-BA, Apelação nº 8000694-61.2021.8.05.0168, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000350-80.2021.8.05.0168, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado JUSCELINO MOURA SOUZA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-80.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: JUSCELINO MOURA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JUSCELINO MOURA SOUZA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 95451123):

 

“… Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações:

 

A. Pagamento das férias referente ao tempo de trabalho, devidamente atualizadas e com juros, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro do respectivo ano;

 

B. Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário referente ao tempo de trabalho, devidamente atualizadas e com juros, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos.

 

A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).

 

Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).

 

A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021.

 

Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10 % sobre o valor da condenação.

 

Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3°, do CPC ...”

 

Em suas razões recursais (ID 95451137), alega, em apertada síntese, que o autor foi nomeado para o exercício de cargo em comissão, não fazendo jus, portanto, às verbas pleiteadas, restritas aos servidores que exercem cargo efetivo.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos.

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de IDs 95451147 a 95451151, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, requer seja improvido o recurso.

 

Instado a se manifestar sobra a preliminar arguida em contrarrazões, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 101393151.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-80.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA
APELADO: JUSCELINO MOURA SOUZA
Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, em verificar se o autor/recorrido, possui direito à percepção das férias, bem como do décimo terceiro salário, decorrentes do exercício do cargo comissionado no Município de Monte Santo.

 

Na origem, verifica-se que o autor foi nomeado, em 03/04/2017, para exercer o cargo em comissão no Município de Monte Santo, na função de Assistente, conforme fichas cadastrais de ID 95450829 e seguintes, sendo exonerado no dia 30/11/2020 (Decreto N° 1149/2020 – ID 95450848).

 

Pois bem.

 

O artigo 37, II, da Constituição Federal impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, permitindo, entretanto, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Nesse ponto, aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o gozo de férias remuneradas, bem como décimo terceiro salário, observe-se:

 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. Omissis

 

(...)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Desse modo, comprovado o vínculo funcional do servidor comissionado e, por conseguinte, a prestação do serviço, o pagamento das férias, assim como o décimo terceiro salário, constitui obrigação do Município, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

 

N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento ao autor das verbas salariais pleiteadas.

 

Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.

 

A propósito, aliás, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. CARGO EM COMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de cobrança movida por servidora pública contra o Município de Monte Santo, objetivando o recebimento de verbas constitucionais (13.º salário e férias). O Município alegou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e, no mérito, a inexistência de previsão legal para pagamento de tais verbas a ocupantes de cargos comissionados, sem comprovar o efetivo adimplemento das rubricas reclamadas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça; e (ii) definir se são devidas as verbas constitucionais (13.º salário e férias) à servidora ocupante de cargo em comissão e a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento, diante da alegação de omissão na legislação municipal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC) não foi elidida pelo réu, que não juntou prova em contrário. Preliminar rejeitada.

4. O sistema jurídico veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3.º, estende aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais como férias e 13.º salário (art. 7.º, incs. VIII e XVII, CF/88), prevalecendo sobre interpretações restritivas da legislação local.

5. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento (fato extintivo). Impor à servidora a prova de que não recebeu as verbas configuraria exigência de prova diabólica.

6. A simples alegação de não cabimento, desacompanhada de prova documental robusta de pagamento (como ordens bancárias ou contracheques assinados), não elide a pretensão da autora.

7. Majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida com majoração de honorários para 15%.

 

Tese de julgamento: 1. A legislação municipal não pode suprimir direitos sociais garantidos pela Constituição Federal aos ocupantes de cargos em comissão. 2. Comprovado o vínculo funcional, o ônus da prova do pagamento de verbas salariais recai sobre a Administração Pública; a ausência de prova do adimplemento impõe a condenação do Ente Público, sendo vedada a exigência de prova negativa (diabólica) por parte do servidor. (TJ-BA - Apelação: 8000590-69.2021.8.05.0168, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de férias e 13º salário, com o acréscimo de 1/3, referentes ao período em que o autor exerceu cargo comissionado entre março de 2019 e novembro de 2020. O Município sustenta, em síntese, que a legislação municipal não prevê tais direitos para cargos comissionados e que, sendo o vínculo do autor de natureza precária e sem concurso, não haveria direito às verbas reclamadas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo com a Administração, faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento de tais verbas recai sobre o Município.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo exercido pelo autor corresponde a cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não exigindo aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode invocar nulidade do vínculo para afastar direitos constitucionais mínimos.
4. Os direitos a férias e gratificação natalina são assegurados a todos os servidores públicos, inclusive aos comissionados, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, independentemente de previsão expressa em legislação municipal.
5. A ausência de pagamento das verbas pleiteadas configura fato negativo, cuja prova é de difícil produção pelo autor, sendo ônus do Município demonstrar o pagamento, por constituir fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Não tendo o Município apresentado qualquer prova do pagamento das verbas em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos valores pleiteados.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece, de forma reiterada, o direito de servidores comissionados ao recebimento de férias e 13º salário, ainda que não efetivos, desde que comprovado o efetivo exercício da função.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:
1. O servidor público nomeado para cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
2. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas remuneratórias alegadamente quitadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
3. A ausência de concurso público não invalida a nomeação para cargo comissionado, tampouco afasta o direito às verbas constitucionais mínimas. (TJ-BA - Apelação: 8000694-61.2021.8.05.0168, Relator.: JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2026) - grifos aditados



Desse modo, entende-se que julgou acertadamente o juízo de primeiro grau quando condenou o Apelante ao pagamento das verbas não adimplidas referentes à execução do cargo comissionado pelo Apelado.

 

Considerando-se, por fim, tratar-se de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, para fim de manter inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator