PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-13.2022.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
Advogado(s):MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, ADEMAR PAZZE JUNIOR

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MOTIVO. ELEMENTO. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO. OFENSA. MULTA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - O mandado de segurança constitui via adequada para questionar a legalidade de atos administrativos, quando o vício puder ser demonstrado pela análise documental, sem necessidade de dilação probatória, situação evidenciada no caso em exame. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Os documentos apresentados após a sentença somente podem ser aceitos caso tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução do feito.

III - O controle judicial dos atos administrativos restringe-se, em regra, ao exame da regularidade procedimental, sendo permitido ao Poder Judiciário invalidar atos que não reúnem os requisitos legais de validade, especialmente o elemento motivo, que constitui pressuposto essencial para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

IV - Evidenciada a ausência, no auto de infração questionado, dos pressupostos de fato específicos para embasar o ato administrativo, com nítido prejuízo ao contraditório, impositiva é a manutenção da sentença que concedeu a segurança ao Impetrante e declarou nula a multa aplicada.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001059-13.2022.8.05.0223, da Comarca de Santa Maria da Vitória, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como Apelado ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Marcelo Henrique Santos.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-13.2022.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, ADEMAR PAZZE JUNIOR

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RELATÓRIO

 

ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE impetrou Mandado de Segurança contra o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA por ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, processo em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória.


Sustentou que a autuação ambiental foi lavrada de maneira arbitrária e ilegal, sem o devido processo legal, sem fundamentação adequada e sem a demonstração do nexo de causalidade entre a sua conduta e o incêndio ocorrido em sua propriedade rural.


Apontou que a autuação teve como fundamento o suposto uso irregular de fogo em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, acarretando a imposição de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).


Alegou que não foi identificada qualquer autoria do incêndio e que, ao contrário, sua propriedade foi atingida por queimadas que assolaram diversas áreas da região, durante o período de estiagem de 2021.


Destacou que registrou boletim de ocorrência noticiando o incêndio em sua propriedade antes da autuação administrativa, demonstrando que fora vítima do evento.


Salientou que a sua empresa sempre atuou em conformidade com as normas ambientais, possuindo todas as licenças necessárias para o reflorestamento com eucalipto e não tendo qualquer interesse na destruição de sua própria produção.


Argumentou que o processo administrativo transcorreu de forma unilateral e ilegítima, sustentando que todas as decisões foram assinadas exclusivamente pela autoridade coatora, sem apreciação adequada da defesa e do recurso administrativo.


Alegou a incompetência do Município para lavrar o auto de infração, afirmando que a matéria seria de atribuição do Estado da Bahia, por meio do INEMA.


Disse que a localização geográfica da propriedade foi incorretamente identificada no Auto impugnado, sendo que a Fazenda Aroeira II, apontada como local do incêndio, encontra-se situada em território de outros municípios, fora da jurisdição da cidade de Santa Maria da Vitória/BA.


Requereu a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade da multa administrativa e, ao final, a concessão da segurança, a fim de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 000213.


A liminar postulada foi indeferida em decisão de ID 53635485.


A parte requerida apresentou defesa no ID 53635497.

 

O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 53635498).

 

Adveio a sentença de ID 53635499, que deferiu a liminar e concedeu a segurança ao Impetrante, para declarar a nulidade da multa ambiental questionada.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA interpôs apelação (ID 53635507), com preliminar de inadequação da via eleita.

 

Argumentou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o Impetrante apresentasse, no momento da impetração, toda a documentação necessária para demonstrar a suposta ilegalidade do ato impugnado.


Sustentou que o Impetrante não anexou aos autos a cópia integral do auto de infração, documento essencial para a análise da legalidade da penalidade imposta.


Defendeu a regularidade do auto de infração e da penalidade aplicada, argumentando que a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) decorreu de fiscalização ambiental realizada no empreendimento Complexo Cafundó – Fazenda Guará VII, pela degradação ambiental ocasionada pelo uso de fogo na propriedade.


Juntou documentação probatória nos ID 53635509 e 53635510.


Requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para extinguir o mandamus sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, a fim de ser reconhecida a licitude da penalidade imposta pelo auto de infração nº 0023/2021-SMV.


A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 53635514.


A Douta Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 56549310).


Intimado, o ente Apelante se pronunciou sobre a preambular arguida (ID 69291629).


Em petição de ID 70351419, a parte Apelada reiterou que o Município apenas apresentou, na fase recursal, documentos que não haviam sido disponibilizados no curso do processo administrativo e sequer anexados em primeira Instância.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,   de abril de 2025.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001059-13.2022.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, ADEMAR PAZZE JUNIOR

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que declarou a nulidade da multa ambiental questionada.


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas razões recursais.


PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.


No caso em análise, a questão central reside na verificação de irregularidade no processo administrativo que fundamenta o auto de infração impugnado.


A jurisprudência considera cabível o mandado de segurança para questionar a legalidade de atos administrativos, quando o suposto vício puder ser demonstrado pela análise documental, sem necessidade de produção de provas complexas.


Confira substanciosas ementas que corroboram a tese supra:


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DA VARA AMBIENTAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ENVIADA PARA TERCEIRA PESSOA –– OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Ainda que a temática que serviu de base ao auto de infração seja ambiental, tendo a discussão se limitado à matéria eminentemente administrativa – nulidade de intimação realizada no procedimento administrativo – não há falar atração da competência da Vara Ambiental. 2 . Não há falar em inadequação da via mandamental eleita quando os Impetrantes trouxeram com a peça inicial toda a prova documental que entenderem necessária para evidenciar a liquidez e certeza do direito afirmado, afastando a necessidade de dilação probatória. 3. Deve ser declarada nula a intimação da decisão administrativa encaminhada para endereço que não corresponde ao do autuado e é recebida por pessoa estranha, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

(TJ-MT 10139196920198110041 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, pois trata-se de direito que pode ser comprovado documentalmente e de plano. 2 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO . MUNICÍPIO DE BAURU. JARDIM AVIAÇÃO. Supressão da vegetação. Impossibilidade de aplicação do decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98 .2013.8.26.0071, visto que não houve trânsito em julgado . Risco de ofensa à segurança jurídica, notadamente pelo fato de a supressão de vegetação se caracterizar como dano irreversível e/ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de área ambientalmente protegida, há necessidade de submissão ao regular procedimento de licenciamento ambiental, não podendo o Poder Judiciário substituir o órgão ambiental competente. 3. Sentença de procedência reformada . Recursos providos.

(TJ-SP - Apelação: 10317031020238260071 Bauru, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifei)

 

No caso, o impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente e que permite aferir se existe ou não o alegado vício formal do auto de infração impugnado, permitindo o exame da questão pela via mandamental.


Por tais motivos, rejeito a preliminar.


MÉRITO.

 

De logo, ressalte-se que, apesar de ser possível a apresentação de documento após a prolação da sentença, os mesmos somente poderão ser aceitos se reputados novos, ou seja, se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução do feito.

 

É o que estabelece o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, verbis: 

 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 

 

No caso em análise, o Município de Santa Maria da Vitória, ao interpor recurso de apelação, apresentou documentos no ID 53635508 e seguintes, sem sequer justificar a apresentação tardia da referida prova.

 

Saliente-se que a apresentação tardia das provas não pode servir para, por via transversa, modificar o julgamento recorrido. É o que preconiza o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em razão da ausência de comprovação de similitude fática e interpretação jurídica distinta.

4. Como o objeto da ação é a prestação de contas-poupança, forçoso reconhecer que o termo inicial dos juros de mora é a citação na primeira fase, por se tratar de relação contratual.

5. Agravo interno não provido.” Destaquei.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 

 

Diante da não comprovação de que as provas apresentadas após a sentença se tornaram conhecidas, acessíveis ou disponíveis após a instrução do feito, os documentos apresentados no ID 53635508 e seguintes não serão apreciados por esta Instância, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, ínsito ao princípio da segurança jurídica.

 

Ultrapassada tal questão preliminar, avancemos ao julgamento do mérito.

 

O controle judicial dos atos administrativos deve incidir sobre a legalidade formal e material do ato, sendo permitido ao Poder Judiciário invalidar atos administrativos que não observem os requisitos legais de validade, entre os quais se destaca o motivo, especialmente quando se trata de atos sancionadores, a exemplo da imposição de multa ambiental.


O elemento 'motivo' constitui requisito essencial de validade do ato administrativo, a fim de garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, Constituição Federal).


De acordo com a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração.”

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 495-496).

 

In casu, a controvérsia restringe-se à verificação da legalidade formal do processo administrativo que culminou na aplicação da multa ambiental ao impetrante, especificamente quanto à existência de motivação adequada no auto de infração nº 0023/2021-SMV.


Como bem destacou o Juízo precedente, não há nos autos originais qualquer elemento que demonstre a exposição dos motivos de fato e de direito que fundamentaram a imposição da multa de elevado valor - R$100.000,00 (cem mil reais).


Confira um trecho da sentença recorrida:


“a ausência de motivação é tamanha que o Município ao qual vinculado a autoridade coatora, em que pese instado, sequer trouxe aos autos a documentação que embasou a aplicação da multa ambiental, limitando-se a genericamente defender a regularidade do ato, mas de forma vaga e com alegações desprovidas de qualquer supedâneo”


O Município, em sua contestação, limitou-se a afirmar, genericamente, a regularidade do ato, sem trazer aos autos qualquer documentação que demonstrasse detalhadamente os pressupostos de fato do auto de infração.


Adicionalmente, percebe-se que as decisões que tanto julgaram a defesa (ID 53635473), quanto o recurso administrativo (ID 53635478), novamente não justificaram os motivos constitutivos da multa, limitando-se a citar 'fundamentação' per relationem.


Embora tal técnica de fundamentação seja válida no ordenamento jurídico brasileiro, o teor da justificação do ato punitivo deveria ter sido exposto ao administrado no momento da lavratura do auto de infração, a fim de preservar o contraditório, o que não ocorreu in casu.


Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇAÕ DO ATO ADMINISTRATIVO . NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Cuidamos da análise de recurso de apelação tirado em face de sentença que julgou improcedente ação de anulação de auto de infração ambiental . 2. A tipificação de infrações administrativas não se sujeita à mesma quadra de limitações da tipificação penal, inexistindo irregularidade na definição por meio de atos infralegais, desde que não extrapole a semântica e os limites interpretativos da lei autorizativa. Jurisprudência do C. STJ e do E . TJSP. 3. A lavratura do auto de infração que constata poluição não dispensa fundamentação que demonstre sob quais modos os fatos constatados implicaram no lançamento de partículas ou energias inadmissíveis por normas ambientais. Vale dizer, critérios cientificamente válidos, mesmo que não explícitos em norma do CONAMA, devem ser explicitados, para o fim de ao particular seja possível exercer o direito de defesa . No caso dos autos o laudo de constatação valeu-se de expressão sem significado científico algum – e a despeito disso, foi o documento que amparou a categorização da conduta. Invalidade do ato que se requer. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10085142420198260562 SP 1008514-24 .2019.8.26.0562, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DIALETICIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO - PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1. Tendo a parte recorrente manifestado os fundamentos de irresignação contra a sentença impugnada, deve ser o recurso de apelação conhecido. MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DA DEVIDA MOTIVAÇÃO - NULIDADE DECLARADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA . 2. A Administração Pública deve observar o princípio da motivação, fundamentando as razões de fato e de direito que a levaram a realizar determinado ato. 3. Verificado que o auto de infração não se encontra devidamente motivado, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo . 4. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51884758120168130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Portanto, evidenciada a ausência de exposição dos pressupostos fáticos que justificariam o auto de infração sub judice, com a eventual demonstração do nexo causal da autoria do dano imputado ao Recorrido, impositiva é a manutenção da sentença que concedeu a segurança ao Impetrante para declarar nula a multa ambiental fixada no auto infracional nº 0023/2021-SMV.


Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA