PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8196519-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros RECORRIDO: AIRINE DANIELA LUIZ ALTINO DE LIMA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE OU AVALIAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.113/STJ ÀS TAXAS CARTORÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8196519-51.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente o ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) AIRINE DANIELA LUIZ ALTINO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8196519-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros RECORRIDO: AIRINE DANIELA LUIZ ALTINO DE LIMA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Estado da Bahia (ID 99079990), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: “Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelas partes acima qualificadas em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, e do ESTADO DA BAHIA. A parte autora aduz que adquiriu imóvel, tendo sido efetuado o pagamento do preço real do bem, conforme estipulado no contrato de compra e venda, devidamente acostado aos autos. Ocorre que o ente municipal, ao expedir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), utilizou como base de cálculo o valor venal atualizado do imóvel, em vez do preço real da transação. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito referente ao montante pago a maior, sustentando que a base de cálculo correta do tributo deveria corresponder ao valor efetivamente negociado no contrato de promessa de compra e venda, e não ao valor arbitrado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apensa. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.” O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – REsp n. 1.937.821/SP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR a restituir parcialmente o valor pago a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, considerando como base de cálculo do imposto o valor declarado pelo contribuinte. Em tempo, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos – REsp n. 1.937.821/SP, JULGO, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA restituir o valor pago a maior a título de taxas cartorárias, considerando como valor do ato econômico montante declarado pela contribuinte (IDs 479899604 e 479899586).” Foram apresentadas contrarrazões. (ID 99079993) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8196519-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros RECORRIDO: AIRINE DANIELA LUIZ ALTINO DE LIMA VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O inconformismo do recorrente merece prosperar. A questão central diz respeito à base de cálculo das taxas cartorárias estaduais, recolhidas para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel e para seu registro no cartório de imóveis. Conforme documentos juntados aos autos (ID 99079977 e ss.), especialmente a escritura pública e os comprovantes de pagamento, o autor efetuou o pagamento das taxas cartorárias tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.575.693,96, extraído de parâmetro utilizado pelo Município para fins de ITIV, e não o valor efetivo da transação, que foi de R$ 840.000,00. Para a correta solução do litígio, é necessário analisar a natureza jurídica das taxas cartorárias e a legislação aplicável. Os emolumentos cartorários possuem natureza jurídica de taxa, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. São tributos vinculados à prestação de serviço público específico e divisível, prestado pelo Estado por meio de delegação aos notários e registradores, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A competência para legislar sobre emolumentos cartorários é dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.169/2000: "Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei." No âmbito do Estado da Bahia, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária". O art. 9º, III, "b", da Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece: "Art. 9º - Os valores das taxas e dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços, atendidas, ainda, as seguintes regras: [...] III - os atos específicos de cada serviço são classificados em: [...] b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujas taxas e emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado;" Ademais, na tabela III do Anexo à Lei nº 12.373/2011, referente aos atos de registro de imóveis, consta a seguinte nota explicativa: "NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA III I – COBRANÇAS DE TAXAS [...] c) No registro de títulos envolvendo negócio com um ou mais imóveis, as taxas serão cobradas tomando-se por base o valor declarado ou da avaliação da Fazenda Pública, considerando-se o maior. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação pelo número de imóveis transacionados." Como se vê, a legislação estadual determina que a base de cálculo dos emolumentos cartorários será o valor declarado ou o da avaliação da Fazenda Pública, prevalecendo o maior. No caso em tela, os cartórios tomaram por base o valor atribuído pela Prefeitura Municipal de Salvador para fins de cálculo do ITIV (R$ 1.575.693,96), que era superior ao valor declarado da transação (R$ 840.000,00). Alega o autor que, considerando que o STJ, no julgamento do Tema 1.113, definiu que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor efetivo da transação, também as taxas cartorárias deveriam ter a mesma base de cálculo. Contudo, este argumento não prospera. São tributos de naturezas distintas e de competências de entes federativos diversos. O ITIV é um imposto municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, enquanto os emolumentos cartorários são taxas estaduais, com fundamento no art. 145, II, da Carta Magna. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 refere-se especificamente ao ITIV: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Essa tese não se aplica automaticamente às taxas cartorárias estaduais, que possuem regime jurídico próprio e legislação específica. A Lei Estadual nº 12.373/2011 expressamente prevê que a base de cálculo dos emolumentos será o maior valor entre o declarado e o da avaliação da Fazenda Pública. Não há nos autos elementos que demonstrem que a exigência dos emolumentos com base no valor atribuído pela Prefeitura Municipal de Salvador para fins de ITIV (R$ 1.575.693,96) tenha sido ilegal ou inconstitucional. Pelo contrário, a cobrança observou estritamente o disposto na legislação estadual aplicável. É importante destacar que o art. 145, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Este dispositivo visa impedir que taxas sejam cobradas como se fossem impostos, mas não significa que uma taxa não possa ter como parâmetro de cálculo o valor de um bem ou serviço, desde que este esteja relacionado com o serviço prestado. No caso dos emolumentos cartorários, a base de cálculo está relacionada com o conteúdo econômico do ato praticado (escritura e registro de compra e venda de imóvel), sendo legítimo que a legislação estadual estabeleça como referência o valor do imóvel, seja ele o declarado ou o da avaliação da Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, os emolumentos foram calculados conforme a legislação estadual vigente, não havendo pagamento indevido ou a maior que justifique a restituição pleiteada pelo autor. Desse modo, é indevida a repetição do indébito pleiteada pelo autor quanto às taxas cartorárias. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar a sentença no capítulo em que condenou o Estado da Bahia à restituição das taxas cartorárias, julgando improcedente o pedido em relação a esse ente; e manter a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários em razão do resultado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO