Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Eunápolis Apelação: 8005716-08.2023.8.05.0079 Apelante: Fernando Sampaio Maia Defensora Pública: Mariana Biderman S. de Azevedo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: João Alves da Silva Neto Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA MANTIDA. ISENÇAO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por FERNANDO SAMPAIO MAIA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou a 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial fechado. II. Questões em discussão 1. Discute-se a licitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A suficiência dos elementos para a condenação por tráfico de drogas. 3. A possibilidade de desclassificação para uso próprio e eventual revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 1. A abordagem policial foi legítima, amparada em fundada suspeita, diante da tentativa de evasão do réu ao avistar a viatura e de sua confissão espontânea (“Perdi! A droga que está na minha casa é minha!”), configurando justa causa para ingresso domiciliar, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO). 2. A materialidade foi comprovada por laudo pericial e auto de apreensão de 77 pinos de cocaína, 72 pinos vazios, balança de precisão e dinheiro em espécie; a autoria decorre dos depoimentos harmônicos dos policiais civis, colhidos sob contraditório, corroborados pela confissão parcial do acusado. 3. Não cabe desclassificação para uso próprio, pois a quantidade e o modo de acondicionamento da droga revelam finalidade mercantil. O fato de o acusado ser usuário não exclui o tráfico, conforme precedentes do STJ e enunciados criminais do TJMT. 4. Mantida a pena-base acima do mínimo, em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, devidamente comprovados por certidão de antecedentes criminais, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. A confissão parcial do acusado — restrita à posse para uso — não configura a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, conforme Súmula 630/STJ, afastando a compensação com a reincidência. 6. O pedido de isenção de custas deve ser analisado pelo juízo da execução, conforme art. 148 da LEP. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a busca pessoal e domiciliar quando o acusado tenta evadir-se e confessa espontaneamente a posse de drogas, caracterizando justa causa.” “A confissão restrita à posse para uso próprio não configura a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), sendo incabível sua compensação com a reincidência.” “A forma de acondicionamento e a quantidade de droga são elementos suficientes para afastar a desclassificação para uso próprio e manter a condenação por tráfico.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 59 e 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no REsp 1.999.868/PR; STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC 831.836/SP; TJMT, ApCrim 0006384-53.2020.8.11.0015; TJGO, APR 0263309-85.2010.8.09.0017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.° 8005716-08.2023.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no conhecido, pelo NÃO PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, [data do julgamento] Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FERNANDO SAMPAIO MAIA, em razão de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que condenou o réu como incurso na pena prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, cuja reprimenda restou fixada em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pagar 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença in verbis: [...] Trata-se de ação penal, iniciada por Denúncia do Ministério Público contra FERNANDO SAMPAIO MAIA, devidamente qualificado, pelo suposto crime do art. 33, caput, Lei 11.343/2006. Constou na Denúncia que, no dia 06 de novembro de 2023, por volta das 16h00min, o denunciado foi flagrado, por prepostos da Polícia Civil, mantendo em depósito, numa residência, na Rua Castro Alves, no bairro Sapucaieira, nesta urbe, 77 (setenta e sete) pinos, do tipo eppendorf, de “COCAÍNA” e mais uma porção maior dessa mesma espécie de entorpecente, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Seguiram-se a notificação prévia do imputado (art. 55, da Lei nº 11.343/2006), apresentação de defesa escrita, rebatendo a imputação, e o recebimento da denúncia. Na instrução colheram-se a prova oral. O réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação dos Réu, "livre da incidência do redutor do §4º. A Defesa, por sua vez pugnou pela "declaração da ilicitude da busca pessoal e da invasão domiciliar que culminou na apreensão da caderneta, drogas e demais objetos, e a absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP, como consequência do desentranhamento das provas; 2. No mérito, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas com fundamento no artigo 386, inciso II do CPP; 3. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; quanto à dosimetria penal, a manutenção da pena-base no mínimo legal." [...] Sobreveio Sentença, em 09/06/2025 (ID. 91402887), na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu com fulcro no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Inconformada com a Decisão, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID. 91402890). O réu foi intimado pessoalmente acerca do teor da Sentença (ID. 91402893). Em suas razões recursais, a Defesa arguiu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade decorrente da busca pessoal infundada, seguida de invasão domiciliar (ID. 91402902). No mérito, requereu a absolvição da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, bem como a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n° 11.343/2006), sob o fundamento de que as testemunhas policiais não descreveram qualquer ato de comércio ou afirmação de destinação das drogas à terceiros (ID. 91402902). Por fim, pugnou pela reformulação da dosimetria da pena, objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (91402902), bem como a isenção de custas, sob o fundamento de que o Apelante é hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública (91402902). Instado, o presentante do Parquet apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento (ID. 91402904). Em parecer acostado, a ilustre Procuradora de Justiça, CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto (ID. 91845802). É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de apelação interposta por FERNANDO SAMPAIO MAIA, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que condenou o réu como incurso na pena prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, cuja reprimenda restou fixada em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pagar 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, reconheço a apelação interposta. Da Preliminar de nulidade - busca pessoal Preliminarmente, a Defesa arguiu o reconhecimento da nulidade decorrente da busca pessoal infundada, seguida de invasão domiciliar, sob o fundamento do apelante não estar em situação de flagrante no momento da abordagem, tratando-se de abordagem pessoal sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Contudo, adianto que o pleito não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos (ID. 91402768, fl. 42), na tarde de 06 de novembro de 2023, por volta das 16 (dezesseis) horas, investigadores da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos – DRFR realizavam diligências na Rua Castro Alves, situada no bairro Sapucaíra, na cidade de Eunápolis, utilizando-se de viatura padronizada da Polícia Civil. Durante a ação, o flagranteado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou se evadir para dentro de sua residência, momento em que foi interceptado pela equipe policial, vindo a declarar, de forma espontânea: “Perdi! Perdi! A droga que está na minha casa é minha!”. Diante da manifestação do próprio acusado, os policiais, mediante autorização expressa deste, adentraram o imóvel, onde, na sala, foram localizadas porções de substância identificada como “cocaína”, acondicionadas em 77 (setenta e sete) pequenos recipientes plásticos do tipo “eppendorf”, além de uma porção maior da mesma substância, que seria utilizada para encher outros 72 (setenta e dois) recipientes vazios encontrados no local. Ademais, impende colacionar o julgado que corrobora o entendimento de que há a configuração de fundada suspeita, apta a justificar a abordagem pessoal, caso o réu ao avistar os policiais busca se evadir do local: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 0006384-53.2020.8.11 . 0015 APELANTE: LUKAS VINICIUS VIEIRA DE ARAUJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA APÓS ATITUDE SUSPEITA DO RÉU QUE AO AVISTAR OS POLICIAIS, RAPIDAMENTE SE EVADIU DO LOCAL– INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS ALIADOS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA FRACIONADA (40 TROUXINHAS DE MACONHA) A INDICAR A VENDA DO PRODUTO ILÍCITO – TRAFICÂNCIA EVIDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1). Não há ilegalidade na abordagem policial quando delineada situação que autorizava a busca pessoal, que foi operada em conformidade com o artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, pois na hipótese, havia fundada suspeita do envolvimento do réu na prática de crime de tráfico de drogas, que foi abordado, culminando na sua prisão em flagrante. 2) . Preenchidos os requisitos elencados do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, é medida que se impõe. 3) Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00063845320208110015 MT, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2023) (editado) Dessa forma, verifica-se que houve fundada razão para a abordagem pessoal. Da Preliminar de nulidade - busca pessoal No que concerne à diligência na residência do réu, cumpre salientar, que foi realizada mediante a anuência espontânea do próprio acusado, conforme destacado no seguinte trecho: “Perdi! Perdi! A droga que está na minha casa é minha!”. Tal manifestação resta caracterizada como uma clara adesão do acusado ao ingresso dos policiais em sua residência, além de relatar à autoridade policial a prática de um crime no interior da residência. Nesse sentido, insta colacionar julgado que corrobora o quanto esposado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência dos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via pública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro em espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton, durante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes sobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um mandado de prisão expedido em seu desfavor. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.999.868/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)” (editado) Ante o exposto, fica evidente que a busca domiciliar que ensejou a apreensão da substância entorpecente, constatada no Laudo de Exame Pericial (ID. 91402776), mostrou-se lícita e amparada em fundadas razões, inexistindo fundamento jurídico que autorize o reconhecimento da nulidade das provas obtidas. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Da Absolvição Em sede de razões recursais, a Defesa postulou, no mérito, pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que os policiais civis não descreveram qualquer ato de comércio ou afirmação de destinação das drogas à terceiros. Contudo, não lhe assiste razão. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 91402768); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 91402768, fls. 27 a 29) que exibiu uma balança de precisão, 11 (onze) gramas de um pó branco análogo a “cocaína”, 72 (setenta e dois) “eppendorfs” vazios e 77 (setenta e sete) “eppendorfs” contendo um pó branco análogo a “cocaína”; e pelo Laudo de Exame Pericial (ID. 91402776) que detectou a substância benzoilmetilecgonina (“cocaína”) no material analisado. Em relação à autoria, restou devidamente evidenciada nos autos através dos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência colhida em juízo. Extrai-se do PJe Mídias os depoimentos produzidos em audiência de instrução: O investigador Adrovaldo Rodrigues de Souza, lotado na 23ª (vigésima terceira) Coorpin, relatou que participava de uma diligência no bairro Juca Rosa, área dominada pela facção PCE e conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Segundo ele, ao avistar a viatura, o acusado Fernando Sampaio Maia demonstrou nervosismo e afirmou espontaneamente: “Perdi, perdi, perdi. A droga que está na minha casa é minha”. Disse que a porta da residência estava entreaberta e que, ao ingressarem no local, encontraram 77 (setenta e sete) pinos de cocaína, 72 (setenta e dois) pinos vazios, uma balança eletrônica e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. Havia também uma mulher e uma criança no imóvel. O depoente informou ainda que o acusado já era conhecido da polícia por tráfico de drogas e que a região é controlada por uma organização criminosa que pune com a morte quem atua fora de suas ordens. No mesmo sentido, o policial civil Bruno Azevedo Pinheiro, lotado na 23ª (vigésima terceira) Coorpin de Eunápolis, relatou que, durante o cumprimento de diligências de rotina com outros colegas, avistaram Fernando Sampaio Maia na Rua Castro Alves, no bairro Juca Rosa, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e domínio da facção PCE. Ao perceber a viatura padronizada, o acusado demonstrou nervosismo e correu em direção à própria residência, sendo abordado em frente à casa. No momento da abordagem, Fernando declarou espontaneamente que havia droga em sua casa e franqueou a entrada dos policiais, juntamente com a mulher que ali se encontrava com uma criança. Durante a busca, foram localizados 77 (setenta e sete) pinos de cocaína cheios, 72 (setenta e dois) pinos vazios, uma porção maior da droga, uma balança eletrônica e R$ 50,00 (cinquenta reais), que estava com o acusado. O depoente afirmou não conhecer previamente o réu, explicou que a diligência não tinha como alvo específico Fernando e confirmou que a droga estava na sala, sob uma cadeira, em uma casa com poucos móveis. Acrescentou que, segundo informações locais, Fernando atuava como “freelancer”, ou seja, revendendo drogas compradas da facção PCE, embora não fosse integrante direto do grupo criminoso. Por último, o policial civil Paulo Roberto Luiz do Nascimento relatou que, no dia dos fatos, realizava diligências na região do bairro Sapucaíra quando avistou Fernando Sampaio Maia, já conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Ao perceber a presença da viatura, Fernando tentou evadir para entrar em sua residência, mas foi abordado antes de adentrar o imóvel, momento em que afirmou espontaneamente: “Perdi, perdi. O que tiver na casa é meu”. Diante da confissão, os policiais ingressaram na residência com a autorização do próprio acusado, onde encontraram sua companheira e uma criança. No interior da sala foram localizados 77 (setenta e sete) pinos de cocaína prontos para venda, outros pinos vazios, uma balança de precisão e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, valor apontado como proveniente da comercialização da droga. O depoente informou ainda que Fernando atuava na região dominada pela facção PCE, a qual não permite o tráfico por pessoas não vinculadas ao grupo, punindo com execução aqueles que invadem seu território. Ressaltou que a droga estava visivelmente exposta na sala e que a companheira do acusado não demonstrou envolvimento com o crime. O réu FERNANDO SAMPAIO MAIA em seu interrogatório afirmou que morava na residência onde a droga foi encontrada, mas alegou que a cocaína apreendida era para uso próprio, negando envolvimento com o tráfico. Disse que não havia balança no local e que a quantidade seria apenas para consumo. Declarou ter comprado a droga por R$ 300,00 (trezentos reais) e estar com ela há cerca de uma semana. Informou que trabalhava como marceneiro, com renda mensal de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), e que morava com uma mulher e uma criança, embora negasse qualquer relacionamento com ela. Relatou ainda que foi abordado na rua, negando ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa, afirmando que a busca ocorreu sem consentimento. Por fim, declarou que a droga estava no quarto, e não na sala, como constou no depoimento dos policiais. Assim, em que pese a tentativa da Defesa de descredibilizar a condenação, sob o fundamento da inexistência de provas da prática do crime de tráfico de drogas, vale ressaltar que tais provas restaram integralmente corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos prestados em audiência confirmaram os elementos informativos constantes do inquérito, conferindo-lhes plena credibilidade e robustez. Do mesmo modo, verifica-se que os relatos expedidos pelos policiais civis se encontram uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos. Ademais, por se tratar de agentes que gozam de fé pública, para que sejam desprezadas as suas declarações, deve ser concretamente e inequivocamente demonstrado nos autos que agiram sob escuso interesse, o que por si só, já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Não sendo evidenciado esta conduta, como é o caso dos autos, a jurisprudência é pacífica ao conferir aos policiais que realizaram a prisão em flagrante a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor e não podendo ser invalidados pela simples condição funcional, portanto, suas palavras servem como meio de prova idôneo para formar o livre convencimento do julgador. Nesta esteira de pensamento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (editado) Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos colhidos em juízo, não apenas são legítimos, mas são cruciais para confirmar a autoria dos crimes, sobretudo, por encontrarem amparo nas demais provas coligidas nos autos. No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos que, em diligência realizada na residência do réu, foram apreendidas uma balança de precisão, 11 (onze) gramas de “cocaína” em um saco plástico, 77 (setenta e sete) pinos do tipo “eppendorfs” contendo “cocaína” fracionada, R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais 72 (setenta e dois) pinos do tipo “eppendorfs” vazios prontos para acondicionar mais substância entorpecentes. Em análise do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006 dispõe em sua redação, in verbis: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Nesta senda, é consabido que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não se exige a comprovação da efetiva comercialização da substância ilícita, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, por se tratar de crime de tipo misto alternativo. Assim, a realização de uma única das ações descritas no dispositivo legal é suficiente para a consumação do delito, ensejando, por conseguinte, a responsabilização do agente. No caso em exame, ficou devidamente comprovado que a droga apreendida pertencia ao Apelante, tendo em vista que o entorpecente foi localizado no interior de sua residência pelos Policiais Civis, ocasião em que o próprio acusado, no momento da abordagem e posteriormente em juízo, confirmou a propriedade do material ilícito. Diante o exposto, resta cristalino que as provas coligidas aos autos são suficientes para amparar a condenação do réu FERNANDO SAMPAIO MAIA pelo tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. Do pedido de desclassificação para posse de drogas Subsidiariamente, a Defesa pleiteou a desclassificação da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei n° 11.343/2006), sob a justificativa da pouca quantidade de droga apreendida. No entanto, adianto que o pleito não merece prosperar. No caso em epígrafe, a forma de acondicionamento da substância entorpecente, fracionada em 77 (setenta e sete) pinos do tipo “eppendorfs” contendo “cocaína” em seu interior, os 72 (setenta e dois) pinos do tipo “eppendorfs” vazios, 11 (onze) gramas em um saco plástico e os R$ 50 (cinquenta reais) encontrados em posse do acusado, além dos depoimentos dos agentes policiais prestados em juízo, evidenciam de forma inequívoca a finalidade mercantil pretendida pelo agente, razão pela qual não se admite a desclassificação para o uso próprio no caso concreto. Além do mais, o simples fato do agente ser usuário da substância não elide a possibilidade de que também se dedicasse à mercancia dela. Em consonância, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que converge no exposto anteriormente: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NARRATIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONFIRMADA NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO - FORMA DE ACONDICIONAMENTO – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – ENUNCIADO CRIMINAL 7 - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR TRÁFICO NÃO ELIDIDA – ARESTOS DO TJMT, TJSC E TJSP – ENUNCIADO CRIMINAL 8 - CONDENAÇÃO MANTIDA ––RECURSO DESPROVIDO. A forma de acondicionamento da droga apreendida [fracionada em “trouxinhas”] permite aferir a destinação mercantil, por evidenciar a preparação em porções individuais na residência e a sua disponibilização para venda/fornecimento em via pública (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil .com.br - acesso em: 19.5.2022) . Isso porque, a conduta de ter em depósito, em residência, porções individuais [de pasta-base de cocaína] pronta para vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, fugir à responsabilidade penal, caso preso, é uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, AP 5025005-95.2020.8.24 .0000; TJSP, AP 2082008-68.2021.8.26 .0000). O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “trazer consigo” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes para fins de comercialização. A condição de usuários não elide a responsabilização dos agentes por comercializarem drogas, pois é comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César . OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (TJMT, Enunciado Criminal 3). “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT, Enunciado Criminal 8). “O contexto fático em que se deu a apreensão da droga aliado à sua forma de acondicionamento e às declarações prestadas, em juízo, pelos policiais que efetuaram o flagrante, são provas suficientes para atestar a autoria do crime de Tráfico de drogas e afastar a possibilidade de absolvição ou de desclassificação desta conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11 .343/06 [...]” (TJMT, AP N.U 0000818-02.2016.8 .11.0036) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001806620198110002, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2023) (editado) Ainda sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás firmou entendimento no seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1 - APELAÇÃO REJEITADA. Rejeita-se a assertiva absolutória quando a prova judicializada, composta pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, corroborado com os robustos elementos colhidos na fase policial e repetidos em Juízo, em especial os laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime perpetrado pelo apelante. 2 - DESQUALIFICAÇÃO PARA USO. A desclassificação da conduta de tráfico para a figura de posse de entorpecentes ilícitos para consumo pessoal, somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio das substâncias narcóticas. O fato de ser o acusado usuário afigura-se irrelevante quando evidenciado nos autos que as drogas se destinavam à disseminação ilegal. 3 - DOSIMETRIA DENTRO DA RAZOABILIDADE. PENA DE MULTA.INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. Impossível é acolher a exclusão da pena de multa no crime de tráfico de droga, posto que o artigo 33 da Lei nº. 11.343 /06 dispõe que tal delito será punido com pena privativa de liberdade e multa, independente da situação financeira do acusado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 02633098520108090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)) (editado) Destarte o apresentado, mostra-se evidente que a condição de usuário não afasta a configuração do tráfico, quando comprovado que a substância apreendida tinha destinação voltada à circulação ilícita, sendo irrelevante o consumo pessoal diante da evidência de mercancia, enquadrando, assim, perfeitamente com o quadro exposto. Ademais, a maneira de acondicionamento, somado aos instrumentos, além da substância entorpecente, encontrados na posse do acusado, caracteriza fielmente o objetivo de traficância. Desse modo, fica afastada a possibilidade de desclassificação da conduta descrita no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei n° 11.343/2006). Dosimetria da pena (fixação da pena-base no mínimo legal) No que concerne ao pedido de reforma da dosimetria da pena, a Defesa requereu que a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o acusado não ostenta a condição de multirreincidente, inexistindo, portanto, fundamentação objetiva que justifique o aumento na primeira fase