PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES. DECRETO 55/2017. SUSPENSÃO E REDUÇÃO UNILATERAL. SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE. PRINCÍPIO. OFENSA. ATO NULO. VERBAS TRABALHISTA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Inexistindo prova suficiente para a revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser rejeitada a impugnação correlata. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II - Evidenciado que o Decreto municipal n. 55/2017 acarretou redução do valor nominal da remuneração global da servidora, ao suspender o pagamento da gratificação por estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e reduziu à metade a gratificação por atividades complementares, acertada é a sentença ao reconhecer a nulidade do ato e determinar o pagamento dos valores que o servidor deixou de auferir. III – Comprovada a quitação parcial das verbas devidas, referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, na via administrativa, impositiva é a reforma parcial da sentença para excluir da condenação da parte ré a obrigação de pagá-las. IV - O inadimplemento da verba remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n. 8000441-36.2017.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Apelante/apelado MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelada/apelante MARINALVA LIMA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-36.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINALVA LIMA SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** MARINALVA LIMA SANTOS propôs Ação contra o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com a pretensão de obter a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 55/2017 que lhe acarretou decréscimo salarial, o pagamento de valores que deixou de auferir, a restituição de valores descontados na folha em razão do movimento grevista e indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil. Relatou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, e que foi surpreendida com a suspensão ilegal, por tempo indeterminado, do pagamento das gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, assim como com a redução à metade da gratificação de atividades complementares, por meio do Decreto n. 55/2017, apesar de tais verbas já terem sido incorporadas à sua remuneração. Afirmou que o ato impugnado é ilegal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, além de ter lhe causado sérios danos psicológicos. Alegou que a parte ré realizou desconto indevido na folha de pagamento no mês de outubro, referente aos dias não trabalhados em razão de movimento grevista, sem esgotamento da possibilidade de compensação de horas ou instauração de PAD. Pediu a gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória de urgência para obstar os efeitos do Decreto impugnado, restabelecendo o pagamento das verbas suprimidas e se abstendo de realizar descontos em razão do movimento grevista. No mérito, requereu a procedência da demanda. Juntou aos autos cópia do Decreto n. 55/2017 (ID 73108815), da Lei Complementar n. 23/2012 (ID 73108816) e de contracheques (ID 73108814 e 73109473). O Juízo de origem postergou a apreciação do pedido liminar, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 73109476, n. 0026597-98.2017.8.05.0000), tendo sido provido, conforme acórdão de ID 73109483. A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 73109484. Foi deferida a tutela de urgência no julgamento do agravo de instrumento de n. 0026582-32.2017.8.05.0000 (ID 75250887). Citado, o Município réu ofereceu contestação (ID 73109494), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e perda do objeto por quitação das verbas requeridas, impugnou a gratuidade da justiça deferida em benefício da parte autora e, no mérito, alegou a necessidade de redução dos valores para atender os limites da despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltou a irreversibilidade da medida e a ausência de perigo da demora, para a concessão de liminar. Requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua improcedência, com revogação da gratuidade da justiça e liminar concedidas. Em réplica (ID 73109501), a parte autora reiterou sua pretensão. A parte ré juntou documentos sob ID's 73109509/36. Em decisão ID 73109539, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade do prefeito TÉRCIO NUNES OLIVEIRA para responder a demanda e extinguiu o feito em relação a ele. Sobreveio sentença (ID 73109545), que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos “atos subsequentes que importaram em decréscimo salarial da autora” e de preservação da estrutura remuneratória. Julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade do Decreto n. 55/2017, de condenação da parte ré à manutenção dos pagamentos de vantagens e/ou gratificações recebidos antes da edição da referida norma, ao pagamento à parte autora das verbas que deixou de auferir, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores pretéritos previu a incidência de consectários legais na forma estabelecida pelos precedentes vinculantes do STF e STJ, bem como na EC n. 113/21. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido, suspensa a exigibilidade, e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação das verbas que a parte autora deixou de auferir, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 em relação à condenação pela obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento das vantagens indevidamente suprimidas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob ID 73109550, no qual afirmou fazer jus à indenização por dano moral sofrido e pediu o provimento do recurso para procedência total de sua demanda. Igualmente irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 73109555), no qual impugnou a gratuidade da justiça, alegou que a parte autora assinou requerimento administrativo para pagamento de verbas, declarando a renúncia do direto de qualquer ação movida e inexistir débitos entre as partes, pois o pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017 foram realizados em junho de 2020. Postulou a revogação da gratuidade da justiça deferida em favor da apelada e o provimento do recurso, com improcedência total da demanda. Juntou requerimento administrativo de vantagens e fichas financeiras sob ID 73109556/57. Contrarrazões da parte autora sob ID 73109562, nas quais afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso do réu. Recursos aptos a julgamento, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de fevereiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-36.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINALVA LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 55/2017, que lhe acarretou decréscimo salarial, bem como o pagamento de valores que deixou de auferir e indenização por dano moral de R$ 30 mil. Conforme já relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte autora, que pretende o recebimento de indenização por dano moral, e da parte ré, com o propósito de revogar a gratuidade da justiça concedida à autora e de obter a improcedência total da ação. Da gratuidade da justiça A parte ré apelante insurgiu-se, inicialmente, contra o ato judicial de concessão da gratuidade da justiça à parte apelada, entretanto, razão não lhe assiste. Ao disciplinar a matéria, o Código de Processo Civil estabeleceu, no caput do artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, no entanto, tem presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode ser contrariada pela parte adversa ou denegada pelo magistrado, de ofício. Porém, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso, afirmou o Município apelante que se trata a parte apelada de servidora pública efetiva que recebe remuneração que lhe permite arcar com eventual condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, tal circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar que ela está em situação econômica que lhe permita demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Assim, as argumentações do apelante, sem documentos probatórios que indiquem a dita real capacidade financeira da parte apelada, são inábeis para afastar a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, conforme assegurado pela referida legislação. Por esses motivos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos simultâneos. Da nulidade do Decreto n. 55/2017 Cinge-se a controvérsia à aferição da existência, ou não, de dano moral indenizável, na hipótese de servidora pública do Município de Teofilândia, que deixou de receber gratificações em razão do Decreto n. 55/2017. A nulidade desse Decreto é matéria incontroversa. A Constituição Federal em seus incisos V e X, ambos do art. 5º, consagra o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O Código Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de compensação por dano moral em seu art. 186, que assim estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A norma civil visa compensar prejuízos extrapatrimoniais que correspondem ao luto, desgostos, perda de reputação, dentre outros sentimentos insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque não atingem bens patrimoniais. Ademais o inciso III do seu artigo 932, preceitua: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" No caso, não é possível inferir dos autos que o inadimplemento da verba à parte autora tenha causado transtorno ou gerado constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, mas se constituiu mero dissabor, distinto, pois, do dano moral. Diversamente do alegado pela apelante, o dano moral ora postulado não decorre do próprio fato em si, sendo necessária, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. Nesse sentido, firme é a jurisprudência desta egrégia Corte, confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE [...]. Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município [...] Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte.” (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAIRU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADVENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO ABRUPTA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ADIMPLIR OS SALÁRIOS DEVIDOS ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. PEDIDO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANOS EXTRAPATRIMONAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. Por fim, embora a apelante narre que em decorrência da manutenção do contrato temporário ativo, mesmo que sem o recebimento dos salários, restou impossibilitada de ter acesso ao Auxílio Emergencial ou de buscar novo trabalho, não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido, razão pela qual não restou demonstrado significativa ofensa ao seu patrimônio subjetivo capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, pelo que a sentença fustigada é incensurável neste particular. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” (TJ-BA - APL: 80028027920208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80006483120228050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, não comprovado abalo que desborde o mero aborrecimento, acertado é o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, razão do desprovimento do recurso da parte autora. Da renúncia aos valores Com relação à alegada impossibilidade de manutenção da condenação da parte ré ao pagamento das verbas que deixou de auferir a servidora em razão do Decreto n. 55/2017, vê-se que, de fato, houve formulação, pela autora, de requerimento administrativo para recebimento de diferença salarial referente aos meses de setembro e outubro de 2017. Além disso, consta na declaração, subscrita pela parte autora, que, com o pagamento administrativo das citadas verbas, renunciava o direito de qualquer ação movida em relação ao objeto da cobrança administrativa (ID 75250946). Das fichas financeiras juntadas pela parte ré, é possível verificar a quitação das citadas verbas no mês de junho de 2020, com rubrica 177 – V. Indenizatória SETEMBRO, no valor de R$ 793,60 e 178 – V. Indenizatória OUTUBRO, no valor de R$ 793,60. Cumpre ressaltar que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, razão pela qual, tendo se desincumbido a parte ré de comprovar fato impeditivo do direito alegado quanto a essas parcelas, deve ser excluída da sentença a obrigação de o Município apelante pagá-las. O reconhecimento da quitação das parcelas dos meses de setembro e outubro de 2017, entretanto, não enseja a improcedência total da demanda, porquanto mantido o capítulo da sentença que reconheceu a nulidade do Decreto n. 55/2017, da obrigação de manter o pagamento dos valores indevidamente cessados/reduzidos e de pagar os valores que deixou de auferir. Quanto ao dever de pagar valores que deixou de auferir, é possível visualizar períodos de anormalidade no pagamento da verba denominada “regência de classe” e “AC – Atividade Complementar” em meses do ano de 2018 e 2019, conforme fichas juntadas sob ID 73109557. Por todas as razões expostas, impõem-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, o desprovimento do recurso da parte autora e o provimento parcial do recurso da parte ré, apenas para excluir da condenação sua obrigação de pagar as parcelas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017. Sucumbente em sede recursal a parte autora, majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença para 2%, mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Nestes termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-36.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARINALVA LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
VOTO