PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. GRAVE ERRO DE IDENTIDADE CONSTATADO. USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS PELO VERDADEIRO AUTOR DO CRIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ARTS. 259, 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO APELANTE DOS REGISTROS CRIMINAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO VERDADEIRO AUTOR POR FALECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por ESLEY BATISTA SANTOS, irresignado com a sentença condenatória que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 90 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). 2. A denúncia narra que, em 06/06/2014, os acusados, em comunhão de vontades, adentraram as dependências de um sítio portando armas de fogo, mantiveram as vítimas como reféns, posteriormente invadiram apartamento residencial e fizeram novos reféns, tendo sido presos em flagrante delito após cerco policial. 3. O recurso foi interposto em 08/10/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 07/07/2022. O Apelante alega grave erro de identidade, sustentando que o verdadeiro autor dos fatos seria seu irmão Maycon Douglas Batista Santos, já falecido, que teria utilizado fraudulentamente seus documentos para identificação perante a autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O presente recurso discute, preliminarmente, a intempestividade da apelação e, no mérito, alega flagrante erro de identidade na persecução penal, com farta documentação comprobatória de que o Apelante estava prestando serviço militar obrigatório em Corumbá/MS à época dos fatos, sendo fisicamente impossível sua participação no crime ocorrido na Bahia. 5. O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou a intempestividade recursal, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício diante da robusta prova do erro de identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. INTEMPESTIVIDADE. Emerge dos autos que o recurso de apelação é manifestamente intempestivo, tendo sido interposto em 08/10/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado ocorrido em 07/07/2022 para a defesa, extrapolando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal. 7. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Não obstante a intempestividade recursal, verifica-se hipótese excepcional que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade decorrente de erro evidente de identidade. 8. O conjunto probatório acostado pelo Apelante demonstra, de forma inequívoca, que não foi ele o autor dos fatos criminosos, mas sim seu irmão Maycon Douglas Batista Santos, que utilizou fraudulentamente sua identidade durante a persecução penal. A documentação oficial do Exército Brasileiro comprova que o Apelante se encontrava em curso de formação em Corumbá/MS no período dos fatos. 9. A certidão de óbito de Maycon Douglas Batista Santos (25/03/2022) e as fotografias constantes dos autos evidenciam que foi ele quem permaneceu custodiado na Colônia Penal de Simões Filho no período de 06/06/2014 a 26/01/2015, utilizando indevidamente o nome e documentos do Apelante. 10. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admitir a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, especialmente quando configurado erro de identidade que resulte em condenação de pessoa inocente, aplicando-se o disposto no art. 259 do Código de Processo Penal. 11. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF/88) impõe a imediata correção dos registros processuais e a exclusão dos efeitos da condenação em relação à pessoa inocente cujo nome foi indevidamente vinculado à ação penal. 12. Considerando o falecimento do verdadeiro autor do crime, Maycon Douglas Batista Santos, impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 13. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da flagrante ilegalidade e concessão de habeas corpus de ofício, diante da robusta prova documental do erro de identidade e da consequente absolvição do Apelante. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA EXCLUIR O NOME DO APELANTE DOS REGISTROS CRIMINAIS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO VERDADEIRO AUTOR POR FALECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8030613-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESLEY BATISTA SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO e CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303441-48.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESLEY BATISTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposta por ESLEY BATISTA SANTOS, irresignado com a sentença condenatória de id 81469330, proferida em 11/06/2022, nos autos da ação penal n.º 0303441-48.2014.8.05.0150, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a qual o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 90 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo majorado). A denúncia narra que os fatos ocorreram em 06/06/2014, tendo o denunciado sido preso e identificado como o autor do crime. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a alegação de que houve grave erro de identidade: o verdadeiro autor dos delitos seria seu irmão, Maycon Douglas Batista Santos, criminoso de alta periculosidade, já falecido, o qual teria utilizado, de má-fé, documentos do Apelante para se passar por ele perante a autoridade policial. Em suas razões recursais (id 81469568), o Apelante argumenta que nunca esteve na Bahia e que, à época dos fatos, estava servindo ao Exército Brasileiro na cidade de Corumbá/MS, com documentação oficial comprobatória acostada. Relata que Maycon, fugitivo da Justiça, apropriou-se indevidamente de sua identidade e, ao ser preso, apresentou-se como sendo Esley, o que deu início à indevida persecução penal contra o ora recorrente. O Apelante instruiu o recurso com a seguinte documentação comprobatória: a) certidão de óbito do verdadeiro autor, Maycon; b) registros funcionais das Forças Armadas demonstrando que Esley estava em Corumbá-MS, matriculado e frequentando curso de formação para sargento; c) informação de que a esposa de Maycon confirmou o uso indevido da identidade de Esley, por meio de mensagem de aplicativo de mensagens; fotografias e assinaturas divergentes, solicitando perícia grafotécnica; e) decisão judicial, em outro processo (n.º 8020264-15.2022.8.05.0001), reconhecendo a plausibilidade do erro de identidade. Aduz ainda que o inquérito se originou exclusivamente da falsa identificação promovida por Maycon, tendo o Delegado de Polícia incorrido em negligência ao não verificar adequadamente a identidade do preso. Ressalta que foi somente após a morte do verdadeiro criminoso que a viúva deste relatou, espontaneamente, a fraude perpetrada. Ao final, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e sua absolvição, com a imediata suspensão da execução penal. Em contrarrazões (id 81469599), o Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Todavia, diante da alegação defensiva de erro de identidade, segundo a qual o verdadeiro autor do delito seria o irmão do recorrente, já falecido, o Ministério Público reconheceu a existência de indícios relevantes de constrangimento ilegal, recomendando apuração aprofundada. Para tanto, informou ter ajuizado a ação cautelar de justificação criminal n.º 8003586-55.2025.8.05.0150, com o objetivo de viabilizar a colheita de provas e eventual ajuizamento de revisão criminal, caso confirmadas as alegações. Sinalizou, também, a pertinência da atuação do Judiciário para eventual concessão de habeas corpus de ofício, diante da possível ilegitimidade da condenação imposta ao recorrente. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetido o feito à douta Procuradoria de Justiça, o Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, opinou pela concessão de habeas corpus de ofício e consequente absolvição do Apelante, conforme parecer ministerial de id 82480968. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303441-48.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESLEY BATISTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1 Do não conhecimento do recurso por intempestividade Do exame dos fólios, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular processamento do presente apelo, porquanto resta configurada a intempestividade do recurso interposto por Esley Batista Santos contra a sentença condenatória de id 81469330, proferida em 11/06/2022, nos autos da ação penal n.º 0303441-48.2014.8.05.0150, originária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA. No caso sub judice, consta nos autos a certidão de ID 81469470, informando que a sentença transitou em julgado em 07/07/2022 para a Defesa do réu Esley Batista dos Santos, e em 27/06/2023 para os demais réus. O recurso de apelação, no entanto, somente foi protocolado em 08/10/2024, portanto mais de dois anos após o trânsito em julgado para o recorrente, extrapolando amplamente o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede o conhecimento do recurso, configurando-se fato extintivo do direito recursal. Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade. Conforme leciona Norberto Avena “Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do CPP.” [1] No mesmo sentido, pontua Renato Brasileiro: “O recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal.”[2] Embora o Apelante sustente erro de identidade e manifeste pretensão de absolvição com base em elementos fáticos e documentais supervenientes — os quais, por sua natureza, poderiam ser examinados por outras vias processuais autônomas, como revisão criminal ou habeas corpus, não é possível superar o óbice de admissibilidade do recurso interposto fora do prazo legal. Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL APÓS RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, reconheceu a impossibilidade de comprovação posterior de feriado local, em atenção ao disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC, por considerar a intempestividade vício grave, insanável. 2. Segunda-feira de carnaval é considerado feriado local para os Tribunais de Justiça dos Estados. Precedentes. 3. In casu, computando-se o dia 27/2/17, segunda-feira de carnaval, como termo inicial para a contagem do prazo recursal, ante a falta de comprovação do referido feriado local na interposição do recurso especial, observou-se a sua intempestividade. 4. Agravo regimental provido para não conhecer o recurso especial. Destarte, a apelação interposta em 08/10/2024 é manifestamente intempestiva, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 07/07/2022 para a defesa do ora recorrente, motivo pelo qual não deve ser conhecida. II. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. ERRO DE IDENTIDADE 2.1. Da concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade Ainda que o recurso de apelação interposto por não mereça ser conhecido, em razão de sua intempestividade, conforme fundamentação suso, há de ser reconhecida, no caso dos presentes autos, a hipótese excepcional que autoriza o enfrentamento do mérito da causa sob outra via processual, nos termos do que dispõe o art. 647-A, parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a recente Lei nº 14.836/2024, ao inserir o art. 647-A no CPP, consolidou a possibilidade de os tribunais concederem habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso ou não impetrada a ordem pela defesa, quando verificada situação de flagrante ilegalidade ou coação ilegal evidente: Art. 647-A, parágrafo único, CPP: “A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.” Art. 654, § 2º, CPP: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[3]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[4] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, curial trazer aos autos a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 A doutrina, no esteio da legislação citada, reconhece a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, ainda que não tenha sido formalmente requerido pela parte. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Em caso de interposição desse recurso ordinário fora do prazo legal, os Tribunais Superiores têm entendido que, de modo a assegurar o conhecimento do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e, tendo em conta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), é plenamente possível o conhecimento do mencionado recurso como writ substitutivo. Nesse sentido, como já se pronunciou o Supremo, a intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus não inviabiliza a análise da matéria de fundo, porquanto tal impugnação pode ser conhecida como pedido originário de habeas corpus.104”[7] Por sua vez, assevera Eugênio Paceli: “No entanto, como o Tribunal (qualquer um) pode conceder habeas corpus de ofício em casos de manifesta ilegalidade (atipicidade manifesta, extinção da punibilidade), seria inócuo insistir na ilegalidade da providência.”[8] Outrossim, são especialmente relevantes as ponderações do doutrinador Aury Lopes Jr, no particular: “A devolução da matéria pela via do recurso está regida, essencialmente, pela vedação da reformatio in pejus e da possibilidade da in mellius. Frente a um recurso exclusivo do MP, pode o tribunal acolhê -lo, para condenar o réu absolvido, aumentar sua pena etc. Mas também pode o tribunal absolver ou mesmo diminuir a pena, ainda que a defesa não tenha recorrido, até porque pode, a qualquer tempo, conceder habeas corpus de ofício. Por isso, afirmamos que o tantum devolutum quantum appellatum é, acima de tudo, uma limitação recursal ao acusador. (...) Em situações excepcionais, estando o réu preso e sendo fortes os elementos contidos na inicial, poderá o relator conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º), para que o condenado aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal. Noutra dimensão, também já se admitiu a conversão de habeas corpus em revisão criminal, na medida em que o writ pretendia desconstituir uma sentença transitada em julgado e exigia uma cognição ampla, que excedia os limites do habeas corpus. Neste sentido consulte -se o REsp 158.028, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19/3/1998, em que se lê que “a fungibilidade dos recursos é admissível. Resulta da natureza instrumental do processo. Nada impede, outrossim, uma ação ser escolhida como outra. O HC é uma ação constitucionalizada: visa a fazer cessar ou impedir que ocorra ofensa ao direito de liberdade. A revisão criminal também é ação, não obstante a colocação no CPP” "Enfim, há que se ter plena consciência da função, do alcance e do papel que o habeas corpus desempenha em um Estado Democrático de Direito, para não tolerar retrocessos civilizatórios como, infelizmente, às vezes ocorre.”[9] Dessarte, amparado na Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode e deve ser concedido de ofício, sempre que constatada ofensa manifesta ao direito de locomoção, como no caso dos autos, em que se verifica evidente erro de identificação do autor do fato delituoso. A hipótese disciplinada enquadra-se exatamente aos fatos verificados nos presentes autos. 2.2. Do erro identidade constatado nos autos e suas consequências Emerge dos autos que a pessoa identificada nos autos como Esley Batista Santos foi denunciado pela prática de roubo agravado pelo concurso de agentes, arma de fogo, além de restrição da liberdade das vítimas. Segundo a denúncia, no dia 06/06/2014, por volta das 08h00, os acusados ROGÉRIO e ESLEY, em comunhão de vontades com um terceiro indivíduo identificado apenas como Jeferson, adentraram as dependências de um sítio localizado na Rua Maria Djanira Bastos, nº 632, bairro Vida Nova, nesta cidade, portando uma pistola e um revólver, armas estas posteriormente apreendidas conforme auto de exibição e apreensão constante do inquérito. Durante a ação criminosa, os denunciados mantiveram como reféns as pessoas que se encontravam no imóvel, enquanto o terceiro comparsa permaneceu vigiando a entrada do imóvel para prestar-lhes cobertura. Na sequência, o proprietário do sítio, Pericles José Fontes Palmeira de Cerqueira, e a pessoa de nome Paloma Rocha de Oliveira, ao chegarem ao local, também foram feitos reféns. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima Péricles conseguiu acionar a Polícia Militar, utilizando-se de um celular, que mantinha escondido. Com a chegada dos policiais, os acusados evadiram-se do local a pé, adentrando um condomínio residencial próximo, onde invadiram o apartamento nº 008 e fizeram reféns as ocupantes Ana Angelica Alves Sampaio e Ieda Alves Sampaio. Na sequência, os policiais militares que estavam em perseguição, fizeram cerco ao imóvel, logrando êxito em prender os denunciados em flagrante delito. O denunciado conhecido como Esley Batista Santos (mas que se identificou pela alcunha Maycon no inquérito policial) teve o flagrante convertido em prisão preventiva, tendo permanecido sob prisão provisória de 06/06/2014 a 26/01/2015. Eis os pertinentes excertos da sentença de id 81469330: “Razões e fundamentos pelos quais, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno os acusados ROGERIO SILVA GOMES e ESLEY BATISTADOS SANTOS, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal pelos fatos ocorridos em 05/07/2014 e que tiveram como vítimas PERICLES JOSE FONTES PALMEIRA DE CERQUEIRA, PALOMA ROCHA DE OLIVEIRA, ANA ANGELICA ALVES SAMPAIO e IEDA ALVES SAMPAIO. (...) 4. 2 – EM RELAÇÃO AO ACUSADO ESLEY BATISTA DOS SANTOS (...) Reconhecidas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal na redação vigente à data dos fatos) aumento de 1/3 (um terço) a pena privativa de liberdade fixada na fase precedente o que resulta na condenação do acusado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva. O cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, assegurando-se ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 06/06/2014 a 26/01/2015 – não é bastante a alterar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, encontra-se devidamente demonstrado nos autos que, no período de 06/06/2014 a 26/01/2015, a pessoa identificada nos autos pelo nome de Esley Batista Santos se encontrava presa na Colônia Penal de Simões Filho, em razão de medida cautelar imposta, a teor do mandado de soltura de id 81468996, que foi devidamente assinado pela pessoa custodiada, e no registro do Sistema SEEU no Processo nº 2000002-10.2024.8.05.250. Inconformado com a decisão, no presente recurso de apelação, que foi considerado intempestivo, Esley Batista Santos alegou que seu irmão, Maycon Douglas Batista Santos, já falecido, teria utilizado de forma fraudulenta os seus documentos de identidade para se passar por ele perante a autoridade policial, ao ser preso em flagrante e indevidamente qualificado como o ora apelante. O apelante sustentou, ainda, que não esteve na Bahia à época dos fatos narrados na denúncia e que, naquele período, prestava serviço ao Exército Brasileiro em Corumbá/MS, circunstância que entende estar devidamente comprovada por documentos oficiais acostados aos autos. Segundo alega, tal demonstraria erro material grave e evidente ilegalidade em sua condenação. O d. Representante do Ministério Público de primeiro grau, ao exercer o contraditório quanto as alegações recursais, manifestou-se: Ocorre que, em momento posterior, consoante se depreende da petição denominada “apelação” de ID 469264465 e documentos anexos, protocolada em 16/10/2024, o Sr. Esley afirma que, em verdade, quem foi preso fisicamente, processado e condenado nestes autos foi o seu irmão Maycon Douglas Batista Santos, falecido em 25/03/2022, o qual teria usado falsamente o nome e qualificação civil de Esley Batista dos Santos, quando da sua identificação às autoridades responsáveis pela persecução criminal, tanto na fase administrativa, quanto na judicial. Considerando que a citação do autor do crime narrado na denúncia se deu, quando ele ainda se encontrava preso, após situação de flagrância (foi conduzido por policiais à prisão no exato momento em que o crime ocorreu e permaneceu nesta situação até, ao menos, a sua citação), é certo que a pessoa processada e condenada foi, realmente, o autor do crime narrado na denúncia, não havendo dúvida quanto à sua identidade física. Todavia, pelo teor da documentação de ID 469264465 e documentos anexos, há dúvida quanto ao seu nome e sua qualificação civil. (...) A respeito do assunto, considerando, principalmente, que o ajuizamento de eventual revisão criminal demandaria ao interessado a existência de prova pré-constituída e que descabe legalmente a interposição de recurso de apelação após trânsito em julgado da sentença, este órgão do Ministério Público não se opõe que, ao menos neste momento inicial, esse juízo sentenciante verifique o real nome e qualificação civil da pessoa condenada e promova a eventual retificação devida nos autos, sendo certo que, como visto, no caso sob exame, não há dúvida sobre a identidade física (que é diferente da civil) da pessoa processada e condenada. (...) Em vista da gravidade da alegação, com repercussão direta na higidez do título condenatório, o Ministério Público ajuizou ação cautelar de justificação criminal (autos nº 8003586-55.2025.8.05.0150), com vistas a possibilitar a oitiva de testemunhas e a obtenção de elementos probatórios que possam subsidiar eventual revisão criminal, caso os fatos venham a ser confirmados. Destarte, embora mantida a preliminar de inadmissibilidade recursal, reconhece-se a relevância da matéria veiculada pela defesa, devendo a questão ser devidamente apurada pelas vias processuais próprias, inclusive com a possibilidade de adoção de medidas de ofício por parte do juízo ou tribunal competente, a exemplo da concessão de habeas corpus ex officio, conforme previsão legal.” Assim, diante da gravidade das alegações apresentadas pelo recorrente, notadamente no que tange à tese de que a pessoa efetivamente presa em flagrante, processada e condenada sob sua qualificação seria, na verdade, seu irmão falecido, Maycon Santos, o órgão ministerial reconheceu a existência de indícios relevantes de que pode ter ocorrido erro de identidade. Nessa perspectiva, embora tenha ressaltado que o apelo não merecia conhecimento e que não havia, até então, pedido formal de revisão criminal ou habeas corpus, o Parquet, visando prevenir eventual injustiça penal, informou ter ajuizado a ação cautelar de justificação criminal nº 8003586-55.2025.8.05.0150, com a finalidade de apurar os fatos e colher elementos que possam fundamentar eventual revisão criminal. Com efeito, o conjunto probatório coligido pela defesa do apelante evidencia, de forma clara e robusta, que o recorrente foi indevidamente condenado por fato que não praticou, sendo a autoria a si atribuída indevidamente, em decorrência do uso fraudulento de sua identidade por parte de seu irmão Maycon Douglas Batista Santos, já falecido e com histórico criminoso comprovado. Dentre os documentos acostados, destacam-se: a) Carteira de Identidade do Exército Brasileiro, na qual consta a data promoção para 3º Sargento em outubro de 2014 (id 81469571); b) Registros Oficiais do Exército Brasileiro – Ministério da Defesa e outros documentos mostram que o apelante é Praça do Exército Brasileiro, desde 2012, lotado sob o Comando da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira no Mato Grosso do Sul, em Corumbá. O referido documento informa também a participação, com êxito, do Curso de Formação de Sargento Temporário no Segundo Semestre de 2014. (id. 81469572 a 81469574); c) Declaração do Chefe do Estado-Maior da 9ª Região Militar que autoriza a promoção dos alunos que obtiveram êxito no curso de formação para 3º Sargento, a partir de 10 de outubro de 2014 (id 81469571). Tais elementos, como se pode constatar, demonstram a impossibilidade física de o apelante, que residia em Corumbá e realizava o curso de formação para sargentos do exército, ser a pessoa que ficou em prisão provisória no período de 06/06/2014 a 26/01/2015 na Colônia Penal de Simões Filho. Colacionou também o apelante a certidão de óbito (25/03/2022) e fotografia do seu irmão Maycon Douglas Batista Santos (id. 81469577), cuja imagem coincide com os registros fotográficos do custodiado na SEAP (id 81469583), bem como a cópia da petição inicial da Ação Cautelar Inominada Criminal nº 8003586-55.2025.8.05.0150, promovida pelo Ministério Público, preparatória para o ajuizamento do pedido de Revisão Criminal, no bojo da qual foram formulados os seguintes requerimentos de prova “a) seja oficiado o Conjunto Penal de Simões Filho, para que informe se existe, nos seus arquivos, identificação criminal formal ou mesmo amostra das impressões digitais da pessoa mencionada na documentação de ID 286452345 e 286452346; b) em caso afirmativo e se assim desejar a pessoa que consta como requerente na petição de ID 469264465 e documentos anexos, seja determinado à autoridade competente que proceda à sua identificação criminal; e c) caso materialmente possível, que seja determinado ao DPT que confronte a eventual documentação referida no item a com os elementos da identificação criminal mencionada no item b, para informar se os elementos de identificação deles constantes se originaram ou não da mesma pessoa física.” As informações sobre o vínculo empregatício do apelante, tempo de prisão preventiva e falecimento de Maycon Douglas Batista Santos foram confirmadas nos sistemas do SINESP/INFOSEG e SEEU. Assim, não obstante a louvável iniciativa do Parquet ao promover o ajuizamento da ação cautelar, a conjugação dos elementos já existentes nos autos é suficiente para demonstrar o erro de identidade entre o apelante Esley Batista Santos e seu irmão Maycon Douglas Batista Santos. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a permanência do nome de Esley Batista Santos na condenação configura flagrante ilegalidade, apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício por este Tribunal, consoante reconhecido pela jurisprudência, cujos arestos abaixo exemplificam: REVISÃO CRIMINAL – RÉU QUE SE ATRIBUI NOME DE TERCEIRO – PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELA PESSOA CUJA IDENTIDADE FOI INDEVIDAMENTE UTILIZADA – ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO REVISIONAL – IDENTIFICAÇÃO FÍSICA CERTA – VALIDADE DA CONDENAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PENAL ATÉ A IDENTIFICAÇÃO DO VERDADEIRO AUTOR DO FATO, COM EXCLUSÃO DO NOME DO REVISIONANDO DOS REGISTROS CRIMINAIS CORRELATOS À AÇÃO PENAL. Comprovada a identidade física daquele que foi processado e condenado, a sentença condenatória é válida e eficaz, devendo o erro quanto à identificação do acusado ser retificada por termo, conforme determina o art. 259 do CPP. Lado outro, diante da flagrante ilegitimidade do peticionário para a propositura da ação revisional, mas evidenciado o constrangimento ilegal resultante da falsa identidade do condenado, a colocar em risco a liberdade ambulatorial do Revisionando, por já ter sido intimado a iniciar o cumprimento da pena, dá-se habeas corpus de ofício para suspender a execução penal e retificar os registros do processo criminal a fim de que o nome do Revisionando seja excluído dos assentamentos da ação penal e do processo executivo de pena correlato, resguardando-se os efeitos do édito condenatório . Ação revisional extinta sem resolução do mérito, com concessão ex officio de ordem de habeas corpus. (TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: 1025630-58.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 13/03/2024) REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PLEITEADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERENTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. TERCEIRO QUE, SUPOSTAMENTE, ADULTEROU SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, QUE HAVIAM SIDO FURTADOS, E OS UTILIZOU PARA SE IDENTIFICAR NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EQUIVOCADAMENTE LANÇADA EM SEU NOME. NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. TESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 259 DO ALUDIDO CÓDIGO. QUALIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME QUE PODE SER ALTERADA A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE EXAME GRAFOTÉCNICO, QUE O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO IDENTIFICOU-SE COMO O REQUERENTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL, EXECUÇÃO CRIMINAL E REGISTROS EXISTENTES EM SEU NOME QUE SE REFIRAM A ESSES AUTOS . REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 630 DO CPP). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFERIR O PREJUÍZO SOFRIDO . NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, COM O RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DE GRATUIDADE. AÇÃO SEM ÔNUS PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO . REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS. (TJ-SC - RVCR: 50061991220208240000, Relator.: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeiro Grupo de Direito Criminal) Por sua vez, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, em substituição à revisão crimina. A ilustrar: Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art . 226 do CPP. Superação da ideia de “mera recomendação”. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1 . O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo . Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria .(STF - RHC: 206846 SP 0218471-28.2020.3.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão criminal. 3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl . 1093).- Art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. - As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos. 4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor. - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art . 259, do CPP. (trecho da manifestação do Parquet) 5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos.6 . Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais correspondentes. (STJ - AgRg no REsp: 2119595 MT 2024/0019455-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Nessa linha de intelecção, com fulcro no art. 259[10] do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é instrumento juridicamente viável para, reconhecendo-se o erro de identidade verificado nos autos, determinar a exclusão do nome do paciente do polo passivo da ação penal e, por consequência, afastar os efeitos da condenação, substituindo-o pelo nome da pessoa que efetivamente praticou o crime. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em casos de evidente equívoco quanto à qualificação nominal do acusado, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, é possível a correção a qualquer tempo, desde que esteja comprovada a identidade física da pessoa que efetivamente respondeu ao processo (CPP, art. 259). Ademais, havendo prova documental ou pericial inequívoca da indevida imputação penal ao paciente — como no caso de terceiros que, no curso da persecução penal, tenham utilizado dados falsos ou documentos pertencentes a outrem —, admite-se, inclusive, a expedição de salvo-conduto ou a concessão de habeas corpus ex officio, de modo a suspender os efeitos da condenação e assegurar a exclusão do nome do inocente dos registros criminais e do cumprimento de pena, como forma de fazer cessar o constrangimento ilegal. Ressalte-se que, conforme os julgados citados, quando não manejada a via adequada (como a revisão criminal pelo condenado) ou em casos de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte prejudicada, os tribunais têm admitido a utilização do habeas corpus como meio hábil para corrigir flagrante injustiça, preservando-se os direitos fundamentais da pessoa indevidamente vinculada à ação penal. Nos casos em que o autor do fato é fisicamente conhecido, mas incorretamente identificado nos autos, a jurisprudência tem assentado que a mera utilização indevida de nome ou dados qualificativos de terceiros não invalida os atos processuais regularmente praticados contra o verdadeiro agente, desde que sua identidade física tenha permanecido inalterada ao longo da persecução penal. Todavia, tal circunstância impõe a imediata correção dos registros processuais e a exclusão dos efeitos da condenação em relação à pessoa inocente cujo nome foi indevidamente vinculado à ação penal, em estrita observância ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF/88) e à garantia do devido processo legal. Trata-se de medida indispensável à preservação da legitimidade da jurisdição penal e à proteção da honra e da liberdade de terceiros alheios à prática delituosa, devendo ser providenciada, inclusive, de ofício, sempre que configurado o constrangimento ilegal decorrente da indevida imputação. Na mesma linha intelectiva, foi proferido parecer pelo douto Procurador de Justiça Romulo de Andrade Moreira, lançado ao id 82480968: Ante o exposto, o parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do presente recurso, conforme explicitado acima. DA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO Entretanto, convém ressaltar que, analisando o caso dos autos, entendemos que se trata de hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme veremos a seguir. (...) Dessa forma, resta evidente a flagrante ilegalidade no caso dos autos, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. DA ABSOLVIÇÃO Observa-se no id. 81469568 a seguinte argumentação do apelante: “O recorrente informa à V.Exa., que na data dos fatos da qual foi acusado estava servindo o Exército Brasileiro na cidade de Corumbá-MS, e que nunca morou ou pisou no território baiano. Quem residia na Bahia era seu irmão Maycon Douglas Batista Santos, bandido de alta periculosidade, viciado em drogas, homicida,assaltante, ladrão, tudo de ruim que um ser humano pode ser, tanto que foi assassinado em Salvador na data 25-03-2022 (certidão de óbito em anexo). O falecido Maycon Santos, era o único irmão de pai e mãe do recorrente, e com isso em algum momento em Minas Gerais, furtou os documentos do Recorrente, pois este, nunca emprestou e nem passou seus documentos para seu falecido irmão. Na realidade, o bandido era seu irmão Maycon Douglas Batista dos Santos, este era homicida e fugitivo do Instituto Penal da Bahia, e praticou o crime descrito na Denúncia e na Sentença. Ocorre que quando foi preso por tal prática, este na Delegacia de Polícia de má fé se apresentou como sendo o Recorrente e utilizou sua cópia de sua identidade ou outro documento desse, pois, sabia ele que se dissesse o seu nome verdadeiro ficaria preso em decorrência de uma vida pregressa de bandido. Evidentemente, que houve grave erro funcional da autoridade policial, ao indiciar a pessoa errada sem fazer a mínima checagem necessária para praticar um ato tão danoso ao Recorrente, pois, era só comparar a foto de Maycon com a do Recorrente que verificaria não se tratar da mesma pessoa, conforme fotos em anexo. Mas o Delegado de Polícia, lavou as mãos, indiciou o Recorrente como sendo autor deste e de vários outros crimes, e todos viraram Ação Penal, entretanto, após a morte de Maycon, a mulher deste comunicou por Whatssap que seu irmão havia utilizado seus documentos na Delegacia e o Inquérito havia se tornado Ação Penal de n. 8020264-15.2022.8.05.0001. O recorrente manifestou e informou naquele processo o equívoco de identidade, relatando ao juízo o que seu falecido irmão havia feito com ele (…) Posteriormente essa ação penal, foi arquivada com a concordância do MP. Com a ‘identidade falsa’ o mesmo conseguiu sua liberdade na audiência de custódia, conseguiu enganar até o magistrado e o promotor de justiça. Solto, voltou a prática do crime e foi morto por outros bandidos. Quem tem um irmão deste, não precisa de inimigos. Como dito anteriormente, somente após a morte do verdadeiro bandido Maycon, a esposa deste através de mensagem de Whatsapp informou ao recorrente que o ‘de cujus’ havia usado seu nome na Delegacia e que este estava injustamente respondendo por um crime que nunca praticou.” Diante disso, o apelante assevera: “Assim sendo, requer seja a presente APELAÇÃO recebida no EFEITO SUSPENSIVO, via de consequência a imediata SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, OFICIANDO O JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL, vez que esta encontra-se em andamento. Ao final o PROVIMENTO DESTE RECURSO, para absolver o Recorrente do crime que lhe foi imputado, corrigindo desta forma, o erro judiciário acima denunciado, por ser medida da mais LIDIMA JUSTIÇA.” Analisando a documentação juntada pelo apelante, inclusive as fotos anexadas, resta evidente que seu irmão (Maycon Santos) utilizando-se de documentos falsos, apresentou-se na Delegacia como sendo o Esley Batista Santos, o que ocasionou no equívoco da imputação e da condenação ao apelante, em vez do seu irmão Maycon Santos. Inclusive, os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 06 de junho de 2014, e o verdadeiro autor do crime (Maycon Santos, como agora se sabe) ficou preso na Colônia Penal de Simões Filho até o dia 26 de janeiro de 2015 (id. 81468996). Já o apelante, no segundo semestre de 2014, conforme comprova o documento acostado no id. 81469572, estava participando do curso de formação para Sargento do Exército, na cidade de Corumbá-MS (Mato Grosso do Sul), e “nunca morou ou pisou no território baiano”. Ora, os documentos juntados pelo apelante, inclusive as fotos, as assinaturas e a comprovação de que participou do curso de formação para Sargento do Exército, na cidade de Corumbá-MS (Mato Grosso do Sul), no segundo semestre de 2014 (período que seu irmão Maycon Santos estava preso na Colônia Penal de Simões Filho) são suficientes para ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício por esse Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, para absolver o apelante Esley Batista Santos da imputação narrada na denúncia de id. 81467509 e pela qual foi condenado na sentença de id. 81469330. Diante do exposto, reconhecendo a existência de erro judiciário evidente na identificação do apenado nestes autos, que utilizou fraudulentamente os documentos do apelante para identificação penal, há que ser reconhecida a coação ilegal decorrente de condenação indevida, por meio do habeas corpus de ofício. Como consequência, a hipótese é de se conceder HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com fundamento nos arts. 259, 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, para EXCLUIR O NOME DE ESLEY BATISTA SANTOS dos registros da presente ação penal, determinando-se a retificação imediata dos assentamentos judiciais e administrativos pertinentes, com a devida correção dos registros processuais e exclusão de quaisquer restrições criminais vinculados ao nome do paciente em razão do presente processo judicial, em razão do reconhecimento de que não foi ele o autor dos fatos criminosos imputados nestes autos. Ademais, considerando o falecimento de Maycon Douglas Batista Santos, nestes autos comprovados na certidão de óbito de ID 81469578, e sendo ele, conforme demonstrado, o verdadeiro autor do fato criminoso aqui apurado, impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, com os devidos registros e baixa da execução penal eventualmente em aberto. Determino, ainda, o registro no BNMP, a expedição de ofícios aos juízos de primeiro grau e da execução penal, ao Instituto de Identificação e demais órgãos competentes, para integral cumprimento da presente decisão, de forma a assegurar que o nome de Esley Batista Santos seja excluído de quaisquer registros criminais vinculados à presente ação penal, inclusive para fins de reabilitação moral e jurídica. III. CONCLUSÃO Ex positis, VOTO no sentido NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, conceder HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com fundamento nos arts. 259, 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, para: a) Excluir o nome de ESLEY BATISTA SANTOS dos registros da presente ação penal, sustando os efeitos executórios e sobre antecedentes criminais, reconhecendo que não foi ele o autor dos fatos criminosos imputados nestes autos; b) Determinar a retificação imediata dos assentamentos judiciais e administrativos pertinentes, com a devida correção dos registros processuais e exclusão de quaisquer restrições criminais vinculados ao nome do beneficiário em razão do presente processo judicial; c) Declarar extinta a punibilidade de Maycon Douglas Batista Santos, verdadeiro autor do fato criminoso aqui apurado nestes autos, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito de ID 81469578, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal; d) Determinar o registro no BNMP e a expedição de ofícios aos juízos de primeiro grau e da execução penal, ao Instituto de Identificação e demais órgãos competentes, para integral cumprimento da presente decisão e baixa da execução penal pendente. Salvador, data da inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] Avena, Norberto Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. Pag. 2163 [2] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pag. 1759 [3] Art. 5º. Omissis.(…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [4] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [6] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. pag. 1894 [8] Paceli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Paceli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021Pag; 987 [9] L864d Lopes Jr., Aury Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. – 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. [10] Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303441-48.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESLEY BATISTA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO