PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, visando ao levantamento de valores depositados em juízo nos autos de embargos à execução. O acórdão entendeu não estar presente risco de dano irreparável, especialmente por se tratar de banco de grande porte. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados não configura omissão quando a decisão se mostra suficientemente fundamentada e não há ponto relevante omitido que possa modificar o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 931 e 919, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013516-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado WELTON BRITO SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s):LUANA GLENDER SANTANA LIMA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:
(i) deixar de analisar o art. 919, §1º, do CPC, que condiciona o efeito suspensivo dos embargos à execução à garantia do juízo;
(ii) não enfrentar concretamente o alegado risco de dano irreparável à atividade financeira do banco;
(iii) não se manifestar sobre suposta violação a princípios constitucionais, como legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
4. O acórdão embargado analisou a inexistência de risco de dano irreparável, com base na ausência de demonstração concreta de prejuízo e na capacidade econômica da instituição.
5. A omissão alegada quanto ao art. 919, §1º, do CPC e aos princípios constitucionais não caracteriza vício, pois o julgado está suficientemente fundamentado e a ausência de menção expressa não implica nulidade.
6. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos desprovidos dos vícios legais.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.10.2013; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada judicialmente no bojo de embargos à execução. O acórdão embargado entendeu que não restou demonstrado risco grave ou dano irreparável ao agravante, especialmente por se tratar de instituição bancária de grande porte, e destacou a necessidade de cautela diante da controvérsia ainda pendente de análise. Nos embargos, o banco alegou a ocorrência de vícios na decisão colegiada, especialmente omissões. Em primeiro lugar, apontou que o acórdão não teria analisado a exigência contida no art. 919, §1º, do CPC, que condiciona a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução à prévia garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. Em segundo lugar, alegou omissão quanto à análise concreta do risco de dano irreparável decorrente da decisão recorrida, sustentando que a interrupção do fluxo de caixa e da previsibilidade das operações comprometeria a atividade econômica do banco, sendo indevido o critério utilizado pelo relator, baseado no porte da instituição. Ainda, apontou omissão quanto à violação de princípios constitucionais, como legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mencionando os incisos II, XXXV, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição. Além disso, o embargante indicou que a oposição dos aclaratórios também possui a finalidade de prequestionar as matérias debatidas, com vistas à futura interposição de recursos excepcionais, conforme autorizado pela Súmula 98, do STJ. Devidamente intimado, não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certidão constante do ID 91185194. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissões no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão não teria se manifestado expressamente sobre (i) a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC, (ii) a demonstração do perigo de dano irreparável à sua atividade financeira, e (iii) a violação de diversos princípios constitucionais, notadamente os incisos II, XXXV, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada. No caso dos autos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não teria sido apreciado o risco de dano irreparável, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Ainda que se admita, para fins de prequestionamento, a ausência de enfrentamento expresso do art. 919, §1º, do CPC ou dos princípios constitucionais suscitados, a decisão embargada já se mostra devidamente fundamentada, e não há omissão que altere o resultado do julgamento. Por tudo isso, verifica-se que os embargos de declaração apresentados não se destinam à integração do julgado, mas, sim, à rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta via recursal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam a revisar ou modificar a decisão recorrida, salvo para corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). Percebe-se, portanto, que a decisão proferida não possui nenhum vício alegado e que os embargos de declaração foram interpostos com o exclusivo objetivo de rediscutir a decisão proferida, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Nesse sentido, confira-se: (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0342.12.012337-3/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020) (Destaquei) Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É, pois, como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013516-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: WELTON BRITO SILVA
Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA
VOTO
“...Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar de forma concreta que a decisão lhe causaria dano irreparável, limitando-se a apontar eventual comprometimento do fluxo de caixa, o que, para uma instituição bancária de grande porte que é, não se traduz em risco grave...”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO NOVO CPC (...) Irresignações sobre questões de mérito do julgado, não podem ser objeto de embargos de declaração, pois esses somente se prestam para o aclaramento de omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. A necessidade de prequestionamento não justifica a interposição dos embargos de declaração, senão para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão.