PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0302274-78.2015.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis

 

Recorrente: Fernandes Pereira Queiroz

Defensor Público: Dr. Victor Rego

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 1ª Vara Criminal

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ART. 121, § 2º, I E IV, CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA ZENAIDE SANTOS DE JESUS, E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

 

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, APENAS, NO SENTIDO DE CUMPRIMENTO DO ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DO JUÍZO ORIGINÁRIO MANTENDO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, AO DETERMINAR A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INDEFERIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

QUANTO AO MÉRITO, TEM-SE QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DOS CRIMES EM REFERÊNCIA, E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, FERNANDES PEREIRA QUEIROZ, ALI CONSTANDO QUE AS VÍTIMAS FORAM SURPREENDIDAS POR CERCA DE DEZ PESSOAS, ENQUANTO DORMIAM, PERSEGUIDAS E ATINGIDAS POR ARMAS DE FOGO, TENDO A PRIMEIRA FALECIDO E A SEGUNDA SOBREVIVIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES, FATO OCORRIDO NO DIA 17.08.2015, POR VOLTA DAS 03:00H, NA RUA ELZA COUTO, Nº 540, CENTRO, CIDADE DE EUNÁPOLIS, REVELANDO O LAUDO PERICIAL, CONCLUSIVAMENTE, QUE A VÍTIMA VÍTIMA ZENAIDE SANTOS DE JESUS APRESENTAVA “MÚLTIPLAS FERIDAS PERFURO CONTUNDENTES EM HEMITÓRAX DIREITO, ABDÔMEN E TERÇO SUPERIOR DE MEMBROS INFERIORES. (2) HEMIFACE ESQUERDA: FERIDA CORTO CONTUNDENTE MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 CM NO MAIOR DIÂMETRO,” TENDO FALECIDO DE “MORTE VIOLENTA (HOMICÍDIO)”, EM DECORRÊNCIA DE 'HEMOPERITÔNEO E HEMOTORAX DIREITO”, ENQUANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO DEMONSTRA QUE A VÍTIMA EDSON JOSÉ CRUZ RIBEIRO FORA ATINGIDA NA PERNA DIREITA POR ESTILHAÇOS DE MUNICÃO DE CALIBRE 12, CONSTANDO, AINDA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS POR DISPUTA TERRITORIAL PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUALIFICADORAS PRESERVADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

 

RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0302274-78.2015.8.05.0079, da 1ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis, em que figuram como recorrente FERNANDES PEREIRA QUEIROZ, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2023.

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito, contra sentença que pronunciou  Fernandes Pereira Queiroz, qualificado nos autos, com manutenção da custódia cautelar do pronunciado, proferida, conclusivamente, pelo digno Juiz de Direito, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, seguintes termos: 

 

"Pelo exposto, julgo procedente a denúncia exclusivamente em relação a Fernandes Pereira Queiroz, para pronunciá-los e submetê-lo a, com fundamento no art. 413, do CPP1 , a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, Incisos, I e IV, do Código Penal pelo fato que teve como vítima Zenaide Santos de Jesus, e nas do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal pelo fato que teve como vítima Edson José da Cruz Ribeiro, todos com aplicação do art. 29, do referido Estatuto." (ID 30317540).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ednaldo Pereira Souza, Reinaldo Pereira Souza, Altieri Amaral de Araújo, Idário Silva Dias e Fernandes Pereira Queiroz, qualificados nos autos, sendo os “dois primeiros denunciados (EDNALDO E REINALDO) incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 62, ambos do Código Penal (isto em relação à vítima ZENAIDE) e, mais o art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c os art. 62 e 14, inc. II, todos do Código Penal (isto em relação ao homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO). Os demais denunciados – o terceiro e seguintes – se encontram incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal (isto em relação ao homicídio consumado da vítima ZENAIDE) e, mais o art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (isto em relação ao homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO).” - grifo ausente no original) (ID 30316962).

 

Narra a denúncia que:

“I – Consta dos autos do inquérito policial de nº 0302274-78.2015.8.05.0079 que os 03 (três) últimos denunciados após receberem ordens dos 02 (dois) primeiros denunciados, “DADA” e “RENA”, na condição de lideres da organização criminosa denominada “Primeiro Comando de Eunápolis” (PCE), para matarem todos os membros da família da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, planejaram a execução daqueles homicídios para o dia 17 de agosto de 2015. Assim, neste dia, por volta das 03:00, se dirigiram para o imóvel residencial da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, o qual está localizado na Rua Elza Couto, nº 540, Centro, neste município de Eunápolis/BA, buscando matar aquela vítima e os demais integrantes de sua família, de surpresa.

II – A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS e seu companheiro EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO se encontravam dormindo, no interior de seu imóvel residencial, quando foram acordados com barulho de passos, os quais indicavam a presença de intrusos, já nas dependências da casa. Daí as vítimas, assustadas, tentaram sair do quarto, buscando refúgio do lado de fora do seu imóvel. Porém, as vítimas foram perseguidas pelos 03 (três) últimos denunciados, e mais outros 07 (sete) assassinos que os acompanhavam, os quais não deram qualquer chance de defesa para as vítimas, pois passaram a alvejá-las com as armas de fogo que empunhavam entre elas, revólveres calibre. .44, pistolas de calibre 9 mm Luger e até espingardas de calibre 12 GAUGE.

III – A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS foi atingida por vários tiros, sofrendo as múltiplas lesões descritas no laudo necroscópico de fls. 92/93, vindo a óbito no mesmo local. A vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, conseguir correr e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando da morte, por circunstâncias alheais à vontade dos denunciados, e dos demais assassinos que os acompanhavam. Assim, nesta ação criminosa, os denunciados, em concurso de agentes, praticaram o homicídio consumado da vítima ZENAIDE, bem como o homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, ambos os crimes, com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, eis que as vítimas foram colhidas de surpresa, além do fato de que os denunciados se valeram do excessivo número de assassinos – estes estavam em número de 10 – os quais, após cercarem as vítimas, dificultaram para estas qualquer reação eficaz, que as afastassem do perigo “morte”.

IV – O motivo do crime foi torpe, e se originou da intenção dos denunciados de se livrarem de eventuais concorrentes, com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, nos bairros Itapoan, Santa Lúcia, Gusmão e Parque da Renovação, todos neste município de Eunápolis/BA. Estes pontos de vendas drogas, que estavam sendo controlados pela organização criminosa conhecida como MPA (“Movimento Povo Atitude” (MPA), era comandada pelo criminoso ADRIANO RODRIGUES SANTANA, vulgo “PERNOCA”, e aquela organização criminosa mantinha entre outros integrantes MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. A princípio, para se livrarem dos seus concorrentes, no tráfico de drogas, os dois primeiros denunciados (“DADA” e “RENA”) deram a ordem para que os demais denunciados matassem MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. As ordens dos líderes do PCE (os dois primeiros denunciados) foram cumpridas, pois os três últimos denunciados – e outros membros do PCE ainda não identificados – foram eliminando, sistematicamente, os seus rivais, na seguinte ordem: primeiro, os denunciados mataram, a tiros, MAX RANGEL DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2015, por volta das 19:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, nas proximidades da “Feira do Bueiro”. Em seguida, mataram, a tiros, MICHAEL SANTOS SILVA, fato ocorrido no dia 01 de maio de 2015, por volta das 18:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, Centro. Já no dia 12 de julho de 2015, mataram, a tiros, LUIZ CARLOS SANTOS SILVA, conhecido como “MAGUILA”, fato ocorrido neste município de Eunápolis/BA, as 19:40, na Rua Pedro Álvares Cabral, Centro. No entanto, JEFERSON, conhecido como “GORDO”, foi o único dos filhos da vítima ZENAIDE que escapou de ser morto por ordem dos denunciados “DADA” e “RENA”, pois conseguiu se esconder, frustrando a sanha assassina dos seus algozes. Contudo, JEFERSON, o “GORDO”, continuou a manter o seu tráfico de drogas, em rivalidade ao tráfico que era mantido pelos denunciados. Daí, irritado com a persistência do seu rival, JEFERSON, os dois primeiros denunciados ordenaram para os demais membros do PCE “que todos os membros da família de „JEFERSON fossem mortos”, e foi esta “ordem” dos denunciados “DADA” e “RENA” que gerou os homicídios de ZENAIDE e EDSON, os quais estão em apuração nesta ação penal.

V – As apurações preliminares comprovaram que a organização criminosa denominada “PCE” é comandada pelos denunciados EDNALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “DADA”, e REINALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “RENA”, e que, sob o comando destes, os demais denunciados vêm praticando os mais variados crimes, numa escalada sem precedentes. Já foi apurado, inclusive, que a intenção dos dois primeiros denunciados é subverterem a ordem no sistema prisional, implantando um regime de terror que lhes permitam o controle de todas as ações criminosas que são deliberadas pelo PCE, mesmo no âmbito do Conjunto Penal de Eunápolis. Para este fim os denunciados EDNALDO, vulgo “DADA”, e REINALDO, vulgo “RENA”, incumbiram os denunciados ALTIERI, IDARIO e FERNANDES, vulgo “SUSSU, como a outros membros do PCE, de matarem, sistematicamente, os membros da organização rival denominada “Movimento Povo Atitude” (MPA). Inclusive, foi preparada por “DADA” e “RENA” uma lista dos alvos que deverão ser eliminados, a qual inclui o líder do MPA, “ADRIANO PERNOCA”, como uma das próximas vítimas do PCE.” (ID 30316962) - Grifos ausentes no original).


A denúncia veio instruída por inquérito policial (IDs 30316685 a 30316961), sendo recebida em 13.10.2016, mesma decisão em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 30316969).

 

Destaca-se que nos autos da ação penal originária, o processo foi suspenso em relação ao denunciado Fernandes Pereira Queiroz, por se encontrar em lugar incerto e não sabido (ID 30317150), enquanto os demais denunciados foram pronunciados, motivando o Recurso em Sentido Estrito n.º 0301190-03.2019.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, julgado em 05.12.2019, com manutenção da pronúncia na íntegra, conforme ementa a seguir transcrita: 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA ZENAIDE SANTOS DE JESUS, E ARTS.  121, § 2º, I E IV, C/C O 14, II, AMBOS DO CP, EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO. PRONÚNCIA. 

PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP, NÃO HAVENDO QUE SER ACOIMADA DE INEPTA. PRELIMINAR REJEITADA.

PLAUSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA EXTEMPORANEAMENTE PELA DEFESA DE IDÁRIO E ALTIERI. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. 

PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DOS DELITOS E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TENTADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE OS RÉUS TENHAM AGIDO SEM "ANIMUS NECANDI". FASE EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".

MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RECORRENTES, A FIM DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 

RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Recurso defensivo interposto pela defesa de EDNALDO e REINALDO, que pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade processual, face à inépcia de denúncia. No mérito, requer a impronúncia dos recorrentes, e subsidiariamente, a desclassificação do delito tentado para o de lesão corporal de natureza leve.

2. Apelo interposto pela defesa de ALTIERI e IDÁRIO, que pugna, preliminarmente, pela nulidade do feito, pela inépcia da inicial acusatória, ou pela nulidade da fase instrutória, face ao indeferimento da oitiva de testemunha defensiva. No mérito, pretende a impronúncia dos recorrentes.

3. Preliminares rejeitadas.

3.1. Da leitura denúncia, observa-se que foram atendidos os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos delituosos e as circunstâncias em que ocorreram, encontrando-se lastreada em suporte probatório mínimo a permitir o desencadeamento da ação penal, não podendo, portanto, ser acoimada de inepta.

3.2. Consoante cediço, a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento de acordo com as circunstâncias de cada caso. Ademais, destina-se ao juízo, a quem compete decidir acerca da sua real necessidade para o deslinde do feito, nos termos no quanto dispõe o art. 400, §1º, do CPC, tendo sido declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência requerida por ALTIERI e IDÁRIO, não havendo, portanto, qualquer cerceamento de defesa a ser reconhecido. 

4. Mérito.

4.1. Consta dos autos, em síntese, que os recorrentes, integrantes da facção criminosa denominada "Primeiro Comando de Eunápolis (PCE), com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, que compunham a organização conhecida como Movimento Povo Atitude (MPA), planejaram a execução de toda a família da vítima Zenaide Santos de Jesus; Que, no dia 17.08.2015, por volta das 03:00h da madrugada, após ordens emandas pelos recorrentes EDNALDO e REINALDO, na condição de líderes da facção, os réus ALTIERI e IDÁRIO, juntamente com outro codenunciado e mais (07) sete indivíduos não identificados, dirigiram-se até a residência de Zenaide Santos de Jesus, localizada na na Rua Elza Couto, nº 540, Centro, no Município de Eunápolis/BA, e, após esta tentar escapar, fizeram um cerco e a atingiram, de inopino, com diversos projéteis de arma de fogo, dentre elas, revólver.44, pistolas de calibre 9 mm Luger e espingardas de calibre 12 GAUGE, provocando-lhe múltiplas lesões que acarretaram em sua morte; Que Edson José da Cruz Ribeiro, seu companheiro,  presente no momento, conseguiu fugir e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando de ser também executado, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 

4. Materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria nas pessoas dos recorrentes, exigidas para a decisão de pronúncia, demonstradas no conjunto probatório através do laudo de exame de necrópsia (fls. 98/99) e da prova oral colhida.

5. Inexistência nos autos de prova inequívoca de que os réus tenham atuado sem "animus necandi". Decisão de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória. Inviável o acolhimento da tese desclassificatória. 

6. Mantidas as custódias cautelares dos réus, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos exatos termos da decisão de pronúncia.

7. Recurso improvido, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº. 0301190-03.2019.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, no qual figuram como recorrentes EDNALDO PEREIRA SOUZA, vulgo “Dada”, REINALDO PEREIRA SOUZA, vulgo “Rena”, ALTIERI AMARAL DE ARAÚJO, vulgo “Leleu” e IDÁRIO  SILVA DIAS, vulgo “Darinho”, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto da Relatora.

[...] Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos, devendo os acusados EDNALDO PEREIRA SOUZA, REINALDO PEREIRA SOUZA, ALTIERI AMARAL DE ARAÚJO e IDÁRIO SILVA DIAS, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nos crimes previstos no art. 121,  § 2º, I e IV, do CP, em relação à vítima Zenaide Santos de Jesus, e nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, ambos do CP, quanto à vítima Edson José da Cruz Ribeiro. Decisão unânime.

Salvador, 05 de dezembro de 2019. Presidente, Relatora, Procurador de Justiça, ". 

 

Ofício oriundo da Comarca de Ouro Branco/MG, dando conta da prisão do acusado Fernandes Pereira Queiroz (ID 30317340).


O MM Juízo de origem revogou a suspensão do feito em relação a Fernandes Pereira Queiroz, com  o prosseguimento do feito em relação ao mencionado acusado.

 

Resposta a acusação de Fernandes Pereira Queiroz (ID 30317385).


Instrução processual realizada (IDs 30317460 a 30317463, 30317485/30317486 e 30317497).


Alegações finais do Ministério Público no sentido da pronúncia do denunciado, Fernandes Pereira Queiroz, na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio consumado) e o art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art.14, inc. II (homicídio tentado), todos do Código Penal (ID 30317517).


A defesa apresentou suas alegações finais requerendo a impronúncia e recorrer em liberdade (ID 30317538).


Sobreveio decisão pronunciando Fernandes Pereira Queiroz no art. 121, § 2º, Incisos, I e IV, do Código Penal pelo fato que teve como vítima Zenaide Santos de Jesus, e no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal pelo fato que teve como vítima Edson José da Cruz Ribeiro (ID 30317540).

 

Recurso em sentido estrito interposto pela defesa pretendendo a impronúncia ou a exclusão das qualificadoras (ID 30317541 e 30317550).


Contrarrazões Ministeriais no sentido do não provimento do recurso (ID 30317555).


Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou, apenas, no sentido da conversão do feito em julgamento, para os fins do art. 589 do CPP (ID 32215398).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 


 


 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito promovido pela defesa do acusado Fernandes Pereira Queiroz, qualificado nos autos, contra  sentença que o pronunciou, com manutenção da custódia cautelar, proferida pelo digno Juiz de Direito, Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, conclusivamente, nos seguintes termos: 

 

"Pelo exposto, julgo procedente a denúncia exclusivamente em relação a Fernandes Pereira Queiroz, para pronunciá-los e submetê-lo a, com fundamento no art. 413, do CPP1 , a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, Incisos, I e IV, do Código Penal pelo fato que teve como vítima Zenaide Santos de Jesus, e nas do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal pelo fato que teve como vítima Edson José da Cruz Ribeiro, todos com aplicação do art. 29, do referido Estatuto." (ID 30317540).

 

Quanto à manifestação da douta Procuradoria de Justiça  no sentido da conversão do feito em diligência, para os fins do art. 589 do CPP (ID 32215398), entende-se por sua desnecessidade, por constituir mera irregularidade, tendo-se em vista a manifestação tácita do Juízo de Direito originário, pela ratificação da sentença recorrida, ao encaminhar os correspondentes autos a este Tribunal de Justiça, sem exercer expressamente o Juízo de retratação. Indefere-se, portanto tal pretensão, de acordo com entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, a seguir transcrito:

 

“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERSÃO DE JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou o entendimento de que não configura nulidade, mas mera irregularidade, a remessa dos autos ao Tribunal sem expresso pronunciamento, pelo Juízo de primeiro grau, quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito. Compreende-se, pois, ter havido manifestação tácita pela ratificação da decisão vergastada.

[...].” (REsp n. 1.457.581/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

 

Quanto ao mérito, tem-se que a materialidade e indícios suficientes de autoria, na pessoa do recorrente Fernandes Pereira Queiroz estão suficientemente evidenciados no contexto probatório produzido nos autos, nos seguintes termos:

 

O Laudo de Exame de Necrópsia nº. 2015 32 PM 000703-01 descreve que a vítima Zenaide de Jesus Santos apresentava “(1) Múltiplas feridas perfuro contundentes em hemitórax direito, abdômen e terço superior de membros inferiores. (2) Hemiface Esquerda: Ferida corto contundente medindo aproximadamente 10 cm no maior diâmetro,” tendo falecido de “morte violenta (homicídio)”, em decorrência de 'Hemoperitôneo e Hemotorax direito” (IDs 30316876/30316877).

 

A materialidade em relação a vítima Edson José Cruz Ribeiro, também se encontra evidenciada pela prova testemunhal produzida nos autos, constando que a referida vítima foi atingida na perna direita por estilhaços de munição do calibre 12.

 

Edson José Cruz Ribeiro, vítima sobrevivente, ao ser ouvido perante à autoridade policial, relatou: 

“[...] Que, o declarante vivia maritalmente com a pessoa de ZENAIDE DE JESUS SANTOS há seis meses, e nesta data, por volta das 03h30min, estava no interior de sua residência, no quarto, dormindo com sua companheira pessoa de ZENAIDE quando foi acordado por ela, a qual lhe disse ter ouvido um barulho advindo do lado externo ao quarto, ato contínuo ZENAIDE abriu a porta do quarto e fechou abruptamente dizendo que havia algumas pessoas dentro da casa, foi quando fechou a porta do quarto e imediatamente dizendo que havia algumas pessoas dentro da casa, foi quando fechou a porta do quarto e imediatamente correram em direção a uma porta que dá acesso à área de serviço, na sequência subiram numa pia, do tipo lavanderia e pularam para um quintal, sendo que ZENAIDE pulou primeiro e o declarante em seguida; QUE, sua companheiro ZENAIDE adentraram no imóvel; Que, o declarante não viu o momento exato em que ZENAIDE foi atingida, pois os disparos de arma de fogo começaram no momento em que adentraram ao imóvel e todos os disparos vieram do lado externo, de uma quadra, em várias direções, efetuados por pessoas desconhecidas; QUE, o declarante não desconhece a motivação e os autores do crime, mais acredita que tenha relação com os filhos de ZENAIDE, os quais os dois foram assassinados e o outro está preso [...]”. (fl. 16).

 

Em Juízo, a testemunha de acusação Francieli de Jesus afirmou: 

“Que chegou ao local do fato por volta das quatro horas, quando já havia ocorrido a morte da vítima Zenaide; que no local as pessoas informaram a depoente “que foram muitos homens que mataram a vítima”; a depoente era nora da vítima; que confirma o depoimento prestado na fase policial, a exceção da parte em que diz que a depoente falou que a vítima Zenaide estava recebendo ameaças; [...] que não sabe quem foram os autores do homicídio; que o companheiro da depoente, Luiz Carlos Júnior, era envolvido com o tráfico, porém não era envolvido com roubo; que Luiz Carlos era filho de Zenaide; que Zenaide não era envolvida com crimes; que Zenaide dava conselhos aos filhos em razão de esses serem envolvidos com o tráfico. [...] que na família foram mortos além de Zenaide, Luiz Carlos, então companheiro da depoente, Michael, também filho de Zenaide e o sobrinho de Zenaide Max Rangel; que essas mortes foram anteriores a de Zenaide; que todos três eram envolvidos com tráfico; que os três eram integrantes da facção MPA, inimigos da facção PCE.” (ID 30317460).

 

Em Juízo, a testemunha Ivan Jorge Leite Almeida, Policial Militar afirmou:

“O depoente na ocasião chefiava o serviço de inteligência da Policia Militar junto a 7ª CIPM e nessa condição investigou os fatos, tomando conhecimento de que a vítima Zenaide fora morta a mando dos acusados Ednaldo Pereira Souza e Reinaldo Pereira Souza, os quais, na condição de líderes da facção criminosa denominada PCE determinou a morte de Zenaide pelo fato de esta ser mãe de dois indivíduos, um dos quais conhecido como Maguila, que integravam a facção criminosa MPA, inimiga do PCE e a morte aconteceu por disputa de território de venda de drogas; o acusado Fernandes Pereira Queiroz, vulgo Sussu, foi um dos autores materiais da morte de Zenaide; [...] que no mesmo fato foi lesionada a vítima Edson José da Cruz Ribeiro, companheiro de Zenaide; que os filhos da vítima Zenaide conhecidos como Max Rangel e o outro conhecido como Maguila também foram mortos a mando dos integrantes do PCE; que não tem conhecimento de que os integrantes da facção matam ou ameaçam testemunhas de crimes que eles praticam; que atualmente trabalha no Conjunto Penal de Eunápolis; que os acusados Reinaldo e Ednaldo “como é perceptivo. são os líderes dos demais presos”; que já ocorreram mortes de outros presos determinadas pelos dois referidos dentro do Conjunto Penal. [...] que não estava de plantão no dia do fato; também não conduziu o acusado Fernandes para a delegacia; não sabe se o acusado Fernandes foi solto no mesmo dia que foi conduzido; que não teve acesso a carta ou interceptação telefônica que indicasse Fernandes como participante do crime.” (ID 30317461) - grifo ausente no original.

 

Em Juízo, a testemunha Genivaldo Oliveira da Cruz, Policial Civil, afirmou: 

“Que no dia 17 de agosto de 2015, por volta das 4 horas e 15 minutos da manhã, a polícia civil foi informada da ocorrência de um homicídio na Rua Elza Alves Couto, no fundo do imóvel de nº 540, no centro, onde uma equipe de policiais civis, juntamente com a equipe do DPT se deslocaram até o local citado; lá foi verificado um corpo do sexo feminino sem vida, caído ao solo, em decúbito dorsal, alvejado por diversos projeteis de arma de fogo de diversos calibres; que no local foram colhidas seis capsulas de munições calibre .44 e três capsulas de munições de calibre 12; que foi identificada como sendo a pessoa de Zenaide de Jesus Santos; estava no local também o senhor Edson José da Cruz ferido na perna direita por estilhaços de munição do calibre 12 e ao ser entrevistado nos relatou o seguinte: que vivia maritalmente com a pessoa de Zenaide há aproximadamente seis meses e nesta data, dia 17/08/2015, por volta das 3 horas e 30 minutos, estava no interior de sua residência na rua Elza Couto, nº 540, mais precisamente me seu quarto, quando de repente a sua esposa verificou dois elementos, todos com armas em punho, tentando arrombar a porta do quarto; que foi alertado pela sua esposa e ambos conseguiram fugir por uma porta que dá acesso a área de serviço e que pularam de uma certa altura e ao chegar na quadra das casinhas no bueiro a sua esposa gritou por socorro e seguiu em direção a casa de seu cunhado Josenaldo; que este abriu o portão e que ambos conseguiram entrar até a área de serviço; foi quando notou a presença de vários elementos que passaram a efetuar disparos de arma de fogo; que a Zenaide foi atingida já caindo sem vida e o mesmo foi atingido na sua perna direita; que logo no local ao entrevistar moradores chegou ao nosso conhecimento que os autores eram em torno de dez elementos, entre eles os elementos conhecidos como Sussu, Leleco e Darinho; que após praticarem o crime fugiram em sentido ignorado; ao retornar a delegacia fomos informados que o indivíduo conhecido como Sussu era a pessoa de Fernandes Pereira Queiroz que estaria homiziado numa residência na Rua Andorinhas nº 116, Bairro Moises Reis; que eu, o investigador Osvaldo e Ponchet, empreendemos diligência como objetivo de localizá-lo e ao chegar no local localizamos o Fernandes onde a sua esposa nos franqueou a entrada na residência; foi feito uma busca com objetivo de localizar algo relacionado ao crime; como nesta data na hora do crime estava chovendo localizamos um par de tênis molhado e sujo de lama, uma calça jeans escura, um blusão tipo moleton, todos esses materiais molhados e dando indicio de que o mesmo havia participado realmente do crime; foi verificado em um dos quartos uma mochila e uma mala com roupas que segundo informações o mesmo pretendia fugir do distrito da culpa; foi conduzido, apresentado a autoridade policial, foi ouvido e como já era de se esperar negou a participação no crime, porém nos confirmou que conhecia os elementos de vulgo Leleo, que foi identificado depois como sendo Altieri Amaral de Araújo e o outro comparsa Darinho, que foi identificado como sendo Idario Silva Dias; as investigações deu conta também que a motivação do crime seria uma briga entre a facção PCE, a qual os réus fazem parte e a facção criminosa HDL/MPA, tendo em vista que a vítima Zenaide nesse mesmo ano de 2015 já tinha perdido dois filhos e um sobrinho; que todos estes eram associados a facção HDL/MPA e traficavam na feira do bueiro; já tínhamos a informação que após o único filho de Zenaide Jeferson dos Santos, vulgo Gordo, ter sido preso, a sua mãe Zenaide de Jesus Santos passou a praticar também o crime de tráfico de drogas, com o objetivo de levantar dinheiro para pagar advogado; por esse motivo toda a família de Zenaide vinha sendo ameaça de morte pela facção criminosa PCE, que não aceitava que a mesma traficasse no local; que durante nossas investigações descobrimos que os irmãos Reinaldo Pereira de Souza, Rena, e Ednaldo Pereira de Souza, Dada, que são os líderes da facção criminosa PCE ordenaram que Fernandes Pereira Queiroz reunisse o máximo de comparsas possíveis e que invadissem a casa de Zenaide e matassem todos que ali estivessem; que após o crime de Zenaide, o Fernandes, vulgo Sussu, passou a ser o gerente do tráfico de drogas na feira do bueiro e em todo o Bairro Gusmão; que o objetivo da facção criminosa PCE era matar todos os integrantes da facção criminosa MPA que atuam em Eunápolis, mais precisamente no Bairro Santa Lúcia, Itapoan, Centauro, Centro e Minas Gerais, inclusive existia uma lista com nomes e apelidos de membros da facção MPA que estavam marcados para a morte; entre esses nomes estavam o de Pernoca, o líder da facção MPA, Jadriano, Datinho, Luciano e outros; que após Fernandes ter sido ouvido e liberado fugiu para Minas Gerais onde estava escondido em Ouro Branco, onde passou a praticar tráfico de drogas e receptação e que foi preso por força de mandado de prisão; que Fernandes, vulgo Sussu, vem sendo investigado por outros crimes de homicídio, entre eles o de Mateus Santos Aquino, no interior da loja Tem Tudo no ano de 2016 e o mais recente agora o homicídio de Marion Oliveira, morto no mês de setembro na feira do bueiro; [...] que Leleco é o mesmo Altieri Amaral de Araújo, o qual, “mesmo preso continua sendo responsável pelo tráfico de drogas na Vila Olímpica e Residencial Paquetá”; que os integrantes do PCE “ameaçam e matam testemunhas que possamos identificar”; que o grupo do PCE matou vários membros da família de Zenaide, exceto aqueles que fugiram; que as vítimas foram colhidas de surpresa; [...] que foi o depoente que conduziu o acusado Fernandes para a delegacia; que o mesmo foi liberado logo após por falta de testemunhas naquele momento; que no local foram arrecadados estojos de munição .44 e calibre 12; que no momento da prisão não foi localizada arma ou munição com Fernandes; entretanto, houve um tempo entre o momento em que ele foi chamado e aquele em que abriu a porta e depois ele propalou com amigos que tinha enrolado a arma e jogado pelo vitrô”; que essas pessoas com que ele propalou não foram levadas a delegacia, mas foram ouvidas na Rua Aguas Claras, onde Fernandes dominava o tráfico; que não acredita que a lista de pessoas a serem mortas foi juntada neste inquérito, mas foi juntada a um dos inquéritos que teve como vítima o filho de Zenaide, não se recordando o depoente qual; que não tem certeza, mas a prisão de Fernandes em Minas Gerais em março de 2019; que Marion foi morto em setembro de 2019; que não teve acesso a carta ou interceptação que apontasse Fernandes como autor do crime ora apurado, porém tal informação foi feita no depoimento de um dos envolvidos no homicídio; [...] que em relação a morte de Marion Fernandes é apontado como mandante.” (ID 30317462) - grifos ausentes no original.

 

Em Juízo, a testemunha Osvaldo Valadares Teixeira Filho, Policial Civil, afirmou:

“Que na data do fato tivemos a informação desse homicídio ocorrido na Feira do Bueiro; que o depoente e os investigadores Genivaldo e Ponchet se deslocaram até o local do fato onde começamos a investigar ouvindo algumas pessoas residentes naquela localidade, as quais informaram que alguns indivíduos arrombaram o portão da frente do imóvel; que a vítima Zenaide e o seu companheiro Edson estavam no quarto do casal, quando perceberam que tinham alguns indivíduos dentro do imóvel; que a vítima Zenaide e Edson saíram do quarto, pularam o quintal, onde estava três indivíduos na quadra já esperando as vítimas; indivíduos esses Leleco, Idario e Sussu; quando Zenaide e o esposo foram para a casa do primo para tentar pedir socorro os três indivíduos começaram a atirar; em seguida tivemos a informação de que um dos indivíduos residia na rua das Andorinhas nº 116, sendo este o Sussu; a equipe se deslocou até a referida casa e chegando lá, bateram na porta, sendo que este se demorou para abrir a mencionada porta; após ser aberta, adentramos com a autorização do referido Sussu sendo feita uma busca na casa, onde foi encontrado um coldre, um blusão de moleton preto, uma calça Jeans, um tênis preto, alguns apetrechos para enrolar droga, estando esses objetos molhados e sujos de lama; que a informação que tivemos foi que o Sussu convocou, organizou e executou, juntamente com os seus comparsas, a mando de irmãos Dada e Rena, todos pertencentes ao PCE; que essas informações foram colhidas no local do fato; que a vítima e os filhos pertencia a fação MPA, inimiga do PCE; que foram mortos mais dois filhos de Zenaide também a mando do PCE; que as duas facções se guerrilham pelo domínio do tráfico no local. [...] que também foi alvejado durante o fato que teve como vítima Zenaide o companheiro desta na perna ou no braço, não sabendo ao certo; que o Edson não tinha envolvimento como crime; que a ordem foi dada para matar quem estivesse na casa; que as vítimas foram atingidas de surpresa, tendo os autores adentrado a casa, após arrombar a porta, enquanto as vítimas estavam dormindo e quando as vítimas tentaram fugir pelos fundos para a casa de um primo foram atacadas por outros indivíduos que aguardavam; que os membros do PCE ameaçam, torturam e matam testemunhas, pelo que algumas dessas se recusam a depor; [...] que o depoente participou da condução do acusado Fernandes até a delegacia, após o fato, porém não sabe quanto tempo depois; que Fernandes foi solto no mesmo dia “porque ele negou o fato”; que foram localizadas onde ocorreu o crime estojos de munições de calibre 12, 9mm e 380; que no momento da prisão de Fernandes não foi localizada arma com este, contudo, posteriormente o depoente soube que ele se aproveitou demorando de abrir a porta e arremessou uma pistola 380 no quintal da casa vizinha; que esse vizinho não chegou a ser intimado para depor; que não sabe se foi determinada pericia na roupa de Fernandes; que não teve acesso a carta ou interceptação que indicasse Fernandes como participante do crime.” (ID 30317463) - grifo ausente no original.

 

Em Juízo, a testemunha Josias Alves de Oliveira afirmou:

“que trabalha há dez anos na feira do bueiro; que não tomou conhecimento do fato; que Fernandes trabalhava em oficina, em lava-jato e descarregando caminhão de fruta. [...] que ouviu falar que o acusado Fernandes está preso, porém não sabe há quanto tempo, nem o motivo da prisão.” (ID 30317485).

 

Em Juízo, a testemunha Maria Queiroz Pereira Santos afirmou:

“que não sabia se o filho da vítima Zenaide era envolvido com o tráfico de drogas; que eventualmente via a vítima Zenaide na feira; que não ouviu comentário do envolvimento de Fernandes com a morte da vítima Zenaide; que Fernandes trabalhava descarregando caminhão e em um depósito de laranja; que depois que Fernandes saiu da prisão foi trabalhar em um lava-jato. [...] que o acusado Fernandes está preso há cerca de cinco meses; que não sabe quantas vezes Fernandes foi preso; também não sabe o motivo da prisão; que não sabe onde a vítima Zenaide foi morta.” (ID 30317486).

 

Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, o recorrente Fernandes Pereira Queiroz sustentou, em resumo, que não participou dos crimes descritos na denúncia; que no dia dos fatos foi preso por Policiais Militares; que Franciele afirmou que o interrogado não teria participado do crime; que Franciele é nora da vítima fatal; que não sabe porque está sendo acusado dos crimes; que conheceu os demais denunciados após o crime, na penitenciária; que não faz parte do PCE; que na época do crime morava no Rio de Janeiro, e ia a Eunápolis de dois em dois meses assinar uns papéis; que conhecia a vítima Zenaide, mas não conhecia a vítima Edson (PJe mídias).

 

Neste contexto, tem-se que integrantes da facção criminosa denominada "Primeiro Comando de Eunápolis” (PCE), com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, que compunham a organização conhecida como Movimento Povo Atitude (MPA), planejaram a execução de toda a família da vítima Zenaide Santos de Jesus; Que, no dia 17.08.2015, por volta das 03:00h, enquanto a vítima Zenaide e seu companheiro Edson dormiam, após ordens emanadas pelos líderes da facção, "Primeiro Comando de Eunápolis” (PCE), cerca de dez indivíduos portando armas de fogo de grosso calibre, dirigiram-se até a residência da vítima fatal Zenaide Santos de Jesus, localizada na Rua Elza Couto, nº 540, Centro, na Cidade de Eunápolis,  fizeram um cerco e a atingiram com diversos projéteis de arma de fogo, de grosso calibre, dentre elas, revólver .44, pistolas de calibre 9 mm Luger e espingardas de calibre 12 GAUGE, provocando-lhe múltiplas lesões que acarretaram em sua morte; que a vítima Edson José da Cruz Ribeiro, companheiro da vítima Zenaide, também atingido na perna direita, conseguiu fugir e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando de ser também executado, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

 

Materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos por motivos torpe e impossibilidade de defesa das vítimas, cometidos contra as vítimas, Zenaide Santos de Jesus e Edson José da Cruz Ribeiro  suficientemente evidenciados na pessoa do recorrente, Fernandes Pereira Queiroz. Sentença de pronúncia que deve ser mantida, inclusive com preservação das qualificadoras questionadas.

 

Por oportuno, transcreve-se trecho da respeitável sentença de pronúncia, à respeito da necessidade de manutenção das qualificadoras em questão:

 

“Reconheço, por outro lado, base empírica suficiente ao acolhimento, nesta fase, das circunstâncias qualificadoras, a saber:

a) Motivo torpe. Conforme revelado pelas testemunhas, o móvel consistiu em disputa territorial entre as facções criminosas Primeiro Comando de Eunápolis PCE e Mercado do Povo Atitude MPA (depoimento de Genivaldo Oliveira da Cruz).

Ora, como se vê, a assertiva do Ministério Público a esse respeito está embasada nos elementos dos autos e a conceituação de torpeza dada na denúncia não se mostra de plano indevida.

b) recurso que dificultou a defesa das vítimas. De igual forma, a alegada superioridade dos indivíduos (em torno de dez, segundo o relato das testemunhas), o cerco que realizaram à casa, associado a circunstâncias de que as vítimas estariam dormindo, podem ser considerados, a princípio, um recurso que impediu a defesa dos ofendidos.

Por esta razão, mantenho as duas qualificadoras para que sobre elas decida o Conselho de Sentença, anotando-se que essas, nesta fase processual, somente poderiam ser decotadas do exame pelo Tribunal do Júri, juiz natural que é para proferir o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, se fossem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (ID 30317540).

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)