PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084830-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS FLORES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.198). APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8084830-02.2024.8.05.0001, tendo como apelante ADRIANA SANTOS FLORES, e apelado SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084830-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS FLORES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA SANTOS FLORES, em face da sentença (Id. 79276151) prolatada no processo n.º 8084830-02.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.

O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita”.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões de apelação (Id. 79276154), a Apelante aduz que “no caso em comento, sequer foram apontados os indícios de litigância predatória. Ademais, ainda que tais indícios existissem e fossem apontados pelo juízo a quo, somente lhe seria autorizado exigir da parte Requerente a apresentação de instrumento procuratório atualizado e devidamente assinado. Inexiste no citado tema a discussão acerca da possibilidade de permitir ao magistrado exigir da parte Autora uma procuração com firma reconhecida em cartório”.

Sustenta que “consta nos autos procuração atualizada devidamente assinada pela parte Autora em junho de 2024 (id. 451129016), no mesmo mês de ajuizamento da ação”.

Realça que no art. 105 do CPC/2015 “inexiste qualquer referência à possibilidade de se exigir autenticação de firma em cartório”.

Afirma que “a discussão jurídica sobre a autenticação da procuração em cartório é questão já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que entende pelo descabimento de tal exigência, vide a inexistência de qualquer embasamento legal”.

Salienta que “a procuração juntada ao processo tem presunção de veracidade, que só pode ser questionada por arguição da outra parte, mediante justo fundamento para tal. Data vênia, não pode o juízo de origem, antes mesmo da citação, entender pela invalidade de um instrumento procuratório que preenche com plenitude as exigências do art. 105 do CPC”.

Pugna pelo provimento do recurso, “ANULANDO a Sentença de primeiro grau para fim de receber a Petição Inicial e dar prosseguimento ao feito na origem”. 

Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida (Id. 79276151).

Nas contrarrazões de Id. 79276159, o Recorrido impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Quanto à questão de fundo, refuta os argumentos da recorrente e pleiteia o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084830-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS FLORES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA SANTOS FLORES, em face da sentença (Id. 79276151) prolatada no processo n.º 8084830-02.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, diante do não cumprimento da determinação de juntada aos autos do instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade. 

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 79276151).

Nas contrarrazões recursais (Id. 79276159), o apelado aduz que não há qualquer documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte Apelante, apenas a mera declaração de hipossuficiência.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No caso concreto, a parte Autora juntou aos autos a seguinte documentação: (i) declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 79276133); (ii) print de consulta ao site da Receita Federal, demonstrando a inexistência de valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda, referente aos exercícios de 2022 a 2024 (Ids. 79276135/ 79276137); (iii) comprovante de residência, demonstrando que ela reside no bairro Jardim Cajazeiras, localidade economicamente humilde desta cidade (Id. 79276131).

Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu.  

Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015.

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496)

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023)

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelante faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA EXIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA

Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a petição inicial com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda, na medida em que deixou de juntar aos autos procuração com firma reconhecida.

Os arts. 103 e 104 do CPC/2015 exigem a apresentação de instrumento de mandato válido - procuração/substabelecimento - para a prática de atos processuais, entre os quais a interposição de recurso de apelação, salvo se o advogado litigar em causa própria.

Por sua vez, o art. 485, IV do CPC/2015 estabelece que, ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 355), os pressupostos processuais consistem em “requisitos para a constituição de uma relação processual válida (ou seja, com viabilidade para se desenvolver regularmente)”, versando sobre a regularidade da relação processual “perante o direito: sem os pressupostos ela pode nascer mas será inválida (é válida porém a manifestação do juiz que nesse processo viciado declara a inexistência dos pressupostos)”.  

Ainda segundo os doutrinadores (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 356), tais pressupostos processuais são espécies do gênero pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, cuja ausência enseja a extinção do feito sem exame do mérito. O professor prossegue afirmando que o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que uma das causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito é a irregularidade da procuração do autor ao advogado: 

“Os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito abrangem as condições da ação (supra, n. 174), os pressupostos processuais (supra, n. 197) e todos os demais requisitos para que seja admissível o enfrentamento do mérito da causa. Pelo disposto nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil são causas de extinção do processo por ausência de pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito as seguintes: (...) (e) a irregularidade de sua procuração ao advogado.” 

Tendo em vista o fenômeno da litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159/2024 (DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 5-8), a fim de orientar os magistrados a lidarem com ações nas quais se percebam indícios de litigância predatória. Confira-se:

“Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.”

No mesmo normativo, o CNJ recomenda aos Tribunais que adotem uma série de medidas diante de casos concretos de litigância predatória, dentre as quais destacam-se:

“1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;

2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;

[...]

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

[...]

13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;

[...]

15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;

[...]

17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.

No dia 13 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do REsp n.º 2021665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1.198): “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova”.

De acordo com a referida Tese, o magistrado poderá adotar medidas para prevenir e/ou reprimir a litigância predatória e garantir a regularidade do processo, determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, desde que o faça de forma fundamentada, observando a razoabilidade e respeitando as regras de distribuição do ônus probatório.

Na hipótese, o magistrado a quo identificou indícios de que o caso em tela versa sobre demanda predatória e, antes de prolatar a sentença, proferiu o despacho de Id. 79276139, nos seguintes termos:

“Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 (Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”.

O patrono da parte autora não providenciou a juntada da nova procuração com firma reconhecida, deixando de atender ao comando judicial.

Nada obstante a Recomendação n.º 159/2024 editada pelo CNJ, a demandante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Trata-se de demanda similar a diversas outras analisadas pelo Poder Judiciário deste Estado. Porém, os documentos de representação da parte encontram-se regulares e a causa de pedir, embora simples, revela-se adequada à formulação dos pedidos. Confira-se:

“A parte Autora tomou conhecimento, através do sítio eletrônico https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online do registro de contas não pagas em seu nome, constantes no referido cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas, conforme comprovado através das telas da plataforma Serasa Limpa Nome e/ou Serasa Consumidor, anexas a esta exordial, dívidas que reconhece, no entanto não foram pagas.

(...)

Da análise dos documentos anexo, tem-se que a data de vencimento da dívida é de 24/06/2010 no valor de R$ 647,50, conforme contrato descrito na documentação juntada. Logo, trata-se de dívida comprovadamente vencida há mais de cinco anos, fulminada pela prescrição.

(...)

Deste modo, a inscrição de débito no Serasa Limpa Nome equipara-se à tradicional negativação no SERASA ou no SPC, vez que constitui cadastro de maus pagadores amplamente acessíveis aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito.

Observe-se, ainda, que o Réu está se utilizando de plataforma de instituição amplamente conhecida por ser responsável pela negativação do nome dos consumidores. Sendo a Serasa uma empresa de proteção ao crédito, utiliza-se de sua imagem como meio de forçar o pagamento, de modo que o consumidor, que é hipossuficiente, não sabe diferenciar que aquele débito constante do site do Serasa não representa uma negativação e se sente compelido a pagar pela coerção que o nome do Serasa impõe.

Constitui prática abusiva a cobrança de dívida prescrita. Vez que não pode haver cobrança judicial, alguns credores se utilizam de cadastros de proteção, dos cartórios de protestos e até de títulos e documentos para confundir o devedor, passando a realizar cobranças extrajudicialmente, e até utilizar a imagem do Serasa para fins de compelir o consumidor a pagar, o que torna a cobrança ilegal, porque viola o disposto nos artigos 42 e 43 do CDC, além de caracterizar abuso de direito.

(...)

Deve-se destacar que a parte Autora é vítima de prática ilícita da Acionada, que insiste em desabonar a sua honra e imagem, expondo suas dívidas em cadastro público, bem como a constrangendo a pagar dívida que por direito, não poderia ser inserida em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes

(...)

Nesse viés, tem-se que a inclusão e manutenção do nome do consumidor nas plataformas do Serasa é ato desabonador, pois, como visto, prejudica o acesso ao crédito no mercado, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa. Constata-se, portanto, o dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe de prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos”.

Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do SPC juntado com a inicial (Id. 79276132) revela a inscrição dos dados da demandante no referido órgão de proteção ao crédito em razão de suposto débito contraído junto à ré em 24/06/2010. Os fatos narrados estão alinhados com a mínima prova documental apresentada. Os pedidos são congruentes com a causa de pedir.

Além disso, a apresentação de procuração com reconhecimento de firma consiste em exigência irrazoável e desprovida de fundamento legal, estando, portanto, em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198 do STJ.

O art. 105 do CPC/2015 dispõe sobre a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais, elencando os requisitos que devem conter no instrumento:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

A exigência legal é a de que o instrumento de procuração precisa conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, bem como a assinatura do outorgante, que pode ser, inclusive, realizada por meio digital. No caso de o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também poderá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Dessa forma, o reconhecimento de firma no instrumento procuratório é excesso de formalismo que não encontra amparo legal.

Veja-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Decisão que determinou a regularização da representação processual do autor, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida, com poderes de foro específicos para esta demanda – Desnecessidade de reconhecimento de firma – Determinação abolida, ressalvada impugnação da parte contrária a respeito da autenticidade deste documento – Inexistência de previsão de reconhecimento de firma na procuração "ad judicia", no novo Código de Processo Civil – Art. 105 do CPC – Procuração com poderes específicos para a propositura desta ação - Determinação justificada pela Orientação do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria – Precedentes do TJ-SP – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21517447620218260000 SP 2151744-76.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

No presente caso, a procuração colacionada ao Id. 79276129 contém o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o seu endereço completo, além de conter a assinatura física do outorgante, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 105 do CPC/2015. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não houve impugnação de autenticidade pela parte Ré, nem há nos autos qualquer indício de fraude. Portanto, não há razões para infirmar a presunção de veracidade do documento.

Assim, a sentença deve ser reformada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator