PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-40.2022.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JARBAS PEREIRA LIMA
Advogado(s):JULLIE CHRISTIE GONCALVES LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Questão em discussão. Verificar o cabimento das preliminares suscitadas, notadamente a ausência de impugnação específica e a alegação de litigância de má-fé, bem como a legitimidade passiva da instituição financeira, a regularidade da contratação do empréstimo, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração da responsabilidade civil, além da adequação da restituição em dobro e da indenização por danos materiais e morais.

Razões de decidir. Afastam-se as preliminares, uma vez que evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da sentença e não demonstrado o dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé. Afasta-se, ainda, a ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira atuou como fornecedora de serviços. No mérito, não comprovada a contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo inaplicável a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Evidenciados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurados os danos materiais e morais, mantém-se a condenação imposta na sentença.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido.Tese: as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por danos materiais e morais quando não comprovada a regularidade da contratação.

Legislação e Jurisprudência: arts. 2º, 3º, 14 e 42 do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmula 479 do STJ; precedentes do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000686-40.2022.8.05.0139, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JARBAS PEREIRA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-40.2022.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JARBAS PEREIRA LIMA
Advogado(s): JULLIE CHRISTIE GONCALVES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença (ID. 91338090), do MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jaguarari que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito ajuizada por JARBAS PEREIRA LIMA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: 


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado vinculado ao processo de fraude descrito nos autos;

b) determinar que o réu suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos mensais das parcelas do referido empréstimo na conta do autor;

b) condenar a parte Ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta bancária da parte Autora relativos ao empréstimo vinculado à conta do autor, acrescido de juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15) a partir do evento danoso, data de cada desconto (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);

c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se que os juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15), que devem fluir a partir do evento danoso (04/05/2052 – Id. 234214115) e a correção monetária, pelo IPCA-15, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ); 

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e dos atos praticados, cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade da justiça que ora defiro.”


Em suas razões (ID. 91338092) sustenta que “as transações impugnadas foram mediante imposição de senha, pois não bastaria acesso aos cartões e celular do apelado, reforçando a culpa autoral de, no mínimo, fragilizar o dever de guarda em relação a senha previsto em contrato. Informamos que o Banco do Brasil tem uma política de segurança bem definida, investe em tecnologias e adota medidas preventivas e necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados. O Banco adota várias medidas para garantir segurança, mas o sucesso dessas medidas, no entanto, também depende de algumas práticas que devem ser adotadas pelos clientes.’’


Assevera que “em 05/05/2022 foi aberto processo interno para apuração da contestação do cliente, pois este alegou que no dia 04/05 recebeu sms informando sobre um empréstimo consignado. Afirma que não havia link da mensagem e que não era do Banco, que no mesmo dia recebeu ligação em nome do BB confirmando uma compra e que o deveria ir ao Terminal de AutoAtendimento (TAA) para fazer procedimentos de segurança, que no TAA, recebeu novamente a ligação e fez procedimentos conforme orientado, que houve chamada de vídeo pelo WhatsApp e cliente mostrou QRCode.’’


Pontua que "a parte apelada agiu de livre e espontânea vontade ou facilitou aos meliantes o acesso a sua senha pessoal, sendo totalmente infundados os argumentos da exordial, não havendo qualquer responsabilidade do Banco pelos supostos prejuízos que ele alega ter sofrido, em razão de suas escolhas.’’

À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.


Preparo recolhido (ID 91338093 e 91338094).


O agravado apresentou contrarrazões (ID 91338099), preliminarmente, aduz acerca da ausência de dialeticidade recursal, no mérito, requer o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “Exaustivamente já fora discutido e comprovado que o apelado em momento algum forneceu senha de sua conta bancária a terceiros, e nem QrCode ou qualquer outra informação, nem tampouco houve chamada de vídeo com os criminosos, ou, fornecimento de dados da conta, como alegado. De forma sigilosa, o recorrido efetuou a alteração da senha no caixa eletrônico, momento em que a foto, utilizada, mais uma vez, pela apelante de forma a ludibriar e distorcer os fatos, fora capturada, sendo percebido horas depois que haviam sido realizadas transações não autorizadas por este.’’, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.


Petição do apelante manifestando-se acerca da preliminar suscitada pelo apelado (ID. 98281452). 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 26 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000686-40.2022.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JARBAS PEREIRA LIMA
Advogado(s): JULLIE CHRISTIE GONCALVES LIMA

 

VOTO


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Não merece reforma a sentença recorrida.

 

De início, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, porquanto o apelante expôs, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, evidenciando inconformismo objetivo com os fundamentos adotados pelo juízo de origem e a observância do princípio da dialeticidade.

 

De igual modo, não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto, porquanto o exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que sem êxito, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva, sendo necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não restou evidenciado nos autos, tratando-se do regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.

 

Também deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, porquanto a instituição financeira não atuou como mera intermediadora de transferências bancárias, mas sim como fornecedora de serviços bancários e de crédito, tendo disponibilizado empréstimos consignados em nome da autora e permitido movimentações financeiras em sua conta.

 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

 

O banco apelante é fornecedor de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC.

 

A fraude perpetrada decorreu de falha no sistema de segurança do banco, que permitiu a contratação indevida de empréstimos e movimentação atípica sem a devida verificação de autenticidade e sem adoção de cautelas suficientes para proteger o consumidor idoso.

 

Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Logrou êxito a autor/apelado em comprovar a existência de descontos em sua conta corrente, referentes ao contrato de empréstimo nº 108723791, alegando a ausência de contratação, o que atribui ao réu/apelante o ônus de provar a regularidade da contratação.

 

Muito embora o apelante alegue que o contrato foi celebrado por meio de acesso ao aplicativo bancário no Terminal de Autoatendimento mediante senha, biometria e chave de segurança, a documentação apresentada revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar que foi efetivamente o autor quem realizou tais operações.

 

Torna-se imperioso esclarecer que, o próprio apelante em sede contestação (id. 91338077) confessa que o recorrido compareceu à sua agência e realizou reclamação administrativa, no entanto, não foi orientado pelo recorrente como realizar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) da transferência PIX. 

 

Ademais, o banco não apresentou contrato físico ou eletrônico assinado pelo apelado, tampouco demonstrou, de forma robusta e inequívoca, que foi ele quem efetivamente acessou o sistema, contratou os empréstimos.

 

A mera alegação de que o acesso ao aplicativo exige senha e biometria não é suficiente para comprovar a autoria das operações, especialmente considerando-se que fraudes cada vez mais sofisticadas têm sido perpetradas mediante clonagem de dados, phishing, engenharia social e outras técnicas que permitem acesso indevido a contas bancárias.

 

Destaco, ainda, que em se tratando de consumidor idoso, é evidente que a simples alegação de segurança do sistema não basta como prova da contratação, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos e robustos que demonstrem inequivocamente a anuência da titular ao negócio jurídico.

 

A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem:

"...considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor..." (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., p. 309).

Assim, não se desincumbiu a empresa apelante do ônus da prova da contratação, pois, como dito, a documentação juntada não evidencia de forma inequívoca a existência do contrato, sendo necessária a comprovação da ciência e efetiva participação do consumidor na relação jurídica contestada, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

No tocante à alegação de impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, igualmente não merece acolhimento, porquanto a ausência de comprovação da contratação válida, aliada à evidência de fraude, afasta a higidez do negócio jurídico, legitimando a declaração de inexistência do débito e a invalidação dos efeitos decorrentes da contratação impugnada.

 

Tampouco merece acolhimento a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 

Nos termos da Súmula 479 do STJ, já mencionada, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

O fato de terceiros terem se beneficiado dos valores transferidos não exime o banco de sua responsabilidade, pois cabia à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir operações fraudulentas, especialmente quando envolvem valores elevados, contratação de empréstimo e transferências imediatas para terceiros.

 

As fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras, não configurando excludente de responsabilidade.

 

O fato de as movimentações terem sido realizadas com senha e chave de segurança não afasta a fraude, antes a confirma, pois evidencia que terceiros conseguiram obter acesso indevido aos dados do consumidor, o que caracteriza falha na segurança do sistema bancário.

 

No que se refere à alegação de inexistência de dano material, igualmente não assiste razão ao apelante, porquanto restou devidamente comprovada a ocorrência de descontos indevidos na conta do consumidor, decorrentes de contratação fraudulenta, circunstância que, por si só, configura prejuízo patrimonial indenizável, sendo irrelevante a alegação de regularidade das operações quando ausente prova inequívoca da contratação válida. A restituição dos valores, inclusive em dobro, decorre diretamente da ilicitude da cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diferente do quanto sustentado pelo recorrente, o entendimento do STJ é no sentido de que a devolução em dobro não exige prova de má-fé:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Mantida a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro do valor desembolsado pelo apelado, passo então à análise acerca da ocorrência do dano moral e do valor fixado a este título pelo juízo sentenciante.

 

Em relação ao dano moral reconhecido pela sentença, também entendo pela manutenção da indenização fixada.

 

Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, tem-se a responsabilidade objetiva pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

 

Sobre o tema, ressalto o entendimento manifestado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.245.550/MG: “Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.”

 

No tocante ao valor da indenização arbitrada, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, considerando a gravidade da lesão, a duração de seus efeitos e a repercussão da conduta na esfera subjetiva e social da vítima.

 

Nesta direção:

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro, à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302).

Desse modo, o valor da indenização, observo que a sua fixação ocorreu em valor razoável (R$8.000,00), compatível com a gravidade da lesão, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da condenação.

 

Registre-se, por oportuno, erro material constante no dispositivo da sentença recorrida, que indicou como data do evento danoso "04/05/2052", quando o correto, conforme os próprios autos, é 04/05/2022, data em que ocorreram as transações fraudulentas. Determina-se a correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, devendo os juros legais fluir a partir de 04/05/2022.

 

Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente os arts. 6º, VI, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, art. 373 do Código de Processo Civil e art. 186 do Código Civil, ainda que não expressamente mencionados, nos termos da fundamentação adotada.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator