PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. A sentença confirmou a liminar deferida, declarou a nulidade das cláusulas contratuais 5.6.5 e 5.6.6, reconheceu a validade da rescisão contratual promovida pelo condomínio autor e considerou indevida a cobrança de boleto no valor de R$ 17.420,46. A apelante sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, impugnando a validade de laudos técnicos apresentados, bem como a aplicação da cláusula penal de 50% sobre as parcelas vincendas. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão promovida pelo recorrido; (ii) saber se é válida a cláusula penal prevista contratualmente, com a consequente cobrança realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, por estar o feito suficientemente instruído com prova documental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III, 12, §3º, 14, §3º, 39, V e 51, IV e XI). Restou comprovado nos autos, inclusive por laudo pericial, o reiterado inadimplemento contratual da apelante, o que comprometeu a segurança dos usuários dos elevadores. A manutenção preventiva, obrigação central do contrato, não foi devidamente prestada, tendo ocorrido falhas reiteradas e paralisação prolongada dos equipamentos. A cláusula de renovação automática e a penalidade de 50% sobre parcelas vincendas foram corretamente consideradas abusivas, por afronta à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à função social do contrato. Jurisprudência desta Corte reafirma a responsabilidade objetiva do fornecedor em relações de consumo e reconhece a abusividade de cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, conforme §1º e §11 do art. 85 do CPC, em razão da manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, III, 12, §3º, 14, §3º, 39, V, 51, IV e XI TJBA, Apelação nº 8013818-59.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, julgado em 31/07/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094648-80.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), apelante ELEVADORES OTIS LTDA e apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDIANÓPOLIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094648-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO INDIANOPOLIS
Advogado(s):GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
ACORDÃO
Tese de julgamento: A existência de falhas reiteradas na prestação de serviço de manutenção de elevadores, evidenciadas por laudo técnico e não elididas por prova em contrário, justifica a rescisão contratual por parte do consumidor, sendo abusiva a cláusula penal que impõe ônus excessivo em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: arts. 355, I; 85, §§1º e 11.Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação nº 8013818-59.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado em 23/05/2024
TJBA, Apelação nº 8000349-57.2018.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 02/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES OTIS LTDA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob nº 8094648-80.2021.8.05.0001, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a liminar deferida, bem como declarar a nulidade das cláusulas 5.6.5 e 5.6.6 do Contrato, assim como tornar válida a rescisão contratual. Assim é nula a cobrança do boleto no valor de R$17.420,46 (dezessete mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos). Custas pela parte ré, arbitrados os honorários em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006). JOSEMAR DIAS CERQUEIRA. Juiz de Direito” (ID 81617761). Alega em suas razões recursais, em síntese, que não houve descumprimento das obrigações contratuais que justificasse a rescisão por parte do Condomínio autor, alegando, ainda, que a inspeção técnica produzida pela empresa Inova Consultoria não tem validade, por não ter sido realizada por profissional imparcial e devidamente habilitado. Argumenta que os problemas relatados decorrem de má utilização e ausência de manutenção estrutural adequada por parte do próprio condomínio. Aduz que a cláusula 5.6.5, que impõe multa de 50% sobre as parcelas vincendas, é válida e decorre de livre contratação entre as partes. Requer: “(…) a) seja a apresente Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave a apelante de difícil reparação, em razão das relevantes razões acima expendidas; b) seja a presente Apelação conhecida e provida totalmente, devendo ser reformada a r. sentença a quo, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, excluindo as obrigações de fazer que declarou rescindido o contrato e a nulidade das cláusulas contratuais, inclusive da multa cobrada no valor de R$ 17.420,46 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) e honorários de sucumbência, por todas as razões expostas; (…).” (ID 81617766). A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do Apelo (ID 81617775). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094648-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO INDIANOPOLIS
