PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Concurso público. Polícia militar do estado da Bahia. Candidato eliminado por apresentar RG supostamente desatualizado. Ilegalidade. Ausência de legislação específica que determine prazo de validade para carteira de identidade. Súmula 266 do STJ. Comprovação de requisitos exigível apenas no momento da posse. Curso de formação que constitui fase do concurso público. Razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8071096-84.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RUAN DA SILVA ODILON; e impetrados, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071096-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUAN DA SILVA ODILON
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUAN DA SILVA ODILON contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com pedido liminar, objetivando a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. Alega o impetrante que foi aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia e, após convocação para os exames pré-admissionais em 03/08/2024, apresentou, no dia 14/08/2024, todos os documentos exigidos, incluindo seu Registro Geral (RG) expedido em 13/11/2018, bem como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida até 2033, além de outros documentos de identificação pessoal. Aduz que foi surpreendido com sua eliminação do certame, sob fundamento de que seu RG estaria "vencido", apesar de não haver menção a prazo de validade no edital nem no referido documento. Sustenta que a exigência de documento atualizado em fase anterior à posse é indevida, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual requisitos para ingresso em cargo público só podem ser exigidos no momento da posse. Argumenta que o curso de formação é apenas uma etapa do concurso, sendo a posse formalizada somente após sua conclusão. Acrescenta que, em 23/08/2024, providenciou a emissão de novo RG, devidamente apresentado em sede de recurso administrativo interposto contra sua eliminação provisória, publicada em 24/10/2024. Contudo, em 13/11/2024, teve seu recurso indeferido e sua eliminação confirmada. Em decisão de ID 73629995, foi deferida a medida liminar pleiteada para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de considerar a ausência de RG atualizado como obstáculo para matrícula do impetrante no curso de formação, devendo tal documento ser exigido apenas no momento da efetiva posse, após o curso de formação, ou, alternativamente, que fosse aceito o novo RG apresentado em sede administrativa. O Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar. O Governador do Estado da Bahia manifestou-se no ID 75489277, alegando sua ilegitimidade para figurar como autoridade impetrada, uma vez que não participa da condução do concurso público nem mesmo dos atos de nomeação e posse dos soldados da Polícia Militar. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (ID 75700080), defendendo a legalidade da exigência do RG atualizado, com base no item 4.1, alínea "b", do Edital SAEB/05/2022 e no art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustentou que o ingresso na corporação se dá com a matrícula no curso de formação, momento em que se exige a comprovação de todos os requisitos, conforme art. 6º da referida lei. Alegou que a flexibilização da exigência apenas para o impetrante violaria o princípio da isonomia, comprometendo a segurança jurídica e a lisura do processo seletivo. O Ministério Público, em parecer de ID 80498876, manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que o impetrante comprovou o cumprimento de todos os requisitos exigidos no edital, inclusive com a apresentação de novo RG antes da eliminação definitiva. Ressaltou a ausência de legislação que estabeleça prazo de validade para o RG e apontou que a jurisprudência considera que a posse no cargo somente ocorre após a conclusão do curso de formação, sendo aplicável a Súmula 266 do STJ. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071096-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUAN DA SILVA ODILON
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, de sua ilegitimidade passiva, constato a sua procedência. Isso porque, conforme o art. 125 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), a promoção dos alunos que concluem o curso de formação de praças é atribuição exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar, não havendo participação do Governador neste processo. Assim, acolho a preliminar para excluir o Governador do Estado da Bahia do polo passivo da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por ter apresentado RG supostamente "vencido", expedido em 13/11/2018, e à possibilidade de exigência de documentação atualizada em fase anterior à posse efetiva no cargo. O concurso público representa instrumento de materialização dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência no âmbito da Administração Pública. Sua realização deve pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar exigências excessivas ou protecionismos indevidos. No caso em tela, verifica-se que o impetrante foi eliminado do certame sob o fundamento de que seu RG, expedido em 13/11/2018, estaria "vencido". Ocorre que, consoante dispõe a Lei Federal nº 7.116/1983, que disciplina a expedição da Carteira de Identidade, não há no ordenamento jurídico brasileiro estipulação legal quanto à fixação de prazo de validade para o Registro Geral de Identificação Civil. Trata-se, portanto, de documento dotado de validade indeterminada, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em norma específica ou alterações nos dados identificadores do portador. O RG apresentado pelo impetrante, emitido em 13/11/2018, contava com menos de seis anos de expedição no momento da eliminação, não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração em seus dados ou irregularidade que comprometesse sua autenticidade ou eficácia para identificação do candidato. Ademais, o impetrante apresentou outros documentos oficiais de identificação, como a CNH válida até 2033. Ainda que se admitisse a adoção de critério interno pela Administração quanto à "atualidade" do documento, observo que o impetrante providenciou a emissão de novo RG em 23/08/2024, antes mesmo da publicação do resultado provisório de sua eliminação (24/10/2024), tendo apresentado tal documento em sede de recurso administrativo, o que foi desconsiderado pela Administração. De outra parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Tal orientação visa a assegurar o amplo acesso aos cargos públicos, postergando a comprovação de requisitos específicos para o momento em que o candidato efetivamente assume suas funções. No âmbito do concurso público para a Polícia Militar da Bahia, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a posse no cargo somente se perfectibiliza após a conclusão do curso de formação, não se confundindo a matrícula neste curso com o ato de investidura no cargo público. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. Preliminares DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CNH QUANDO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ. DOCUMENTO A SER EXIGIDO NO ATO DA POSSE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no ato da posse. Assim, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse, que ocorre após a conclusão do Curso Básico de Formação Policial Militar, quando da lotação na graduação de Soldado." (TJ-BA MS 0013511-65.2014.8.05.0000) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL militar. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. [...] A alegação do ESTADO DA BAHIA de que o Curso de Formação de Soldados equivale à posse no aludido cargo, não se sustenta, pois o candidato só ingressará no quadro de Praças da PMBA se aprovado em tal curso, o que evidencia o seu caráter eliminatório, configurando-se, dessa forma, como etapa do certame e, deste modo, A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CNH PODERÁ SE DAR NA DATA DA POSSE E, NÃO, NA DATA DE MATRÍCULA NO ALUDIDO CURSO, CONFORME A SÚMULA Nº 266 DO STJ." (TJ-BA MS 0020864-25.2015.8.05.0000) De mais a mais, o próprio Estado da Bahia, em suas razões de defesa, fundamenta-se no artigo 125 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece que "os alunos dos diversos cursos de formação de Praças que concluírem os respectivos Cursos serão promovidos pelo Comandante Geral às respectivas graduações". Tal dispositivo confirma que o curso de formação constitui etapa do concurso, sendo a promoção à graduação de Soldado (posse efetiva) condicionada à sua conclusão com aproveitamento. Assim, a exigência de RG atualizado no momento da matrícula no curso de formação, sob pena de eliminação do concurso, revela-se desarrazoada e desproporcional, mormente quando o candidato demonstrou diligência ao providenciar novo documento antes mesmo da conclusão do processo administrativo que culminou em sua eliminação definitiva. A atuação da Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando formalismos excessivos que comprometam a finalidade do ato administrativo. No caso, a finalidade da exigência documental - identificação do candidato - foi plenamente atendida pelos documentos apresentados, inclusive pela CNH válida e pelo novo RG juntado em sede recursal, não havendo justificativa plausível para a manutenção da eliminação do impetrante. Nesse contexto, verifica-se a presença de direito líquido e certo do impetrante à continuidade no certame, com sua matrícula no curso de formação de soldados, uma vez que a exigência de RG atualizado somente é juridicamente exigível no momento da posse, que ocorre após a conclusão do curso. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da demanda, e, no mérito, concedo a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de considerar a ausência de RG atualizado como obstáculo para matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (SAEB/05/2022), devendo tal documento ser exigido apenas no momento da efetiva posse, que ocorre após a conclusão do curso com aproveitamento, ou, alternativamente, que seja aceito o novo RG expedido em 23/08/2024 e apresentado em sede recursal, confirmando a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071096-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUAN DA SILVA ODILON
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO