PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR INTIMAÇÃO INVÁLIDA. HABILITAÇÃO REGULAR DE NOVA ADVOGADA. INTIMAÇÕES DEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de retratação, reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir de determinada certidão nos autos de origem. O juízo de primeiro grau anulou sentença que extinguia o feito sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, formulado pelo agravante. O recurso sustenta: (i) inexistência de nulidade; (ii) regularidade das intimações; (iii) preclusão pela ausência de impugnação oportuna; e (iv) ausência de prejuízo concreto para o agravado. A decisão recorrida entendeu haver vício na intimação da nova patrona da parte autora, regularmente habilitada nos autos, cuja inclusão no sistema não foi corretamente efetivada, comprometendo a regularidade das intimações subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais em razão de intimações realizadas de forma incorreta após a habilitação de nova advogada nos autos de origem; e (ii) saber se, na hipótese de erro material quanto ao número da OAB do advogado intimado, há prejuízo que justifique a anulação dos atos e o indeferimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada e não permite a análise exauriente do mérito da controvérsia, devendo restringir-se à legalidade da decisão agravada. A decisão agravada se fundamenta na constatação de vício relevante nas intimações, diante da ausência de inclusão correta da nova advogada habilitada nos sistemas do TJ/BA e da existência de erro no número da OAB do patrono constante das publicações. A jurisprudência exige que as intimações processuais sejam realizadas em nome do advogado habilitado, com dados corretos, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Verificada a existência de prejuízo na efetivação das intimações, é legítima a anulação dos atos processuais a partir do momento em que houve a irregularidade, conforme reconhecido em sede de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação válida do novo advogado habilitado nos autos, com erro no registro da OAB ou omissão de inclusão no sistema, enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, quando constatado prejuízo. 2. É legítima a anulação dos atos processuais desde a irregularidade, ainda que reconhecida em sede de retratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º; 489, § 1º; 927. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1041613-18.2023.8.26.0053, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052935-60.2023.8.05.0000, tendo como Agravante RODOLFO NUNES FERREIRA e Agravada DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8052935-60.2023.8.05.0000, interposto por RODOLFO NUNES FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0055128-95.1997.8.05.0001, movida por DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, que declarou a nulidade absoluta do processo, nos seguintes termos: Todavia, tal pronunciamento carece reparo, diante dos vícios apontados, que por sua natureza os tenho como insanáveis, haja vista a parte autora não ter sido intimada regularmente quanto aos atos a serem por ela na ocasião praticados. Assim, diante de tal cenário, considerando a ausência de intimação válida após ato ordinatório que instou o autor a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento no feito (ID 322478924), forçoso reconhecer a nulidade dos atos praticados desde certificação de ID 322478931 e consecutiva sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 322478933). Pelo exposto, com fulcro no art. 485, §7º do CPC, procedo ao juízo positivo de retratação para declarar nulos todos os atos praticados desde a certificação de ID 322478924. Por conseguinte, indefiro o pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por RODOLFO NUNES FERREIRA em face de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA, que visava o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 322478951). Na decisão recorrida, conforme ID. 375387600, dos autos de origem, o Juízo entendeu haver nulidade insanável nas publicações e intimações, por ausência de regular habilitação da advogada constituída, bem como por erros materiais nos registros de OAB, razão pela qual reconheceu a nulidade dos atos praticados desde a certificação de ID. 322478931, dos autos originários, e declarou sem efeito a sentença que havia extinguido o processo por abandono, indeferindo, assim, o cumprimento de sentença requerido. Irresignada, em suas razões recursais, a parte Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto o Agravado atuava em causa própria e sempre indicou seu endereço profissional para fins de intimação. Aduziu que as publicações e intimações realizadas nos autos observaram os requisitos legais, de modo que eventual equívoco no número de registro da OAB não comprometeu a validade dos atos processuais, já que o Agravado tinha ciência inequívoca do andamento do feito. Ressaltou que a decisão agravada afronta os princípios da preclusão e da duração razoável do processo, pois o Agravado, regularmente intimado em diversas oportunidades, quedou-se inerte, deixando transcorrer prazos sem manifestação. Alegou que, ainda que se cogitasse nulidade, esta seria relativa e já estaria acobertada pela preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à execução dos honorários sucumbenciais, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexistência de nulidade processual e determinado o regular prosseguimento da execução. O recurso foi distribuído para esta E. Corte e não foi conhecido, conforme decisão proferida pela então Relatora, ao ID. 53207280. Em seguida, a Agravante interpôs agravo interno com vistas de ver reformada a referida decisão que não conheceu do recurso, que, logo após, fora desprovido, conforme ID. 62482757, do autos do processo nº 8052935-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Na sequência, a Agravante opôs embargos de declaração, apontando contradição e pleiteando seu efeito modificativo, conforme registrado no ID. 66873871, nos autos do processo nº 8052935-60.2023.8.05.0000.2.EDCiv, com o intuito de reformar a decisão que negara provimento ao agravo interno. Por fim, os embargos declaratórios foram acolhidos, diante do reconhecimento de que o acórdão publicado conforme ID. 66054383, dos autos do agravo interno de n. 8052935-60.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, não refletia o julgamento colegiado realizado em 24/07/2024. Assim, concluiu-se pelo provimento do agravo interno, para determinar o conhecimento do agravo de instrumento. Suspensividade indeferida (ID. 90089563). O agravante opôs Embargos de Declaração ao ID. 90803334, suscitando omissão na decisão liminar. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 92887134). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deixo de apreciar os Embargos de Declaração opostos ao ID. 90803334, considerando que o recurso principal já se encontra apto para julgamento, podendo, eventuais vícios, serem supridos nesta oportunidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de retratação, reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certificação de ID 322478924 dos autos de origem, invalidando, por conseguinte, a sentença extintiva do feito, e indeferindo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de nulidade nos atos processuais; (ii) que o agravado, advogado em causa própria, indicou endereço correto para intimações; (iii) que as publicações e intimações processuais ocorreram regularmente, contendo seu nome e número da OAB, ainda que com pequenos erros materiais; (iv) que a ausência de oposição tempestiva do agravado implica preclusão; (v) que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao acolher nulidade sem prejuízo concreto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Como visto, o Douto Juízo primevo, anulou todos os atos praticados desde a certificação de ID. 322478924, dos autos de origem, por entender que a ausência de intimação válida após ato ordinatório que instou o autor a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento no feito constituiu elemento de nulidade suficiente para tal. De análise dos autos de origem, verifica-se que a parte Agravada, inicialmente, atuava em causa própria, mas, posteriormente, constituiu procuradora e requereu sua habilitação nos autos a fim de que esta passasse a ser devidamente notificada de todos os atos processuais que se sucederam desde a sua habilitação. Ocorre que, conforme ID. 322478289 dos autos de origem, o pedido de habilitação fora devidamente deferido, contudo, não refletiu da mesma forma nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que, evidentemente, tornou prejudicadas as intimações que instaram o autor, ora Agravado, a se manifestar nos autos pelo prosseguimento do feito. Cumpre verificar, ainda, que, em nova tentativa de intimação, a parte Agravada fora intimada de acordo com o seu registro profissional de advogado, no entanto, logo em seguida se verificou que a transcrição dos dados da seccional padeceu de erro material e, portanto, não estava de acordo com os verdadeiros dados, o que, mais uma vez, tornou a intimação inválida (ID. 322478924). Verifica-se, assim, que a decisão agravada está calcada em elementos fáticos e processuais inequívocos, dos quais se extrai que, embora o autor da ação originária, Dario José Henrique da Silva, tenha inicialmente atuado em causa própria, posteriormente constituiu a advogada Daniza Rosário Borges, cuja habilitação foi regularmente requerida e deferida nos autos (IDs 322478287, 322478288 e 322478289). Com efeito, o sistema processual eletrônico do TJ/BA não viabilizou a habilitação adequada da nova patrona da parte autora, o que inviabilizou a sua efetiva intimação dos atos ordinatórios, como se verifica nos documentos acostados. Note-se que, a despeito de constar o nome do autor nas publicações, a ausência de inclusão da advogada habilitada e o erro reiterado no número de inscrição do advogado junto à OAB – lançado como 3126/BA, ao invés de 5754/PE – são vícios relevantes, que comprometem a regularidade das intimações. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a intimação processual deve observar os dados corretos da parte e de seus patronos, sendo causa de nulidade a ausência dessas formalidades, desde que haja prejuízo: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS CONCERNENTE AO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESPROVIDO . SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RESPECTIVO ADVOGADO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, §§ 1º, 2º E 5º, DO CPC . ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, TORNANDO SEM EFEITO O PRÉVIO ACÓRDÃO PROLATADO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA formulada pelo autor. Acolhimento . Inobservância de expresso pedido de que as intimações dos atos processuais fossem realizadas em nome do advogado do autor. Constatação de que as respectivas publicações foram feitas apenas em nome da sociedade de advogados integrada pelo patrono, a despeito da ausência de requerimento nesse sentido. Violação às regras prescritas pelo art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC . Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Estadual. 2. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados desde a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, tornando sem efeito o prévio acórdão que julgou o recurso de apelação interposto . RECURSO DO INSS PREJUDICADO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041613-18.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 07/06/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, diante das manifestas irregularidades das intimações, entendo ter sido acertada a decisão do juízo a quo, em juízo de retratação, conforme ID. 375387600, dos autos de origem, no sentido de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados desde o documento de ID. 322478931 até o documento de ID. 322478933, dos autos originários, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e indeferir o pedido de cumprimento de sentença. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão objurgada, tal como foi lançada, JULGANDO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052935-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO NUNES FERREIRA
Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO
VOTO