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES OTIS LTDA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob nº 8094648-80.2021.8.05.0001, julgada parcialmente procedente para confirmar a liminar deferida anteriormente, declarando a nulidade das cláusulas 5.6.5 e 5.6.6 do Contrato, bem como tornar válida a rescisão contratual. Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tendo em vista que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas na origem, a teor do quanto disposto no artigo 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; No mérito, o cerne da questão reside na validade da rescisão contratual promovida pelo Condomínio Edifício Indianópolis, bem como na legalidade da cobrança efetuada pela apelante, com fundamento na cláusula penal estipulada em contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido, Condomínio Edifício Indianópolis, celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores com a empresa Otis Elevadores Ltda., com vigência no período de 20/06/2017 a 31/05/2021. O apelado informa que a contratada incorreu em reiterados descumprimentos das obrigações assumidas, relacionados à manutenção de dois elevadores instalados no edifício. Após o término do contrato, a empresa apelante emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 17.420,46 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), fundamentando-se em cláusulas contratuais que preveem renovação automática e penalidade por rescisão antecipada. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, reconhecendo, com base em prova pericial e documental, o reiterado inadimplemento contratual por parte da apelante. Restou demonstrado que a prestação do serviço de manutenção dos elevadores não foi realizada de forma adequada, comprometendo a segurança dos moradores, conforme Laudos Técnicos apresentados nos autos e confirmados pelo Perito Judicial. (ID 81617722). A manutenção preventiva constitui obrigação central do contrato firmado entre as partes, tendo como finalidade principal prevenir falhas e assegurar o funcionamento regular dos equipamentos. A ocorrência de defeitos reiterados na plataforma, bem como sua paralisação por períodos prolongados, configura, por si só, evidência inequívoca do inadimplemento contratual imputável à apelante. Importa destacar que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, nos termos dos arts. 12, §3º, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser elidida mediante prova concreta de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo evento danoso. Outrossim, a cláusula de renovação automática e a penalidade de 50% sobre as parcelas vincendas foram corretamente reputadas abusivas pelo Eminente Magistrado, uma vez que ferem os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV e XI, todos do CDC. A jurisprudência desta Corte corrobora neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (...) por danos morais e R$ 3.118,26 (...) por repetição de indébito, com os devidos encargos legais. A ação tem por base o descumprimento de contrato de manutenção de elevador residencial, especialmente pela prestação defeituosa dos serviços e cobrança indevida após a rescisão contratual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de manutenção do elevador, ensejando responsabilidade civil da prestadora; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão das falhas e da cobrança indevida após a rescisão contratual. 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, tendo sido corretamente motivado, com impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (arts. 12 e 14). 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, e a apelante não logrou êxito em comprovar o adequado cumprimento das manutenções preventivas. 6. As provas constantes dos autos, especialmente as ordens de serviço e comunicações eletrônicas, demonstram a prestação defeituosa dos serviços entre 2020 e 2022, com sucessivas falhas no funcionamento do elevador. 7. A manutenção preventiva, essencial ao contrato, foi negligenciada, comprometendo a confiabilidade e a funcionalidade do equipamento, imprescindível à locomoção na residência. 8. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito que enseja responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco do empreendimento (art. 927 do CC). 9. Os danos morais restaram configurados, diante da inoperância prolongada do único elevador residencial e dos transtornos enfrentados, ultrapassando o mero aborrecimento. 10. A cobrança realizada após a rescisão contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição de indébito. 11. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 12. O valor fixado para a repetição de indébito é adequado diante da cobrança indevida constatada. 13. Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013818-59.2023.8.05.0001,Relator(a): Des. JOSÉ JORGE BARRETO DA SILVA, Publicado em: 31/07/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE ELEVADORES. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA POR MESES SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013818-59.2023.8.05.0001,Relator(a): Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto , Publicado em: 23/05/2024).” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS BOLETOS EMITIDOS APÓS O DESFAZIMENTO DA AVENÇA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR. CONDOMÍNIO. ENTE INSUSCETÍVEL DE SOFRER DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000349-57.2018.8.05.0150,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/10/2024).” Nestas condições, conclui-se pela inexistência de amparo legal que justifique a reforma da sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025. DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094648-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO INDIANOPOLIS
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO