PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS | ||
| APELADO: SELMA DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
I R
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
II – Verificado que o Banco do Brasil representa o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR na operação de aquisição do imóvel pela parte autora, na qualidade de instituição financeira oficial executora do programa de habitação popular, reconhece-se a sua legitimidade passiva.
III – Uma vez constatada, in casu, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte acionante, impõe-se a responsabilização da ré pelo dano material comprovado nos autos.
IV – A pessoa que adquire imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, via de regra, detém limitações financeiras que a impedem de ter flexibilidade no incremento de despesas e, pois, de solucionar facilmente intempéries com a indisponibilidade da moradia adquirida. Daí ressai o dano moral passível de indenização.
V – O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.
VI – Cabe à parte vencida ressarcir os honorários de assistente técnico contratado pela vencedora para atuar no feito, na forma dos artigos 82, § 2º e 84, caput, ambos do Código de Processo Civil, razão de modificação parcial da sentença.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8010159-33.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelantes e Apelados SELMA DE JESUS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao apelo da autora. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS | |
| APELADO: SELMA DE JESUS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por SELMA DE JESUS SANTOS e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 73337931), ação ajuizada por SELMA DE JESUS SANTOS com o intento de ter reparado todos os vícios construtivos apresentados em seu apartamento, bem como em ser ressarcida dos valores já gastos na reparação de alguns vícios e a indenizá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados.
Ao prolatar a sentença (ID 73337931), o Juízo de origem julgou procedentes os pleitos autorais para, assim, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.023,69 (doze mil e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) para reparação do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a Instituição Financeira, nas razões de sua Apelação, afirma que: (i) não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero representante remunerado do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo o gestor de tal fundo a Caixa Econômica Federal (Lei 10.188/2001); (ii) no contrato firmado, há cláusula específica sobre os vícios construtivos instituindo que, existindo defeitos de edificação, haverá de ser acionada administrativamente/judicialmente os responsáveis pela construção do imóvel.
Em suas contrarrazões (ID 73337941), a parte autora/apelada sustenta a legitimidade do BANCO DO BRASIL para compor o polo passivo da demanda, porquanto atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como que a cláusula que o exime de responsabilidade é abusiva.
De igual modo apelou a parte autora (ID 73337939) na busca do reembolso dos valores gastos com o assistente técnico.
Ao responder (ID 73337943), a parte ré diz que a despesa havida com assistente técnico se caracteriza como “encargo inerente ao exercício do direito de defesa”.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS | ||
| APELADO: SELMA DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
I R
| VOTO DIVERGENTE |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de ser indenizada por danos materiais e moral, em razão de vícios redibitórios de imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 10 e 17/3/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso.
Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento à irresignação da parte ré e dar provimento integral ao apelo da autora, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Cinge-se a controvérsia à aferição da responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora, vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ – REsp: 1102539 PE 2008/0264049-0, Relator p/ Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/08/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012).
Dessa forma, sendo incontroverso nos autos que o Banco do Brasil representa o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR na operação de aquisição do imóvel pela parte autora, na qualidade de instituição financeira oficial executora do programa de habitação popular, reconhece-se a sua legitimidade passiva.
Consequentemente, uma vez constatada, in casu, a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte acionante, cujos reparos necessários geram um custo de R$ 12.023,69, conforme laudo pericial apresentado no ID 73337915, impõe-se a responsabilização da ré.
Quanto ao dano moral, registre-se que a pessoa que adquire imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, via de regra, detém limitações financeiras que a impedem de ter flexibilidade no incremento de despesas e, pois, de solucionar facilmente intempéries com a indisponibilidade da moradia adquirida.
Tais circunstâncias expressam a propriedade com que a sentença, sensível à realidade da acionante, visualizou dano imaterial indenizável.
Por outro lado, quanto ao patamar fixado, entendo que foi estabelecido com razoabilidade.
É que o infrator tem que ser punido pela violação ao bem imaterial da vítima e, ao mesmo tempo, sofrer um desfalque patrimonial capaz de inibi-lo à reiteração da prática ilegal e de compensar razoavelmente o abalo que foi impingido, de modo a diminuir os dissabores, sem, todavia, causar o chamado enriquecimento ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso em exame, o razoável porte econômico da ré, a condição social e padrão econômico da parte autora, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e do abalo psicológico acarretado, entendo que a indenização sub judice foi arbitrada em conformidade com as recomendações já expostas e em acordo com parâmetro estabelecido pela jurisprudência desta Corte.
Assim sendo, respeitado o entendimento manifestado pelo Eminente Relator originário, penso que a sentença de procedência dos pedidos da inicial deve ser mantida, porquanto consentânea com a prova produzida nos autos e a jurisprudência acerca da matéria.
Por fim, quanto ao recurso interposto pela parte autora, cabe ao Banco do Brasil, vencido, ressarcir os honorários de assistente técnico por ela contratado para atuar no feito, na forma dos artigos 82, § 2º e 84, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com tais razões, impõe-se reformar apenas parcialmente a sentença, a fim de estabelecer a obrigação da instituição financeira ao ressarcimento da despesa com assistente técnico realizada pela parte vencedora na ação.
Mantida a sentença, promovo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Ritos.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS | ||
| APELADO: SELMA DE JESUS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.
DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
Da análise dos autos, resta incontroverso que o imóvel objeto desta ação foi adquirido pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundo representado no ato pela Instituição Financeira ré.
Além disso, pelos resultados da perícia judicial (ID 73337916), corroborado pelo laudo da assistente técnica da parte autora (ID 73337930), vê-se que, realmente, o aludido imóvel possui vícios de edificação.
Por outro lado, tem-se que o Banco réu não pode ser responsabilizado por tais vícios.
Com efeito, o próprio contrato firmado entre as partes, conforme indica tanto a parte autora quanto a parte ré, possui cláusula que expressamente assinala ser da construtora a responsabilidade pelos vícios construtivos.
Ademais, verifica-se que o papel do BANCO DO BRASIL é o de disponibilizar verba para que a construtora edifique os imóveis do citado programa e de fiscalizar se o numerário está sendo aplicado em conformidade com o ajustado, não lhe cabendo vistoriar a obra no tocante aos vícios construtivos.
A Lei 10.188/2001 traz em seu bojo o que compete às instituições financeiras atuantes como representantes do Fundo de Arrendamento Residencial, não havendo dentre eles o de construir, fiscalizar a existência de defeitos na construção e responder pela má prestação de serviço da construtora. Vejamos:
Art. 4º Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Outrossim, entre as atribuições do BANCO DO BRASIL não se encontra inserida a de construir imóveis, sendo ele obrigado a participar do referido programa por ser banco oficial.
Além de tudo, não há algum repasse dos valores pagos pelos compradores dos imóveis para tal instituição financeira.
Conclui-se, portanto, não ser o BANCO DO BRASIL parte legítima para responder pelos vícios provenientes da construção defeituosa dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
DA APELAÇÃO DE SELMA DE JESUS SANTOS
Considerando os fundamentos que levaram ao provimento do recurso da parte ré, tem-se que a apelação interposta pela parte autora deve ser improvida.
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, voto para CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, reformando a sentença recorrida para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e, por consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 487, §3º, VI, do CPC, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator