PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070934-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO AVILA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O agravante alegou hipossuficiência financeira, comprovada por sua representação pela Defensoria Pública e concessão da gratuidade de justiça, buscando excepcionar a exigência prevista no art. 919, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do juízo; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica é fundamento suficiente para excepcionar a exigência legal da prévia garantia da execução.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

4. A jurisprudência do STJ admite, em interpretação constitucional e principiológica da norma, a relativização da exigência de garantia do juízo nos casos em que a parte comprove hipossuficiência econômica, em atenção aos princípios do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

5. No caso concreto, o agravante demonstrou sua hipossuficiência por meio da concessão do benefício da gratuidade da justiça e representação pela Defensoria Pública, elementos suficientes para afastar a exigência de caução.

6. Presentes os requisitos da tutela provisória — probabilidade do direito, consubstanciada na controvérsia sobre a validade da execução, e risco de dano de difícil reparação, decorrente de atos constritivos iminentes — mostra-se cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência econômica do embargante, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

2. A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração dos requisitos da tutela provisória, sendo dispensável a caução nos casos excepcionais de hipossuficiência reconhecida.

3. A análise do cabimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento deve restringir-se à verificação da presença dos requisitos legais, sob pena de indevida supressão de instância.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070934-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO AVILA DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070934-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO AVILA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por OSVALDO AVILA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, que nos autos do embargos à execução indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo àqueles, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do §1º do art. 919 do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão primeva carece de reforma, na medida em que a legislação processual possibilita a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não foi apresentada memória de cálculo idônea pela instituição financeira, o que comprometeria a liquidez e exigibilidade do título. Alega que encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo de atividades esporádicas (“bicos”), sem condições de suportar bloqueios judiciais ou penhoras, o que colocaria em risco sua subsistência e de sua família.

Defende que apresentou laudo técnico emitido pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apontou excesso de execução superior a R$ 233.000,00, indicando que o valor efetivamente devido seria R$ 291.084,76. Para reforçar sua alegação, argumenta que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução viola o art. 919, §1º, do CPC, por ignorar os requisitos legais — a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Sustenta ainda que a exigência de garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos é inaplicável à parte hipossuficiente, conforme entendimento consolidado no STJ.

Por fim, requer que seja concedida, liminarmente, a tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo imediatamente todos os atos executórios, inclusive bloqueios via SISBAJUD e outras constrições, até julgamento final dos embargos. Ao final, seja o Agravo de Instrumento provido, mantendo-se suspensa a execução até o julgamento final dos embargos.

Indeferido efeito suspensivo (Id 94528057).

Contrarrazões não apresentadas (Id 96415633).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070934-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO AVILA DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

É cediço que no âmbito do agravo de instrumento o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento ou não do pedido formulado no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada na actio principal.

Dito isto, diz-se da probabilidade do direito, quando há preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, e é mais que a credibilidade.

No particular, a controvérsia restou instaurada na possibilidade ou não de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, cuja previsão resta assim assentada no art. 919 do NCPC:

Art. 919: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

A fim de demonstrar a probabilidade do seu direito, sustenta o agravante que a exigência de garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos é inaplicável à parte hipossuficiente, conforme entendimento consolidado no STJ.

Nota-se ser expressa a necessidade de se garantir o juízo da execução para obtenção do efeito suspensivo aos embargos de executado.

Todavia, fazendo uma filtragem constitucional do referido dispositivo, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, as jurisprudências do STJ e dos Tribunais Estaduais admitem que a regra da garantia do Juízo seja excepcionada, desde que a parte embargante comprove ser hipossuficiente.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).

EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ A EFETIVA PENHORA E/OU ARRESTO DOS BENS DA EMBARGANTE. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/90 (LEF) QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA FRENTE AOS ARTIGOS 736 E SEGUINTES DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO ADMITIDA APENAS QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento nº 0022153-03.2015.8.19.0000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julg. em 01/03/2016).

In casu, o agravante comprova sua hipossuficiência econômica, tanto que foi agraciada com o beneplácito da gratuidade de justiça, bem como por ser representada processualmente pela Defensoria Pública.

Assim, uma vez presente o dano grave de difícil reparação, com o prosseguimento da execução e as consequentes penhoras e expropriações de bens/valores, também restou demonstrada a fumaça do bom direito, a justificar a concessão do efeito suspensivo à hipótese, porquanto a hipossuficiência do agravante viabiliza sua dispensa em garantir a execução, em homenagem aos citados princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Nessa diretiva, esta egrégia Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSA DE DEPÓSITO EM GARANTIA À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DE SENTENÇA NÃO ATACADOS. PARECER DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO RECONHECENDO NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES, O QUE ALCANÇA A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELACIONADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 03137095020198050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009037-26.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VERA LUCIA DAMASCENO AZEVEDO Advogado (s): ALISETE FERNANDES DE FREITAS NETA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Gratuidade da justiça . Hipossuficiência financeira comprovada documentalmente. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Art. 919, § 1º, do CPC . Dispensa da garantia do juízo no caso concreto. Hipossuficiência patrimonial. Probabilidade do direito demonstrada. Relevância jurídica da tese defendida . Risco de dano grave ou de difícil reparação configurado. Decisão reformada. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. O magistrado a quo concedeu apenas o parcelamento das custas processuais e negou o efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de caução e de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se os embargos à execução podem ser recebidos com efeito suspensivo, sem a garantia do juízo, diante da alegação de inexistência de inadimplência e da situação financeira da agravante. III . Razões de decidir 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme previsto também no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 4 . A hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada por meio de contracheques que indicam renda mensal aproximada de R$4.400,00, montante que, em razão da inflação e dos compromissos financeiros da recorrente, torna inviável o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. A negativa da gratuidade da justiça pode impedir o acesso ao Judiciário, configurando risco de prejuízo irreparável, razão pela qual a jurisprudência admite sua concessão quando há comprovação da necessidade . 6. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando presentes cumulativamente os requisitos de requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave e garantia do juízo. 7 . A jurisprudência admite a dispensa da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução quando há relevante fundamentação jurídica ou hipossuficiência patrimonial do devedor. 8. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam que a execução se baseia em cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente na aposentadoria da agravante, o que levanta dúvidas sobre a existência de inadimplência. 9 . A análise das despesas e rendimentos da recorrente confirma sua hipossuficiência patrimonial, preenchendo os requisitos para concessão do efeito suspensivo sem exigência de garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 10. Decisão reformada . Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça para a parte agravante e determinar a aplicação do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009037-26.2025.8 .05.0000, em que é agravante VERA LUCIA DAMASCENO AZEVEDO e agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80090372620258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)”

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para atribuir a suspensividade aos embargos à execução opostos pelo ora agravante nos autos de origem.  

 





Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator