PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s):DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, devido à acusação de furto sofrida pela autora no estabelecimento da ré. A autora requer a majoração da indenização, enquanto a ré pleiteia a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) saber se a ré, microempresa, tem direito à gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade civil da ré pela abordagem e acusação de furto; (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais é adequado.

III. Razões de decidir

3. É devida a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (microempresa) que demonstra, por meio de extrato bancário negativo, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A abordagem vexatória e a falsa acusação de furto, que resultaram na retenção da consumidora no interior da loja para verificação de imagens de segurança, configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar.

5. A responsabilidade da ré persiste mesmo que a acusação inicial tenha partido de um terceiro (segurança do bairro), pois o incidente ocorreu dentro de seu estabelecimento e foi conduzido por seus prepostos, que poderiam ter evitado ou, ao menos, minimizado o constrangimento.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$3.000,00 (três mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esse montante considera a gravidade da ofensa, caracterizada pela exposição pública da autora, as condições econômicas das partes (autora e ré, uma microempresa) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando atender à dupla finalidade da indenização: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, especialmente microempresa, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação da insuficiência de recursos. 2. A abordagem constrangedora e a falsa acusação de furto em estabelecimento comercial configuram dano moral indenizável, sujeito à responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições das partes."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8084511-68.2023.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeladas, MILENA BARBOSA DOS SANTOS e BIJU GLAMOUR FWM LTDA.

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da ré BIJU GLAMOUR FWM LTDA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora MILENA BARBOSA DOS SANTOS -UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MILENA BARBOSA DOS SANTOS (autora) e por BIJU GLAMOUR FWM LTDA (ré) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8084511-68.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos da autora nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo procedentes os pedidos da autora condenando a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir da prolação desta sentença.

O réu fica obrigado a pagar honorários correspondente a 10% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Em suas razões recursais (id. 75279820), a autora, MILENA BARBOSA DOS SANTOS, sustenta, em síntese, que:

(i) a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 é ínfima e não observa o critério bifásico, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem as funções punitiva, preventiva e pedagógica da condenação;

(ii) em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou indenizações em valores superiores, citando julgado (REsp n. 298.773/PA) que arbitrou o valor equivalente a 300 salários mínimos em situação de detenção indevida por suspeita de furto;

(iii) foi vítima de abordagem, detenção e humilhação indevidas motivadas pela cor de sua pele e por ser afrodescendente, o que demanda vigorosa reprimenda;

(iv) A sentença viola a Teoria dos Precedentes e da Uniformização da Jurisprudência.

Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais). Reitera o pedido de gratuidade de justiça já concedido.

Por sua vez, a ré - BIJU GLAMOUR FWM LTDA, argumenta (id. 75279821), em síntese, que:

(i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não dispõe de recursos financeiros para custear o recurso, anexando extrato bancário que demonstraria sua hipossuficiência e o fato de ser uma microempresa com baixo faturamento;

(ii) a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não demonstrando de modo inequívoco a suposta acusação de furto ou o dano moral sofrido, alegando que as gravações apresentadas pela autora não comprovam a acusação;

(iii) não se pode exigir da ré a produção de prova negativa ("prova diabólica") de que não imputou a acusação;

(iv) ré não possui segurança em seu quadro de funcionários, e o indivíduo apontado como segurança nos vídeos não é seu preposto

(v) as provas juntadas pela autora, incluindo os vídeos e o depoimento de sua mãe elogiando uma funcionária, confrontariam as alegações da inicial. A duração dos vídeos (menos de seis minutos) não corrobora a alegação de que a situação durou mais de uma hora;

(vi) reitera os pontos de sua contestação sobre a ausência de dominação, de manutenção da autora sentada nos fundos da loja, de revista de bolsa, de mal-estar da genitora da autora e de desprezo por funcionários.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida a justiça gratuita à apelante e para que seja extirpada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da ré ao id. 75279827, refutando as alegações recursais.

Sem contrarrazões da autora, consoante certificado ao id. 75279825.

O feito foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 02 de junho de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084511-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILENA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA
APELADO: BIJU GLAMOUR FWM LTDA e outros
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PRISCILA NEGREIROS XAVIER DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA

 

VOTO

Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante MILENA BARBOSA DOS SANTOS, benefício já concedido em primeira instância (id. 399122021) e reiterado em sede recursal.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante BIJU GLAMOUR FWM LTDA, observo que a sentença de primeiro grau o indeferiu por ausência de documentação comprobatória de sua incapacidade financeira. Em sede de apelação, a empresa, que é uma Microempresa (ME), juntou extrato bancário de outubro de 2024 (id. 75279822).

A Súmula 481 do STJ dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Analisando o extrato, verifica-se um saldo final de conta corrente negativo em R$ -8.807,77 ao final de outubro de 2024, apesar da existência de um limite de crédito.

Assim, considerando a condição de microempresa e o documento apresentado, que sugere dificuldades financeiras, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante BIJU GLAMOUR FWM LTDA, para fins deste recurso.

Assim, presentes que estão requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.

Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MILENA BARBOSA DOS SANTOS em face de BIJU GLAMOUR FWM LTDA.

Na inicial, a autora alegou ter sido injustamente acusada de furtar uma viseira no estabelecimento da ré, tendo sido obrigada pelo gerente e pelo segurança a permanecer sentada ao lado do caixa da loja, diante de todos os demais clientes, até que analisassem as imagens da câmera de segurança.

Aduziu ter sido submetida a situação de intenso constrangimento e humilhação, o que lhe teria causado danos morais.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários.

Consoante relatado, ambas as partes apelaram, a autora buscando a majoração da indenização e a ré pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda e a concessão de gratuidade de justiça.

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, de modo que, para configuração da responsabilidade civil da demandada, basta a aferição da conduta (omissiva ou comissiva), do nexo causal e do dano, independente da existência de dolo ou culpa.

A responsabilidade somente é afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]



Pois bem.

Analisando os autos, constata-se a existência de filmagens, apresentadas pela autora junto com a peça introita (ids. 75278157 e seguintes), que registram o momento em que a autora está sentada num banco junto ao caixa da loja, chorando e também sendo confortada por um homem, que seria funcionário do estabelecimento.

Durante audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e também o depoimento pessoal da autora.

Em suas declarações, a testemunha Emilene Maciel Souza (id. 75279816) indica: "que a depoente após prestar um atendimento a um cliente chegou próximo a confusão e constatou que o nervoso da mãe da autora decorria do fato de ter havido uma acusação contra a requerente e que quem fez essa acusação teria sido o segurança do bairro".

Já a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido abordada por "um segurança, por um homem que se identificou como gerente e outro sem identificação", todos agindo de forma a acusá-la.

O preposto da ré, sócio da loja, negou a existência de segurança contratado pela loja, mas admitiu que "por conta da balbúrdia, o segurança do bairro, ao passar na frente da loja, entrou para tentar acalmar a confusão".

Portanto, resta incontroverso dos autos que a autora recebeu uma abordagem sob acusação de furto, que permaneceu nas dependências da loja aguardando o gerente conferir as filmagens da câmera de segurança e que, somente após este constatar que ocorrera um equívoco, foi liberada para sair.

Nestes termos, a controvérsia sobre a autoria direta da acusação (funcionário da loja ou "segurança do bairro") não exime a responsabilidade da ré, vez que a situação de constrangimento e a acusação, ainda que partida de um terceiro que age como segurança no local, ocorreram dentro do estabelecimento comercial da ré, que tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar de seus clientes.

Reitere-se que, ainda que a acusação tenha partido de pessoa não vinculada à ré, o gerente poderia ter identificado que o produto que a autora fora acusada de furtar não fazia parte do mostruário da loja, liberando-a de pronto, sem retê-la no estabelecimento.

Oportuno considerar, ainda, que após a constatação do equívoco, não houve nenhuma tentativa, por parte da acionada, de compensação pelo ocorrido, ou, ao menos, não há nos autos nenhum elemento probatório, nesse sentido.

Em suma, a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC.

Portanto, os elementos dos fólios sustentam a conclusão da sentença quanto à ocorrência do evento danoso e do nexo causal com a atividade da ré, pelo que nego provimento ao recurso da acionada.

Por outro lado, após detida análise dos fólios, entendo que merece parcial acolhimento o apelo da acionante.

Em seu recurso, a autora se insurge exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).

Como se sabe, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a dúplice finalidade da condenação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o agente.

No caso, a situação vivenciada pela autora – ser publicamente acusada de furto em um estabelecimento comercial, ser constrangida a permanecer no local para averiguação e sofrer abalo emocional diante de outros clientes e de sua mãe – é, sem dúvida, geradora de dano moral indenizável. A alegação de que a abordagem teve conotação racial, embora grave, não restou inequivocamente comprovada como o único ou principal motivador da abordagem, mas o constrangimento pela falsa acusação em si é suficiente para caracterizar o dano e revesti-lo de alguma gravidade.

Nesse sentido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pela sentença, embora não seja irrisório, pode ser considerado aquém do que usualmente se fixa em casos de abordagem vexatória e falsa acusação de furto em estabelecimentos comerciais, que expõem o consumidor a situação de humilhação.

Acrescente-se que ficou registrado nos depoimentos testemunhais que a loja estava movimentada por conta do período próximo à ao dia dos namorados e festas juninas, de modo que a autora permaneceu, sentada na loja, sob a condição de pessoa suspeita diante de inúmeras pessoas.

Por outro lado, o valor pleiteado pela autora, de R$396.000,00, mostra-se excessivo e desproporcional à realidade dos fatos e às condições econômicas da ré, uma microempresa com capital social de R$ 40.000,00. O precedente do STJ (REsp n. 298.773/PA), embora relevante, trata de situação com particularidades (três vítimas, duas menores) e é um parâmetro que deve ser adaptado ao caso concreto.

Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do constrangimento, o porte econômico da ré (microempresa), entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito da autora nem ruína da ré, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização.

Reitere-se que tal quantia encontra-se nos mesmos parâmetros utilizados pelas cortes pátrias em casos análogos, incluindo este Tribunal, senão vejamos:

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . NÃO ACOLHIDA. ABORDAGEM DA AUTORA (MENOR) POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA RÉ. ACUSAÇÃO DE FURTO DE OBJETO QUE NÃO SE CONFIRMOU. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA CONSUMIDORA. (...) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIDO . QUANTIA MINORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07113102520238020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) g.n.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM DA CONSUMIDORA POR SEGURANÇA/PREPOSTO DA APELANTE POR SUSPEITA DE FURTO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 12 .000,00 (DOZE MIL REAIS). APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO . APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE APRESENTADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. ABORDAGEM REALIZADA DE FORMA NÃO CAUTELOSA E EXCESSIVA. EXPOSIÇÃO DA APELADA PERANTE OS DEMAIS CLIENTES. REVISTA DE BOLSA . AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE SE MANTEVE MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CUPONS FISCAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00106056119988050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

Por fim, ante o desprovimento do mérito recursal da acionada, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.


Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da ré BIJU GLAMOUR FWM LTDA e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora MILENA BARBOSA DOS SANTOS, para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça