PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor municipal contra sentença que reconheceu a prescrição bienal das verbas trabalhistas pleiteadas, relativas ao vínculo celetista mantido com o Município de Urandi até a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 0019/2005. O Apelante sustenta que a transmudação do regime jurídico exigiria novo concurso público, o que afastaria a extinção automática do vínculo celetista e atrairia a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, além de alegar que parte dos créditos pleiteados não estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário implicou a extinção do contrato de trabalho anterior, deflagrando o prazo prescricional bienal; (ii) estabelecer se as verbas pleiteadas estão atingidas pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 0019/2005 configurou alteração expressa e válida do regime de contratação dos servidores, abrangendo inclusive aqueles já concursados, com extinção do vínculo celetista e imediata efetivação no novo regime estatutário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a transmudação de regime, quando realizada por lei, é legítima e implica a extinção do contrato de trabalho, ainda que haja continuidade da prestação de serviços, dando ensejo à fluência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. 5. A Súmula nº 382 do TST confirma a extinção do contrato celetista com a mudança de regime, fixando o início do prazo prescricional em tal marco. 6. Da leitura dos autos, verifica-se que o vínculo celetista foi extinto em 20/04/2005 e a ação ajuizada apenas em 10/07/2009, ultrapassando o prazo bienal. As verbas pleiteadas vinculam-se ao regime celetista extinto e, portanto, estão fulminadas pela prescrição. 7. A tese de que a mudança de regime exige novo concurso público não se sustenta para servidores previamente concursados, conforme entendimento reiterado do STF, inclusive no julgamento do ARE 757658/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A transmudação do regime celetista para estatutário operada por lei implica extinção do contrato de trabalho anterior, deflagrando o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2. É legítima a alteração do regime jurídico dos servidores concursados, não havendo necessidade de novo concurso público. 3. As verbas decorrentes do vínculo celetista extinto submetem-se ao prazo prescricional bienal, ainda que a ação seja proposta após a transmudação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei Municipal nº 0019/2005; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 757658/BA; TST, Súmula nº 382; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000133-11.2022.8.05.0036, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 07.05.2024; TJ-CE, AC nº 0010773-05.2016.8.06.0163, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 23.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000440-94.2016.8.05.0268, em que figuram como Apelante CLÁUDIO BISPO DE ALMEIDA e Apelado o MUNICÍPIO DE URANDI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO BISPO DE ALMEIDA contra a sentença de Id. 87610241, da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Urandi/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE URANDI, julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda, reconhecendo a prescrição bienal das verbas postuladas. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que restaram fixados em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), corrigidos monetariamente, a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, observados, quanto a exigibilidade, os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, Id. 87610264, o Apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional bienal com base na extinção do vínculo celetista decorrente da transmudação para o regime estatutário. Sustenta a ilegitimidade da transmudação automática de regime jurídico, o que afastaria a extinção contratual e a consequente incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aduz que, por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, o prazo aplicável seria o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Aponta, ainda, que parte das verbas reclamadas decorrem de fatos posteriores à transmudação do regime jurídico, a exemplo dos salários retidos em diversos meses dos anos de 2005 e 2006, bem como o 13º salário de 2005, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação, em 10/07/2009. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição bienal e que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com o consequente julgamento do mérito da demanda ou retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da instrução. Em sede de contrarrazões, Id. 87610264, o Apelado aduz que a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário operou-se regularmente por meio da Lei Municipal nº 19/2005, editada em 20/04/2005, que expressamente revogou o regime celetista e instituiu regime jurídico único de natureza estatutária. Sustenta que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, notadamente do Supremo Tribunal Federal, a alteração do regime de contratação implica a extinção do contrato celetista, deflagrando o prazo bienal para eventual cobrança de verbas decorrentes do vínculo anterior, nos termos da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a edição da norma municipal que instituiu o regime estatutário, o que atrai a prescrição bienal. Defende, ainda, que mesmo que não se acolha a prescrição bienal, incide, no caso, a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão reparatória. Cita diversos julgados do STF, TST, TJBA e de outros Tribunais Estaduais que reconhecem a validade da transmudação de regime e a aplicação da prescrição bienal. Requer o não provimento da Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 02 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Cuida-se de recurso interposto por servidor municipal em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição bienal quanto às verbas devidas em razão do vínculo celetista mantido com o Município de Urandi até a instituição do Regime Jurídico Único, promovida por meio da Lei Municipal nº 0019/2005. Sustenta o Apelante, em síntese, que a transmudação do regime celetista para o estatutário não poderia operar efeitos automáticos, carecendo de concurso público específico para a investidura no novo regime. Defende, com isso, a ausência de extinção do contrato celetista, o que atrairia a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Alega, ainda, que os créditos postulados se referem a períodos não atingidos pela prescrição, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e apreciação do mérito. A irresignação, todavia, não prospera. Com a implantação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Urandi, por meio da Lei Municipal nº 0019/2005, deflagrou-se uma nova relação jurídica entre o Município e seus servidores, operando-se, a partir daí, a transmutação do regime contratual celetista para estatutário. O novo regime foi instituído de forma expressa e geral para todos os servidores municipais, incluindo aqueles já admitidos mediante concurso público, conforme se extrai dos artigos 1º, 164 e 165 da norma municipal, senão vejamos: “Art. 1º - O regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Urandi, bem como o de suas Autarquias e das Fundações Públicas é de natureza Estatutária instituído por esta Lei, ficando estabelecido o INSS como órgão de pensão e aposentadoria, de previdência, de auxílio doença, de auxílio natalidade, de assistência em caso de acidentes, de abono familiar, e de todos os cuidados e benefícios prestados por aquele Instituto. Art. 164 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os Servidores da Administração direta, das Autarquias e das Fundações públicas municipais de Urandi e da Câmara Municipal a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 165 – O Serviço de Pessoal das entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores que tiverem sido admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas do regime instituído por esta Lei. Parágrafo 1º - Os servidores que trata este artigo, que tiverem sido admitidos por concurso, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.” (Grifei). No que diz respeito ao Apelante, admitido pelo Apelado em 01/07/1996, tem-se que a extinção de seu contrato de trabalho celetista ocorreu em 20/04/2005, com o advento da legislação mencionada. A partir desse marco, inaugurou-se vínculo estatutário regido por novo estatuto funcional, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, com a conversão do regime de trabalho do servidor de celetista em estatutário, ainda que se preserve a continuidade material da prestação de serviços, opera-se a extinção do contrato de trabalho anterior. Tal mutação contratual deflagra o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” De tão remansosa essa jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 382, que assim dispõe: “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.” Esse é o norte jurídico aplicável à situação. O vínculo celetista do Apelante foi extinto em 20/04/2005 e a ação somente foi ajuizada em 10/07/2009 (Id. 87610220). Verifica-se, assim, que o lapso temporal entre a mudança de regime e o ingresso em juízo ultrapassa o prazo constitucional de dois anos previsto para a postulação de verbas decorrentes do contrato de trabalho findo. A prescrição bienal, portanto, deve ser reconhecida. A tese de que a transmudação de regime não poderia ocorrer automaticamente carece de amparo quando se trata de servidores já concursados. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não há direito adquirido ao regime jurídico, sendo legítima a alteração do regime de celetista para estatutário desde que promovida por lei, como ocorreu. Assim também decidiu no julgamento do ARE 757658/BA, reconhecendo a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. A pretensão do Apelante se esvai no tempo. A alegação de que algumas das verbas postuladas seriam posteriores à transmudação também não se sustenta, pois referem-se a adicionais por tempo de serviço cujo fundamento reside em períodos pretéritos ao novo regime. Assim, a causa jurídica dos valores reivindicados vincula-se diretamente ao vínculo celetista extinto em 2005, submetendo-se, portanto, à prescrição bienal. A jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais tem reiteradamente confirmado essa compreensão. Destaco, nesse ponto, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80001331120228050036, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DO FGTS. INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO LEI Nº 528/00. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AS VERBAS ADVINDAS DE RELAÇÃO CELETISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. FGTS. INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-CE - AC: 00107730520168060163 São Benedito, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022) (Grifei) À luz de todo o exposto, resta incontroverso que as verbas requeridas pelo Apelante, correspondentes ao período anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico Único, estão fulminadas pela prescrição bienal. A ação foi ajuizada fora do prazo constitucionalmente estabelecido, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observados os limites legais e ressalvada a gratuidade judiciária deferida ao Apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
VOTO