PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários e reconheceu a ausência de comprovação da efetiva extrapolação da jornada ordinária, nos quais o Embargante alega omissão quanto aos precedentes por ele indicados, ao pedido subsidiário de pagamento de horas extraordinárias, à supressão do intervalo interjornadas e ao pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto aos precedentes invocados pelo Embargante e à possibilidade de cumulação da gratificação por operação especial com o adicional por serviço extraordinário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento de horas extraordinárias e à comprovação da extrapolação da jornada ordinária; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada supressão do intervalo interjornadas; e (iv) verificar se houve omissão quanto à inversão ou à distribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para renovar o julgamento ou rediscutir o mérito. O acórdão examina expressamente a natureza das parcelas e conclui que a gratificação por operação especial e o adicional por serviço extraordinário possuem finalidade remuneratória análoga, pois compensam o trabalho realizado em condições excepcionais e fora da jornada habitual, razão pela qual sua cumulação para remunerar o mesmo período configura bis in idem. O direito ao adicional por serviço extraordinário exige a demonstração de que o servidor trabalhou além da jornada legal ou regulamentar e de que a prestação extraordinária ocorreu nos moldes legalmente previstos, inclusive mediante a correspondente autorização. A simples convocação para operação especial não comprova a realização de horas extraordinárias, pois a atividade pode ocorrer em regime de plantão ou escala própria, desvinculada do expediente administrativo regular e remunerada pela gratificação específica. O acórdão adota fundamentos autônomos e complementares para afastar a pretensão: a impossibilidade jurídica de cumulação das parcelas destinadas a remunerar o mesmo período de trabalho e a ausência de comprovação do pressuposto fático constitutivo do direito ao adicional. A improcedência do pedido principal decorre da inexistência do direito material à cumulação das parcelas, e não da distribuição da carga probatória, de modo que a ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre a inversão do ônus da prova não produz nulidade processual. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente jurídica e dispensa dilação probatória. Os precedentes indicados pelo Embargante não possuem caráter vinculante e refletem as circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada processo, não permitindo presumir que a jornada extraordinária reconhecida em outras demandas também ocorreu no caso concreto. A pretensão de modificar as conclusões jurídicas e probatórias adotadas pelo Colegiado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos Embargos de Declaração. O prequestionamento observa o regime do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante quando o Tribunal Superior reconhecer a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo Código. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A gratificação por operação especial e o adicional por serviço extraordinário não podem remunerar simultaneamente o mesmo período de trabalho quando possuem finalidade remuneratória análoga, sob pena de bis in idem. 2. O pagamento do adicional por serviço extraordinário exige prova individualizada da efetiva extrapolação da jornada legal ou regulamentar, não bastando a convocação para operações especiais realizadas em plantões, escalas, finais de semana ou feriados. 3. A ausência de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não acarreta nulidade quando a improcedência decorre da inexistência do direito material alegado. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusões jurídicas e probatórias expressamente enfrentadas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 90 e 102. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não individualizada no caso, acerca da impossibilidade de cumulação de parcelas com a mesma natureza e destinadas aos mesmos beneficiários; precedentes do Tribunal invocados pelo Embargante, não individualizados e destituídos de caráter vinculante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0509390-89.2018.8.05.0001, tendo como Embargante JOSÉ LEITE DE LIMA e Embargada a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JOSÉ LEITE DE LIMA interpôs o recurso de Embargos de Declaração de Id. 101168044 contra o acórdão de Id. 100781225, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR, por concluir pela impossibilidade de cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto no art. 90 do mesmo diploma legal. Sustenta o Embargante, nas razões de Id. 101168044, que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar adequadamente o sistema de precedentes, o pedido subsidiário relativo às horas suprimidas do intervalo interjornadas, a inversão do ônus da prova e a necessidade de distinção dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados na fundamentação. Alega que o julgamento divergiu de decisões proferidas pela própria Terceira Câmara Cível e por outros órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em demandas que reputa semelhantes. Defende que, embora não seja possível a percepção cumulativa da Gratificação pela Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários em relação ao mesmo período, seria devido o pagamento das horas extras efetivamente prestadas além da jornada ordinária, bem como das horas correspondentes ao intervalo interjornadas supostamente suprimido. Afirma que o acórdão atribuiu ao servidor o ônus de comprovar a extrapolação da jornada regular, sem considerar que as folhas de frequência, escalas de serviço e demais documentos funcionais estão sob a guarda da TRANSALVADOR, razão pela qual seria necessária a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta, ainda, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no acórdão não se ajustariam integralmente ao caso, por tratarem da impossibilidade de cumulação das vantagens, sem alcançar os pedidos subsidiários relativos à efetiva prestação de horas extraordinárias e ao descumprimento do intervalo entre jornadas. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, reconhecendo-se o direito ao pagamento das horas extraordinárias e das horas decorrentes da alegada supressão do intervalo interjornadas ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução processual. Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões de Id. 101733998, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que o Embargante pretende apenas rediscutir matéria já examinada. Aduz que o acórdão apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de inversão do ônus da prova, concluindo que a controvérsia era eminentemente jurídica e que a improcedência decorreu da inexistência do direito material à cumulação, e não da ausência de prova. Defende, ainda, que os precedentes invocados pelo Embargante não possuem caráter vinculante e não afastam a fundamentação adotada no julgamento, requerendo, ao final, a rejeição integral dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 24 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se destina à renovação do julgamento nem à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício constatado conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos precedentes deste Tribunal por ele indicados, ao pedido subsidiário de pagamento de horas extraordinárias, à alegada supressão do intervalo interjornadas e ao pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Contudo, não se verificam os vícios apontados. A possibilidade de cumulação das parcelas e a necessidade de comprovação da efetiva prestação de horas extraordinárias foram expressamente examinadas no acórdão embargado. A respeito da natureza das verbas, constou do julgado: “6. A gratificação por operação especial (art. 102 da LC nº 01/1991) e o adicional por serviço extraordinário (art. 90 da mesma norma) possuem finalidade remuneratória análoga: compensar o trabalho realizado em condições excepcionais, fora da jornada habitual, o que inviabiliza sua cumulação por configurar bis in idem.” Quanto ao pressuposto fático necessário ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, o acórdão foi igualmente claro: “8. Ausente a comprovação de prestação de horas extras nos moldes legais – ou seja, jornada excedente à ordinária e devidamente autorizada –, não se configura o direito ao recebimento do adicional por serviço extraordinário.” Acrescentou, ainda: “9. A atuação do servidor em regime de plantão ou escala, em datas previamente estabelecidas para atividades especiais, configura prestação desvinculada da jornada regular, sendo adequadamente remunerada pela gratificação por operação especial.” O acórdão adotou, portanto, dois fundamentos distintos e complementares. O primeiro, de natureza jurídica, consiste na impossibilidade de a Gratificação pela Participação em Operações Especiais e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários remunerarem simultaneamente o mesmo período de trabalho, por possuírem finalidade remuneratória análoga. O segundo, de natureza fática, reside na ausência de comprovação de que a participação do Embargante nas operações especiais representou efetiva extrapolação da jornada ordinária. A simples convocação para operação especial não caracteriza, automaticamente, a prestação de serviço extraordinário. A atividade pode ser desempenhada em regime de plantão ou escala própria, desvinculada do expediente administrativo regular. Para que se configure o fato gerador do adicional previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, é indispensável demonstrar que o servidor trabalhou além da jornada legal ou regulamentar à qual estava submetido. Na situação, não foram individualizados os dias em que o Embargante cumpriu a jornada ordinária e, em seguida, permaneceu em operação especial. Também não foram indicados os horários de início e término das atividades nem a quantidade de horas supostamente trabalhadas além do limite legal. A afirmação genérica de que as operações eram realizadas em finais de semana, feriados ou em jornadas de doze horas não comprova, por si só, a prestação de serviço extraordinário. O fato de a atividade ocorrer em dia ou horário distinto do expediente comum não significa, necessariamente, que houve prolongamento da jornada regular. Desse modo, ausente a comprovação da efetiva extrapolação da jornada, falta o pressuposto fático constitutivo do direito ao adicional por serviço extraordinário. Essa conclusão também foi expressamente registrada no acórdão: “4. A inexistência de prestação de horas extras nos moldes legais afasta o direito à percepção do adicional correspondente.” Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Sobre a necessidade de dilação probatória, o acórdão consignou: “3. A rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa se impõe quando a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.” E, especificamente quanto ao ônus probatório, registrou: “4. A omissão do juízo de origem quanto à inversão do ônus da prova não acarreta nulidade processual quando a improcedência da demanda decorre da ausência de direito material, e não da distribuição da carga probatória.” A matéria, portanto, foi expressamente apreciada. Quanto ao pedido principal de cumulação, a improcedência decorreu da conclusão jurídica de que as parcelas possuem finalidade remuneratória análoga, e não da ausência de prova, conforme se extrai dos seguintes trechos: “6. A gratificação por operação especial (art. 102 da LC nº 01/1991) e o adicional por serviço extraordinário (art. 90 da mesma norma) possuem finalidade remuneratória análoga: compensar o trabalho realizado em condições excepcionais, fora da jornada habitual, o que inviabiliza sua cumulação por configurar bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é admissível a cumulação de parcelas com a mesma natureza e direcionadas aos mesmos destinatários, a exemplo da GOE e do adicional por serviço extraordinário.” Também não há omissão quanto aos precedentes deste Tribunal invocados pelo Embargante. Os julgados mencionados não possuem caráter vinculante e foram proferidos à luz das circunstâncias fáticas e probatórias próprias de cada processo. O que se verifica, portanto, é que o Embargante pretende nova apreciação das conclusões jurídicas e probatórias adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os Aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0509390-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOSE LEITE DE LIMA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO