PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS ACUMULADOS. ÍNDICE DE 879%. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SINISTRALIDADE PELA OPERADORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PREDOMINÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela Qualicorp S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde. A lide versa sobre a abusividade de reajustes anuais acumulados que elevaram a mensalidade da beneficiária em 879%, saltando de R$ 147,86 para R$ 1.447,88. O juízo de origem determinou o ajuste imediato do boleto para R$ 329,02, utilizando como parâmetro os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo padece de omissão quanto ao risco de dano econômico à operadora; (ii) saber se o reajuste acumulado de 879% em contrato coletivo, desprovido de demonstração analítica de sinistralidade, configura vantagem excessiva e autoriza a limitação judicial aos índices da ANS. Os Embargos de Declaração são rejeitados, pois a decisão prévia fundamentou a prevalência do direito à saúde sobre o risco puramente patrimonial da operadora. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de transparência e a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao aderente. Embora reajustes anuais sejam necessários ao equilíbrio atuarial, a validade de índices elevados depende da prova clara da variação de custos, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Diante da magnitude do aumento acumulado (879%) e da ausência de justificativa técnica, é escorreita a manutenção da liminar que arbitra o índice da ANS como referencial provisório de equilíbrio. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de reajustes anuais em planos de saúde coletivos, especialmente quando acumulados em patamares elevados, exige a demonstração analítica e transparente da sinistralidade por parte da operadora". "2. Inexistindo comprovação técnica do suporte atuarial, é legítima a limitação do reajuste aos índices da ANS para planos individuais em sede de tutela de urgência". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º e 51; CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.924.147/SP; STF, Súmulas 281 e 735. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062714-68.2025.8.05.0000, em que figura como agravante QUALICORP S.A., e, como agravada LAURA LAISLA LIMA SANTIAGO, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062714-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LAURA LAISLA LIMA SANTIAGO
Advogado(s):YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela QUALICORP S.A., contra decisão interlocutória (ID 534081014 na origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde (Processo nº 8176055-69.2025.8.05.0001) movida por LAURA LAISLA LIMA SANTIAGO. Consta da exordial (ID 520411897) que a Autora, beneficiária de plano coletivo por adesão desde 2015, sofreu um aumento de 879% em suas mensalidades, que saltaram de R$ 147,86 para R$ 1.447,88 em 2025. A tese central sustenta a existência de falsa coletivização para burlar limites regulatórios. Liminarmente, requereu o ajuste do boleto para R$ 329,02, com base estrita nos reajustes autorizados pela ANS. A decisão agravada (ID 534081014) deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o imediato ajuste da mensalidade para o valor de R$ 329,02. Em suas razões recursais (ID 92696009), a Agravante insurge-se contra a decisão liminar, sustentando a inaplicabilidade dos limitadores da ANS aos contratos coletivos. Argumenta que os valores praticados decorrem do equilíbrio atuarial e dos custos operacionais, pleiteando o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Por meio da decisão de ID 92815545, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, restando mantida, em sua integralidade, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 93294954), sustentando a existência de omissão na decisão de ID 92815545. Aduz a necessidade de esclarecimentos acerca da caracterização da 'falsa coletivização' em sede de análise sumária, bem como aponta omissão quanto à análise do risco de dano grave reverso à operadora. Consta, ainda, a interposição de Recurso Especial pela Agravante (ID 93298423) em face de suposto acórdão que teria reconhecido a ilegalidade dos reajustes realizados, malgrado o presente recurso ainda penda de julgamento pelo órgão fracionário. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062714-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LAURA LAISLA LIMA SANTIAGO
Advogado(s): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, passando à análise conjunta. Preliminarmente, cumpre registrar a impropriedade da interposição de Recurso Especial (ID 93298423) nesta fase processual. A Agravante insurge-se contra decisão monocrática de efeito suspensivo como se acórdão fosse, ignorando a ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF) e à natureza precária das liminares (Súmula 735/STF). Tal insurgência não obsta o julgamento do presente Agravo, tampouco o regular prosseguimento do feito neste Tribunal. I. Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração de ID 93294954, se fundamentam na alegação de existência de omissões quanto à tese de "falso coletivo" e ao periculum in mora inverso. Contudo, razão não assiste à Embargante. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 92815545) foi clara ao ponderar os interesses em conflito. A decisão embargada considerou a verossimilhança das alegações da Agravada, especialmente diante dos fortes indícios de abusividade no reajuste e da possível caracterização do contrato como "falso coletivo", e ressaltou o perigo de dano irreparável à saúde da consumidora, que se sobrepõe ao risco de dano meramente econômico alegado pela Agravante. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. A Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito para conferir efeito infringente ao recurso, via inadequada para tal pretensão. Rejeito os Embargos. II. Do Mérito Recursal Previamente, cumpre assentar que a relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista. A submissão das operadoras de planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é matéria consolidada na Súmula 608 do STJ, o que impõe uma leitura do contrato à luz da boa-fé objetiva e da função social. A controvérsia cinge-se à análise da suspensão do reajuste anual aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo, em sede de tutela de urgência. A Agravante defende a legalidade das majorações anuais, alegando que a natureza coletiva da avença afasta o teto da ANS. Sustenta que os reajustes decorrem da variação dos custos operacionais e da necessidade de manutenção da viabilidade econômica do contrato. Embora se reconheça que os reajustes anuais são um mecanismo essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, considerando fatores como a desvalorização da moeda, as atualizações no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e as crescentes necessidades assistenciais, a sua aplicação não é irrestrita. A validade de qualquer aumento, especialmente em contratos coletivos, depende da demonstração clara e inequívoca da sua necessidade e proporcionalidade, cujo ônus de provar é da operadora, por ser a parte que detém o conhecimento técnico e o acesso às informações financeiras e atuariais do contrato. Na hipótese vertente, a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a justificativa técnica dos reajustes aplicados, os quais suplantam a marca de 800% sobre o valor originário. Ao restringir-se a alegações genéricas acerca da sinistralidade, a operadora malferiu o dever de transparência e informação, sujeitando a consumidora a desvantagem excessiva e conferindo contornos de manifesta abusividade às majorações. Alinhada à jurisprudência do STJ, esta 2ª Câmara Cível tem coibido reajustes anuais abusivos em contratos coletivos quando inexistente prova cabal da sinistralidade. Nesses casos, utiliza-se o índice da ANS para planos individuais como referencial de equilíbrio contratual, conforme se extrai do precedente contido no AgInt no REsp 1924147/SP. Não subsiste o periculum in mora reverso: o dano à operadora é puramente patrimonial, enquanto o risco à paciente oncológica é a descontinuidade de tratamento essencial. No conflito entre o interesse econômico e a preservação da vida, deve prevalecer o direito à saúde da consumidora. Portanto, a decisão do juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, delimitou os reajustes aos parâmetros da ANS, revela-se acertada e condizente com a proteção integral ao consumidor e à dignidade da pessoa humana, postergando-se para a instrução processual a análise exauriente e a fixação definitiva do equilíbrio contratual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062714-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LAURA LAISLA LIMA SANTIAGO
Advogado(s): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA
VOTO