PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143406-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIQUE SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Reparação de danos. Suspensão no fornecimento de água. Indenização. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em razão de alegada falha no fornecimento de água. Ressalte-se que não há como presumir que a apelante tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas referente ao consumo regular, atestam um consumo similar no período em que supostamente teria sido afetada pelo desabastecimento. Assim, uma vez que as alegações se baseiam em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pela apelante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, merece manutenção a sentença, uma vez que inexistem subsídios que autorizem a reforma da sentença para a ensejar o deferimento da indenização por danos morais pleiteada. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). Exigibilidade suspensa. Apelo improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143406-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIQUE SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIQUE SANTOS SOUZA em face de sentença (ID. 90503158) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro de valores pagos em faturas de água, formulados em ação de indenização ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Em suas razões recursais (ID. 90503160), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva da apelada e, consequentemente, seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega o apelante que restou comprovado através das reportagens anexadas à petição inicial que realmente houve o desabastecimento de água em sua residência durante o período de dezembro de 2019 até o final de fevereiro de 2020, por aproximadamente três meses.

Sustenta que a sentença se equivocou ao julgar improcedente a demanda com fundamento na ausência de responsabilidade civil da recorrida, quando a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes, conforme parágrafo 6º do art. 37, não se exigindo prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.

Argumenta que o fato de não haver alteração no consumo de água no período evidencia o dano causado pela ré, já que as faturas deveriam estar com descontos, pois não houve abastecimento de água por aproximadamente dez dias e a parte recorrente ficou privada de serviço essencial, quando em verdade deveria ter sido concedido desconto pela ré.

Aduz que a recorrida não adotou, tampouco comprovou, providências para reparar o dano causado, ora alegado como evento imprevisível, sendo que todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa, resolvendo-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa.

Afirma que todas as alegações trazidas na peça inaugural são verossímeis, demonstrando que a parte recorrente ficou sem um serviço público essencial em sua residência, por um período de aproximadamente três meses.

Sustenta que, conforme consta da exordial, a recorrente provou através de faturas de consumo o dano sofrido, não havendo razão ao magistrado ao afirmar que não há prova clara e específica que demonstre que houve falta de água no imóvel da autora.

Alega que as matérias veiculadas em jornais de grande porte desta cidade evidenciam que houve sim o dano em decorrência do desabastecimento de água em plena Pandemia do Coronavírus, não podendo a ré se eximir de sua responsabilidade.

Argumenta que a utilização de água em uma residência é importante para a higiene daqueles que ali residem, como, por exemplo, tomar banho, escovar os dentes, dar descarga na privada, limpar a casa, limpar a louça, dentre outras diversas funções essenciais.

Defende que, por todas as razões trazidas nos autos, o dano restou claramente configurado no presente caso, merecendo reforma a sentença proferida para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "DÊ PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE RECURSO, para que, desta forma, reconheça as razões acima elencadas, reformulando o decisório de Primeiro Grau (ID 508471911), condenando a Recorrida a indenizar a Recorrente, a título de danos morais, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) OU OUTRO A SER ARBITRADO POR ESTA COLENDA CÂMARA."

Em contrarrazões (ID. 90503164), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que a Lei 11.445/2007 permite interrupção no serviço em situações de emergência e para realização de reparos, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço.

Argumenta que o incidente do rompimento da adutora enquadra-se nas hipóteses do art. 40, I e II, do referido diploma legal, havendo permissão legal expressa para realização de reparos e situações de emergência.

Defende que eventual desabastecimento ocorrido na residência é culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não planejou corretamente as instalações hidráulicas internas, não havendo reservação adequada, o que contraria as normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água.

Sustenta a inexistência de danos morais in re ipsa, devendo ser efetivamente demonstrado, não se podendo concluir pela presença de ato ilícito na conduta da acionada.

Alega que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC.

 Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

 

 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143406-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIQUE SANTOS SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Cuida-se de ação na qual a Apelante busca reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de falha no fornecimento de água.

A hipótese atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelada, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, a toda evidência, a autora/apelante também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação em referência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Tem-se que a Embasa, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público.

Ante a relação de consumo existente, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14, do CDC.

É cediço que o fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.

A apelada alegou a ausência de comprovação de que a autora, ora apelante, tenha sido efetivamente atingida pelo desabastecimento.

No entanto, a partir das faturas colacionadas aos autos é possível observar que há registro de consumo regular na unidade em referência.

Observa-se que, no caso em tela, as alegações se encontram acompanhadas apenas de reportagens que demonstram uma suspensão do serviço genérica na cidade, sem qualquer demonstração de dano sofrido pessoalmente pela apelante, seja por meio de comprovante de dispêndio financeiro para a compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral.

Certo que, a presente demanda está baseada na responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo), uma vez que a alegada falha no fornecimento de água teria atingido a saúde física e psíquica do consumidor, extrapolando, portanto, a esfera do serviço prestado.

Assim, ainda que tenha sido noticiada a falta de água no mencionado bairro no período, conforme matérias alocadas com a exordial, não foram produzidas provas de que a Apelante tenha sido individualmente atingida com o desabastecimento, como devidamente fundamentado na sentença hostilizada.

Não se pode ignorar que, em casos que tais, se, de um lado, é fato público a ocorrência de diversas interrupções da Embasa; por outro, se há de considerar alguns fatores, dentre os quais: 1) as casas que mantêm um padrão mínimo hidráulico não sofrem por alguns dias de suspensão; 2) nem todas as ruas de um bairro são atingidas; 3) há um reabastecimento gradual nas localidades; 4) os imóveis podem estar sendo ocupados por pessoas diversas dos titulares da conta ou, até mesmo, desocupados.

Nesse contexto, é insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA, QUANDO DO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO, VINHA COM SUJEIRAS, SENDO IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE TOCANTE. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA FINS DE MANUTENÇÃO OU REPARO NA REDE, DESDE QUE NÃO CORRIQUEIRAS E POR PRAZO RAZOÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, ASSIM COMO AQUELAS MOTIVADAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS, NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE SUA RESIDÊNCIA FOI ATINGIDA PELA FALTA DE ÁGUA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 8.ª C. Cível - 0005649-41.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.06.2022).

Esclarece-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, já que depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, dentro das regras comuns ditadas pelo CPC.

Na hipótese, todavia, não se pode falar em hipossuficiência probatória, mormente porque os danos que o apelante alega ter suportado para justificar a indenização por danos morais se referem a sua própria vivência e à adoção de condutas que alega ter praticado.

Outrossim, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos.

Assim, uma vez que as alegações se baseiam em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo apelante, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Por outro lado, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, a EMBASA, ora apelada, demonstrou que prestou o serviço e que a parte demandante não logrou provar a existência de conduta danosa passível de ensejar indenização por danos morais.

Ressalto que os atos da apelada, como concessionária de serviço público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas sendo afastadas com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no processo em exame.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, em situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. DEMANDA INDIVIDUAL. ÔNUS PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cuida-se de ação na qual a consumidora busca reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de suspensão do fornecimento de água por longo período, em decorrência de fato que imputa às concessionárias do metrô e de água que, no exercício da atividade, danificaram adutora e demoraram para proceder ao devido reparo. Sendo a demanda motivada por fato do serviço (acidente de consumo), o direito se submete ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. Caso em que o consumidor vem a juízo individualmente, sem comprovar que foi atingido pelo desabastecimento de água ocorrido na localidade em que reside em decorrência de rompimento de adutora, enquanto a concessionária de serviço público, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apresentou informações do contrato que demonstram inexistir protocolos registrados no período questionado, sequer para discutir as contas geradas à época. As contas de consumo anexadas com a inicial, que não foram questionadas especificamente pela autora, demonstram não ter havido modificação do histórico da unidade, quer quanto ao metro cúbico registrado, quer quanto ao valor, sendo insuficiente a mera alegação da possibilidade de entrada de ar na tubulação. (... (TJ-BA - APL: 80302600820208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora. 2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. 3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior. 4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. (...) (TJ-BA - APL: 80283175320208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2022)

Portanto, no caso em apreço, a Apelante não fez prova dos danos que alegou sofrer.

Há de se concluir, por conseguinte, pela ausência de comprovação do dano sofrido em decorrência de suposta falha no fornecimento do serviço pela concessionária na residência da autora/apelante.

Quanto ao argumento trazido pelo apelante de que "o fato de não haver alteração no consumo de água no período evidencia o dano causado pela ré, já que as faturas deveriam estar com descontos", data maxima venia, tal raciocínio não merece prosperar.

A manutenção do consumo regular no histórico de faturas da unidade consumidora, ao contrário do que sustenta o apelante, constitui forte indício de que não houve interrupção no fornecimento de água, ou ao menos de que a interrupção não atingiu a unidade consumidora do autor.

Se, de fato, tivesse havido suspensão prolongada do serviço por aproximadamente 90 dias, como alegado, seria natural e esperado que houvesse significativa redução no consumo medido, o que não se verifica nos autos.

Portanto, o histórico de consumo apresentado pela apelada, longe de corroborar a tese autoral, na verdade a enfraquece, demonstrando a regularidade na prestação do serviço.

Majoram-se, ainda, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios, fixados na sentença, em desfavor da apelante, em “10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico”, para 12% (doze por cento) sobre o atualizado da causa; cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, consoante artigo 98 § 3º, do CPC.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, consoante artigo 98 § 3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de               de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA