PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120696-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MANOEL OLIVEIRA DE JESUS, contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Dano Moral e Tutela Antecipada nº 8120696-71.2024.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de regularização documental e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial apto a justificar o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial deve atender aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a intimação da parte Autora para emenda ou complementação quando verificada a existência de defeitos ou irregularidades, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.

4. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, somente cabível quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte ou não cumpre a determinação judicial de forma injustificada.

5. Constatado nos autos que o Acionante promoveu a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem antes da prolação da sentença terminativa, não se configura hipótese de inépcia da inicial ou de descumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0661008-69.2022.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 22.06.2023.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8120696-71.2024.8.05.0001, oriunda da 12ª dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante MANOEL OLIVEIRA DE JESUS, sendo Apelado BANCO AGIBANK S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento da lide.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120696-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MANOEL OLIVEIRA DE JESUS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Dano Moral e Tutela Antecipada nº 8120696-71.2024.8.05.0001, ajuizada em face da BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a exordial, por haver entendido que esta não atendeu aos ditames legais, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I do CPC.

Ao arrazoar, o Suplicante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto teria cumprido integralmente a determinação judicial de complementação da petição inicial, com a juntada de todos os documentos exigidos pelo juízo de origem, tais como documento de identificação, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, inexistindo qualquer inércia ou descumprimento que justificasse o indeferimento da exordial.

Aduziu que o indeferimento da petição inicial constitui providência extrema, somente cabível quando, após regularmente intimada, a parte permanece inerte, o que não ocorreu no caso concreto, defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de se prestigiar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para o prosseguimento do feito.

Contrarrazões foram apresentadas (id. 94799847).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de março de 2026.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120696-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecida.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça.

Do exame respectivo, constata-se que no feito de origem fora prolatada sentença terminativa, tendo o Magistrado a quo indeferido a prefacial, por supostas irregularidades, e declarado extinto o processo sem resolução de mérito.

Com efeito, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, assim dispõe o art. 319 do vigente Código de Ritos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Outrossim, dispõe o art. 320 do mesmo diploma legal que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da lide, cabendo ao Magistrado, oportunizar ao Demandante a emenda ou complementação da exordial sempre que verificar defeitos ou irregularidades, nos termos do art. 321.

In casu, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o argumento de que o Recorrente não teria atendido integralmente à determinação de regularização documental.

Contudo, compulsando os fólios, verifica-se que o Acionante procedeu à juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença terminativa, tais quais, RG (id. 94799243), conta de água (id. 94799244), bem como promoveu a emenda da inicial com a apresentação de declaração de imposto de renda (id. 94799834) e fatura de cartão de crédito (id. 94799835).

Assim, entende a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença nula, pois estão presentes as condições da ação no feito, assim como a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil; 2 . As determinações de saneamento do juízo a quo foram atendidas pela apelante, e eventual ausência de documentos aptos a comprovar o direito do autor devem ser discutidos por decisão meritória 3. Em atendimento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), a anulação da decisão é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e provido .

(TJ-AM - AC: 06610086920228040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à Ação.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator