PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032954-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR COSTA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ8

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS COM CARTÃO FÍSICO DOTADO DE CHIP E SENHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Waldemir Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. O autor alegou a ocorrência de compras não reconhecidas realizadas com seus cartões bancários, sustentando falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em grau recursal, suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e reiterou a responsabilidade das instituições financeiras, invocando sua condição de idoso e deficiente visual.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de compras realizadas mediante utilização de cartão físico com chip e senha pessoal, diante da alegação de fraude, da ausência de reconhecimento das transações e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor.

III. Razões de decidir

3. Inexiste cerceamento de defesa quando as partes, regularmente intimadas para especificação de provas, manifestam desinteresse na produção de outras provas e o conjunto documental revela-se suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma.

5. A realização das transações mediante utilização do cartão físico original, dotado de tecnologia de chip, com validação por senha pessoal e intransferível, gera presunção de legitimidade das operações, incumbindo ao consumidor demonstrar a ocorrência de falha no sistema de segurança ou defeito na prestação do serviço.

6. A perda do cartão, desacompanhada de comunicação imediata à instituição financeira e de prova de fraude, clonagem ou vulnerabilidade do sistema, evidencia descumprimento do dever de guarda do cartão e de sigilo da senha, caracterizando culpa exclusiva do consumidor.

7. A condição de idoso e de deficiente visual não afasta, por si só, os pressupostos da responsabilidade civil nem elimina as excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, permanecendo indispensável a demonstração mínima da falha do serviço.

8. Ausente ato ilícito imputável às instituições financeiras, são improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificação de provas, manifesta desinteresse na produção probatória e o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A realização de transações presenciais mediante utilização de cartão físico com chip e senha pessoal gera presunção de legitimidade das operações, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando inexistente prova de falha na prestação do serviço e caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. 3. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8032954-42.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, WALDEMIR COSTA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A E BANCO BRADESCO CARTOES S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ________ de _________________ de _______ .


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032954-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR COSTA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALDEMIR COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8032954-42.2023.8.05.0001, proposta contra BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A E BANCO BRADESCO CARTOES S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente (ID 444943967), nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID. 109698863)


Inconformado, o autor sustenta em suas razões (ID.  109698865) que houve cerceamento de defesa, pois a sentença julgou antecipadamente o mérito sem a produção de prova pericial. 


Alega que juntou boletim de ocorrência, declarações escritas pelo gerente e extrato com anotação de bloqueio, o que demonstraria as contestações administrativas. 


Afirma que a sentença fez exigência desproporcional ao exigir número de protocolo de um deficiente visual, impondo-lhe ônus excessivo. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 


Sustenta que as compras foram realizadas em cidades onde nunca esteve (Osasco/SP e Araguari/MG), o que evidenciaria fraude por clonagem do cartão. Alega, ainda, que a instituição financeira ativou a modalidade de pagamento por aproximação sem sua anuência. 


Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar inexistentes os débitos, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. 


O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID. 109698919), defendendo a regularidade das transações e a culpa exclusiva do consumidor, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso concreto e a irrelevância da alegação de hipervulnerabilidade. Requereu o não provimento do recurso. 


O Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Cartões S.A. apresentaram contrarrazões (IDs. 109698920 e 109698921), defendendo a manutenção da sentença, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Sustentaram que não houve ato ilícito e que o autor busca enriquecimento ilícito. 


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032954-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALDEMIR COSTA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALDEMIR COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8032954-42.2023.8.05.0001, proposta contra BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A E BANCO BRADESCO CARTOES S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente (ID 444943967), nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID. 109698863)


Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


A controvérsia recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelas compras não reconhecidas realizadas com cartão físico dotado de chip e senha pessoal, diante da alegação de falha na prestação do serviço e da condição de deficiente visual e idoso do apelante.


De início, o apelante alega que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação não merece acolhimento.


Conforme se extrai dos autos, após o saneamento do processo, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória. A própria parte autora, portanto, deixou de indicar qualquer prova a produzir, tendo abdicado da produção de outras provas.


O julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir desde logo quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, a prova documental já for suficiente para o julgamento. No caso concreto, o conjunto documental já formado por faturas, extratos, registros de transações, contestações, boletim de ocorrência e manifestações das partes era plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia.


O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Não há direito subjetivo da parte à produção de prova inútil, impertinente ou meramente protelatória. A alegação genérica de necessidade de prova pericial, sem que tenha sido requerida oportunamente, não configura cerceamento de defesa.


Portanto, não há nulidade quando a própria parte se omitiu em requerer a produção de provas no momento processual adequado e o magistrado, com base na prova já produzida, forma seu convencimento de forma fundamentada. Rejeito, portanto, a preliminar.


A relação jurídica entre as partes é inequivocamente relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 


Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso concreto, a sentença analisou detidamente o acervo probatório e concluiu, de forma correta, que as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso regular do cartão físico original, dotado de tecnologia de chip, com validação por senha pessoal e intransferível do titular. Tal circunstância gera presunção de legitimidade das operações, impondo ao consumidor o dever de guarda do cartão e de sigilo da senha.


Com efeito, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 


O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Tendo a instituição financeira demonstrado que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia. 



Este Tribunal de Justiça da Bahia também já firmou entendimento convergente, no sentido de que a realização de transações presenciais mediante uso de cartão com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do titular gera presunção de legitimidade das operações, impondo ao consumidor o dever de guarda do cartão e de sigilo da senha. Ausente prova de falha no sistema de segurança da instituição financeira, a fraude decorrente da utilização regular do cartão e da senha indica quebra do dever de guarda pelo consumidor, configurando culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028611-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ZELIA RODRIGUES DA MOTA Advogado(s):SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES, SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE / ESTELIONATO. COMPRA EFETUADA NA MODALIDADE PRESENCIAL, COM USO DE CARTÃO COM CHIP, MEDIANTE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Hipossuficiência do consumidor comprovada. Impugnação rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e de sua senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Comprovado que as compras impugnadas foram efetuadas na modalidade presencial, através de chip magnético do cartão, mediante senha pessoal, o que pressupõe culpa exclusiva da consumidora, afastando a hipótese de fortuito interno no âmbito da operação bancária. 5. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028611-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ZELIA RODRIGUES DA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer o recurso interposto pelo Banco do Brasil, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028611-03.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 09/05/2024 )



O apelante sustenta que as compras foram realizadas em cidades onde nunca esteve (Osasco/SP e Araguari/MG), o que evidenciaria fraude. Alega, ainda, que o cartão foi utilizado mediante tecnologia de aproximação sem sua anuência e que buscou solução administrativa, tendo juntado boletim de ocorrência, declarações escritas por funcionário do banco e extrato com anotação de bloqueio. 


Tais alegações, contudo, não são suficientes para comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a existência de defeito no sistema de segurança das instituições financeiras.


Registre-se que o apelante não produziu prova documental das contestações administrativas das compras impugnadas, seja mediante números de protocolo, seja por mensagens eletrônicas ou documentos que atestassem o aviso prévio e imediato de perda dos cartões. O boletim de ocorrência, as declarações escritas por funcionário e a anotação no extrato, por si sós, não demonstram falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. Comprovam, quando muito, que o autor tomou providências após a ocorrência dos fatos.


Ademais, o apelante afirma que perdeu os cartões e que não percebeu de imediato por ser deficiente visual. Reconhece, portanto, que os cartões estavam fora de sua posse. Ora, se o autor admite que perdeu os cartões e que não providenciou o imediato bloqueio, a origem do evento danoso está na sua própria esfera de vigilância, não em falha do sistema bancário.


A tecnologia de chip e senha é considerada segura e amplamente difundida. As transações realizadas mediante sua utilização gozam de presunção de legitimidade. Para afastar essa presunção, seria necessária prova robusta de fraude, clonagem ou defeito no sistema, ônus do qual o autor não se desincumbiu.


A Súmula 479 do STJ, invocada pelo apelante, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, o fortuito interno pressupõe a existência de falha no serviço que permitiu ou facilitou a atuação do fraudador. No caso concreto, não há prova de falha no serviço, pois as transações foram realizadas com cartão físico e senha, elementos que estão sob a guarda e responsabilidade exclusiva do consumidor.


A utilização da tecnologia de aproximação, embora dispense a digitação da senha para valores reduzidos, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. O autor, titular do cartão, detinha o poder de solicitar o bloqueio da função de aproximação, o que não foi realizado.


O apelante alega que sua condição de deficiente visual e idoso imporia tratamento especial, com inversão automática do ônus da prova e responsabilização independente de demonstração de falha.


O ordenamento jurídico reconhece a hipervulnerabilidade de consumidores idosos e deficientes visuais, e este Relator tem plena consciência da proteção especial que o direito lhes confere. Todavia, tal circunstância não tem o condão de eliminar os pressupostos legais da responsabilidade civil, tampouco de afastar as excludentes expressamente previstas no art. 14, § 3º, do CDC.


A controvérsia não reside na capacidade civil do consumidor, mas na regularidade objetiva das transações bancárias, que foram realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal. A condição pessoal do autor, por si só, não desconstitui a prova técnica da regularidade das operações, nem autoriza a inversão automática da responsabilidade, sob pena de se instituir presunção absoluta de falha bancária.


O reconhecimento da hipervulnerabilidade não exonera o consumidor do dever mínimo de cautela, especialmente no que se refere à guarda do cartão e ao sigilo da senha. A mitigação desses deveres somente seria admissível se demonstrada, de forma concreta, a existência de defeito do serviço ou falha de segurança imputável à instituição financeira, o que não ocorreu.


Ademais, a jurisprudência do STJ é precisa ao afirmar que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a verossimilhança das alegações para fazer jus ao benefício. 


Diante da inexistência de falha na prestação do serviço e da caracterização da culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade, não subsiste fundamento para o acolhimento dos pedidos indenizatórios.


Ausente o ato ilícito ou o defeito do serviço, resta automaticamente afastado o dever de indenizar, não sendo possível imputar às instituições financeiras a obrigação de reparar prejuízos decorrentes de conduta atribuível à esfera de responsabilidade do próprio consumidor.


Nesse trilhar, o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados carece de amparo legal, pois os débitos questionados decorrem de operações válidas e regularmente processadas, inexistindo cobrança indevida ou má-fé das instituições financeiras. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida acompanhada de má-fé, circunstância absolutamente inexistente nos autos.


Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O simples fato de o autor ter sido cobrado por débitos regularmente lançados, diante de operações realizadas com seu cartão e senha, ou a necessidade de esclarecimentos administrativos, não configura, por si só, abalo moral indenizável, tratando-se de meros dissabores do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano extrapatrimonial.


No caso, inexiste prova de que as cobranças tenham causado situação excepcional de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico relevante que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.


Pelo exposto, o meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.



Sala das Sessões, _____ de ___________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator