PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. A operadora se insurge em face do acórdão que negou provimento a seu anterior agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem, que concedeu a tutela provisória de urgência à beneficiária, no sentido de evitar o cancelamento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação (i) dos requisitos legais relacionados à tutela provisória de urgência; e (ii) da alegação de desnecessidade de processo administrativo, com observância da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se destinando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso dos autos, não se identifica nenhuma omissão no acórdão, que enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes. 6. Especificamente, houve análise aprofundada quanto ao preenchimento dos requisitos legais concernentes à concessão da tutela provisória de urgência, mencionando-se, explicitamente, o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de procedimento administrativo. 7. O que se verifica, em realidade, é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que, como visto, não pode ser objeto de embargos de declaração. 8. A situação revela nítido intuito protelatório e o Poder Judiciário não pode avalizar esse tipo de conduta, devendo-se aplicar multa processual à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acórdão mantido. 10. Recurso conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070647-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada JACQUELINE GUIMARAES SANTOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070647-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JACQUELINE GUIMARAES SANTOS
Advogado(s):ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de embargos de declaração, opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento a seu anterior recurso de agravo de instrumento, mantendo a sentença subscrita pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8201050-49.2025.8.05.0001, ajuizada por JACQUELINE GUIMARÃES SANTOS, concedeu a tutela provisória de urgência. No acórdão (ID 103304553), considerou-se que, a princípio, foi abusiva a conduta da operadora, ao cancelar o plano de saúde, sem a prévia instauração de processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa à beneficiária. Nesse sentido, entendeu-se correta a decisão de origem, que concedeu a tutela provisória de urgência, ordenando a manutenção do plano, sob pena de aplicação de astreintes, cujo valor não foi considerado exorbitante. Por isso, o recurso foi conhecido e não provido. Em suas razões (ID 104593085), a embargante afirmou que o acórdão padece de omissão, por não ter indicado os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Disse que houve omissão também quanto à alegação de desnecessidade de processo administrativo, em consonância com entendimento da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Requereu fossem sanados os vícios, com efeitos infringentes, para provimento de seu anterior agravo de instrumento. Na contraminuta (ID 104783553), a embargada alegou que não há omissão no acórdão e que o recurso tem caráter protelatório. Defendeu a necessidade de processo administrativo, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa processual. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, impossibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070647-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: JACQUELINE GUIMARAES SANTOS
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN (OAB:BA44466-A), CASSIO MENDES PAZ (OAB:BA40741-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso deve ser rejeitado, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação (i) dos requisitos legais relacionados à tutela provisória de urgência; e (ii) da alegação de desnecessidade de processo administrativo, com observância da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, sabe-se que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se destinando à rediscussão da matéria já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1 .022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) No caso dos autos, não se identifica nenhuma omissão no acórdão, que enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes. Especificamente, houve análise aprofundada quanto ao preenchimento dos requisitos legais concernentes à concessão da tutela provisória de urgência, mencionando-se, explicitamente, o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de procedimento administrativo: “...Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) foram preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência, relacionados à manutenção do plano de saúde; e se (ii) o valor das astreintes deve ser reduzido. Em relação ao primeiro item, sabe-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida se houver fundamento relevante e perigo de dano, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, há de se analisar se tais requisitos foram preenchidos em relação ao cancelamento/manutenção do plano de saúde. A propósito do tema, tem-se que a Lei nº 9.656/1998 prevê, como regra, que não é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. O artigo 13, da referida lei elenca algumas exceções, a exemplo da identificação de fraude. Nesse caso, é mister que o beneficiário seja previamente notificado: [...] A jurisprudência, em situações que tais, entende que deve haver efetiva prova da fraude, com prévio procedimento administrativo, com observação do contraditório e da ampla defesa: [...] Compulsando-se os autos de origem, constata-se que a agravada é beneficiária do plano de saúde ofertado pela agravante, com os pagamentos em dia (IDs 526129567, 526129568 e 526129569 dos autos de origem). Há documentos indicativos de que a beneficiária foi notificada acerca da identificação de irregularidades em pedidos de reembolso e do consequente cancelamento do plano de saúde (ID 526129570, dos autos de origem). Não há, por outro lado, indícios de que haja comprovação da fraude, tampouco de que tenha sido dada oportunidade à agravada para se manifestar, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, identifica-se a relevância da fundamentação, visto que a rescisão unilateral do plano de saúde parece ter se dado em desconformidade com a legislação e a jurisprudência. O perigo de dano também está presente, considerando-se que o cancelamento da cobertura contratual põe em risco a saúde da agravada, que ficará desassistida. Em suma, observa-se que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência foram preenchidos, não se identificando equívoco na decisão impugnada...” Vale destacar que não é essencial que o órgão julgador se manifeste especificamente sobre julgado mencionado pela parte, especialmente quando não há identidade entre as situações fáticas tratadas. O que se verifica, em realidade, é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que, como visto, não pode ser objeto de embargos de declaração. A situação revela nítido intuito protelatório, pois não há dúvidas de que o acórdão enfrentou amplamente as questões mencionadas pela embargante. O Poder Judiciário não pode avalizar esse tipo de conduta, sob pena de violar a duração razoável do processo. Nesse sentido, é mister que seja aplicada multa à embargante, a ser paga em favor da embargada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a embargante de que a insistência em rediscutir argumentação já enfrentada poderá ensejar a aplicação de outras sanções, previstas na legislação processual. Feitas essas considerações, entende-se que o acórdão não merece reparos. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo o acórdão embargado e aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser pago pela embargante à embargada. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070647-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: JACQUELINE GUIMARAES SANTOS
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN (OAB:BA44466-A), CASSIO MENDES PAZ (OAB:BA40741-A)
VOTO