da dosimetria. Todavia, adianto que tal pleito não merece acolhimento. Conforme extrai da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID. 91402774), o Apelante ostenta duas condenações transitadas em julgado, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia reiteração delitiva específica e acentuada reprovabilidade da conduta. Tal circunstância demonstra que o agente não se intimidou diante das sanções penais anteriormente impostas, persistindo na senda criminosa, razão pela qual o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal. Cumpre salientar que a valoração desfavorável dos antecedentes tem por finalidade individualizar a pena de forma justa, considerando o histórico de vida do agente e o seu grau de censurabilidade, não configurando qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, desde que fundado em condenações definitivas, como ocorre no caso em apreço. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que condenações anteriores com trânsito em julgado podem e devem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Outrossim, não há que se falar em bis in idem na utilização dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda fase da dosimetria, porquanto tais institutos possuem fundamentos e finalidades distintas. Enquanto os antecedentes criminais traduzem o comportamento pretérito do agente e sua propensão à prática delitiva, a reincidência representa a prática de novo crime após condenação definitiva anterior, revelando maior censura e periculosidade, o que legitima sua incidência como agravante autônoma, nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Além do mais, as valorações negativas ocorreram do trânsito em julgado de duas sentenças de processos distintos, de acordo com a certidão de antecedentes criminais que integra os autos (ID. 91402774). Nessa esteira, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem. 5. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa, o que foi observado no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 831836 SP 2023/0208195-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023). (editado) Nesse contexto, o juízo a quo, de forma escorreita e em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, reconheceu a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, majorando a pena em 1/6 (um sexto), inexistindo, por outro lado, atenuantes a serem aplicadas. A fração de aumento adotada mostra-se moderada e proporcional, compatível com os critérios de razoabilidade e com a gravidade concreta da conduta, especialmente diante da habitualidade criminosa demonstrada pelos registros pretéritos. Dosimetria da pena (compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão) De outro modo, a Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, visando a compensação com a agravante da reincidência. Novamente, não lhe assiste razão. No tocante à pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência, verifica-se que tal pleito foi corretamente afastado pelo juízo sentenciante. Com efeito, a confissão do acusado mostrou-se parcial e ineficaz, não contribuindo de forma relevante para a elucidação dos fatos, o que afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Assim, a confissão parcial, indireta ou qualificada (especialmente quando restrita à posse da droga para uso próprio) não preenche os requisitos de espontaneidade, completude e eficácia probatória exigidos pela norma, não podendo gerar benefício ao réu. Consequentemente, mostra-se inviável a compensação entre a agravante da reincidência e a referida atenuante, ante a sua não incidência. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, resultando na fixação definitiva da reprimenda em 07 (sete) anos e 03 (três) meses, além de 700 (setecentos) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença. Isenção de custas Ainda em sede de razões recursais, a Defesa postulou a isenção de custas, em razão da hipossuficiência econômica do apenado, entretanto, com fulcro no art. 148 da Lei de Execuções Penais, visando não incorrer em supressão de instância, reservo tal análise ao juízo de execução, momento mais adequado para verificar eventual hipossuficiência do réu. Na mesma linha, extrai-se precedente desta Colenda Turma Julgadora: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. LESIVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. COMPORTAMENTO DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) As custas processuais são devidas pelo condenado, devendo o juízo de execução auferir a possibilidade ou não do seu pagamento. (Apelação: 0535757-87.2017.8.05.0001, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 08/05/2020) (editado) Deste modo, deixo de conhecer o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de hipossuficiência econômica do réu. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO ao apelo interposto pela Defesa, restando fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado. É o voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator