PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NEGATIVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, bem como a suspensão da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que a taxa contratada de 10,13% ao mês mostra-se excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas, correspondente a 5,11% ao mês à época da contratação, requerendo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e autorização para pagamento das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de suspensão da negativação do agravante e autorização de pagamento das parcelas mediante recálculo dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto próprio, tempestivo e devidamente instruído, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. 4. A tutela provisória recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a taxa de juros remuneratórios contratada no percentual de 10,13% ao mês destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período da contratação, fixada em 5,11% ao mês, representando percentual aproximadamente duas vezes superior à média praticada pelas instituições financeiras. 6. Embora as instituições financeiras não se submetam aos limites da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando evidenciada manifesta abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 7. A discrepância acentuada entre a taxa contratada e a média de mercado constitui forte indício de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, autorizando, em sede de cognição sumária, a intervenção jurisdicional para resguardar a parte hipossuficiente da relação contratual. 8. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a manutenção da negativação do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito extrapola o mero prejuízo patrimonial, produzindo efeitos concretos sobre sua vida civil e financeira, dificultando o acesso ao crédito, a celebração de contratos e o exercício regular de atividades cotidianas. 9. A suspensão da negativação revela-se medida proporcional, reversível e adequada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, sobretudo diante da possibilidade de revogação da medida em caso de improcedência da pretensão revisional, sem prejuízo irreparável à instituição financeira. 10. A autorização para pagamento das parcelas recalculadas com base na taxa média de mercado preserva o equilíbrio contratual e demonstra a boa-fé do consumidor, que não busca o inadimplemento da obrigação, mas apenas o afastamento de encargos aparentemente abusivos. 11. A medida adotada harmoniza-se com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da função social do contrato, mostrando-se adequada à prevenção de danos de difícil reparação durante o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, determinando a retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como autorizando o pagamento das parcelas recalculadas com base na taxa média de juros de 5,11% ao mês, condicionada a manutenção da medida à comprovação mensal do adimplemento das parcelas nos autos originários. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.017 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GUILHERME BRENNER SANTOS SILVA e como agravada BANCO PAN S.A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000242-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME BRENNER SANTOS SILVA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GUILHERME BRENNER SANTOS SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002259-16.2025.8.05.0105, movida em face do BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravante, que visava à suspensão dos efeitos da mora, à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e à autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entendia devido. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de risco de dano e na mitigação da urgência, por considerar que a pretensão é de cunho patrimonial e que o autor reconheceu a existência do contrato (ID 531372165- autos originários). Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 96792590), sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória recursal. Alega que a plausibilidade de seu direito está demonstrada pela abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal nº 009177515 (ID 96792594). Afirma que a taxa contratada, de 10,13% ao mês e 218,32% ao ano, é excessivamente onerosa e representa quase o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (dezembro de 2022), que, segundo dados do Banco Central do Brasil (ID 96792598), era de 5,11% ao mês. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a autorização para pagamento das parcelas pelo valor recalculado. Em decisão liminar (ID 96952045), esta relatoria analisou o pedido de tutela de urgência recursal e deferiu o efeito ativo para determinar a suspensão da negativação e o recálculo provisório das parcelas. Irresignado o Banco interpôs embargos de declaração alegando contradição na decisão (ID 99085947). Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 99097363. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 99685422. É relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 02 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000242-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME BRENNER SANTOS SILVA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal, e está devidamente instruído com as peças obrigatórias, inclusive decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC. O agravante é beneficiário da justiça gratuita (ID 531372165- autos originários). Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, pleiteada pelo Agravante sob a forma de efeito suspensivo ativo. A medida, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator, em análise perfunctória, antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, a legislação processual, em harmonia com o artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Passo à análise pormenorizada de cada um desses requisitos, à luz dos fatos e documentos apresentados. A probabilidade do direito, neste caso, está intrinsecamente ligada à tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios e reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal. Pois bem. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 009177515 (ID 96792594) presente nos autos, indica que esta estabelece uma taxa de juros mensal de 10,13%. Em contrapartida, o relatório extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (ID 96792598) indica que a taxa média mensal de juros para operações de "crédito pessoal não consignado" em dezembro de 2022, época a qual foi realizada a contratação, era de 5,11% ao mês. A comparação direta entre os dois percentuais revela uma disparidade acentuada. A taxa contratada (10,13% a.m.) pelo Agravado é aproximadamente 1,98 vezes superior à média de mercado, ou seja, representa praticamente o dobro do que era praticado por outras instituições financeiras em operações similares. Embora as instituições financeiras não estejam estritamente restritas aos limites da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a liberdade de pactuação não é absoluta, admitindo-se a revisão judicial de taxas de juros em situações de manifesta abusividade, caracterizada, entre outros fatores, por uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Para aferir tal abusividade, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN tem sido utilizada como principal parâmetro, ainda que não seja o único. A jurisprudência considera abusiva a taxa que se distancia de forma substancial da média de mercado. Um critério frequentemente utilizado para essa análise é verificar se a taxa contratada excede em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Nesse sentido, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, mas que a sua caracterização depende da análise do caso concreto, sendo um dos parâmetros relevantes a relação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. No caso em análise, a taxa praticada pelo Agravado não é apenas superior, mas substancialmente desproporcional à média de mercado, o que, em uma análise de cognição sumária, configura um forte indício de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente na relação. O segundo requisito para a concessão da tutela recursal é o perigo da demora. A decisão agravada afastou tal pressuposto sob o argumento de que a lide possui natureza patrimonial e que eventual prejuízo poderia ser ressarcido ao final. Contudo, com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, essa análise se mostra incompleta. O risco de dano, no presente caso, transcende a esfera meramente econômica. O principal e mais imediato prejuízo sofrido pelo Agravante é a manutenção de seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação creditícia não representa um mero dissabor, mas uma severa restrição ao exercício da cidadania financeira, com potencial para causar danos graves e de difícil reparação. A "morte civil financeira", como mencionado pelo Agravante, traduz-se em obstáculos concretos para a obtenção de crédito, a realização de compras a prazo, a celebração de contratos de aluguel e até mesmo para a inserção no mercado de trabalho, em determinadas funções. Tal situação impõe um estigma social e um abalo à honra objetiva do indivíduo, cujos efeitos se prolongam no tempo e não são facilmente revertidos ou compensados por uma futura indenização pecuniária. A urgência é, portanto, inerente à própria natureza do dano. Enquanto perdurar a negativação, cuja legalidade é fortemente questionada pelos indícios de abusividade contratual, o Agravante continuará a sofrer as consequências danosas em seu cotidiano. A espera pelo provimento jurisdicional final, sem a adoção de uma medida acautelatória, equivaleria a compactuar com a continuidade desse dano, o que contraria os princípios da efetividade processual e da dignidade da pessoa humana. A ponderação entre os interesses em conflito também favorece o Agravante. Para ele, a manutenção da negativação representa um prejuízo contínuo e de difícil mensuração. Para a instituição financeira, a suspensão provisória da negativação representa um risco mínimo, especialmente quando a medida é condicionada ao depósito dos valores incontroversos, como se fará adiante. Dessa forma, resta evidente a presença do periculum in mora, justificando a intervenção imediata deste Tribunal para salvaguardar os direitos do Agravante e garantir a utilidade do provimento final. A concessão da tutela de urgência, na forma pleiteada e conforme já adiantado em sede liminar, revela-se uma medida equilibrada, proporcional e, fundamentalmente, reversível. A decisão não extingue a dívida nem declara a quitação definitiva do contrato. O que se determina é a suspensão provisória de um dos efeitos da mora (a negativação) e a readequação temporária da forma de pagamento, com base em parâmetros que se mostram, à primeira vista, mais justos e alinhados à realidade do mercado. A reversibilidade da medida é manifesta. Caso, ao final do julgamento do mérito do agravo ou da própria ação principal, entenda-se pela legalidade da taxa de juros contratada, a decisão poderá ser revogada. O Agravado poderá, então, reincluir o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes e cobrar a diferença dos valores, com os encargos contratuais devidos. Nenhum prejuízo irreparável terá sido imposto à instituição financeira. Ademais, a medida encontra amparo nos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Ao se condicionar a manutenção da liminar ao pagamento das parcelas recalculadas, preserva-se o equilíbrio da relação processual, garante-se um fluxo de pagamentos ao credor e demonstra-se a boa-fé do devedor, que não busca se eximir de sua obrigação, mas apenas cumpri-la de forma justa. Essa solução pragmática assegura a efetividade da jurisdição e evita o agravamento do litígio e dos danos a ambas as partes. Portanto, estão plenamente preenchidos os requisitos legais, sendo imperativo o deferimento do pedido de efeito suspensivo Esclareço que a presente deliberação não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, tampouco quitação integral do contrato, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, a fim de determinar que o agravado se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da demanda originária, devendo, caso já efetivada a negativação, proceder à sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica autorizada a manutenção do pagamento das parcelas mediante recálculo provisório do débito, com observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, sem prejuízo da ulterior apuração do efetivo saldo devedor no curso da ação originária. Deverá a parte agravante comprovar, nos autos de origem, o pagamento tempestivo das parcelas recalculadas, em seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação das medidas ora confirmadas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000242-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME BRENNER SANTOS SILVA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS, CHRIS ELLEN SOUZA BOMFIM, CLARA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO