PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo consignado firmado entre aposentado do INSS e instituição financeira, tendo como fundamento a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada. Pleiteia-se a revisão dos juros, repetição de indébito (em dobro ou simples) e indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. A taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, por estar em conformidade com o teto fixado pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021 à época do contrato, não se revela abusiva. 2. A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade em contrato de empréstimo consignado. 3. Não há direito à repetição de indébito nem a indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito na contratação ou cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8040705-80.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 16/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072092-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ FAGUNDES e como apelada BANCO FICSA S/A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072092-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FAGUNDES
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão contratual em razão de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (2,14% a.m.); (ii) saber se, configurada tal abusividade, há direito à restituição de valores pagos a maior e à indenização por danos morais.
3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência do apelante, beneficiário do INSS.
4. A taxa de juros contratada (2,14% a.m.) está em conformidade com o limite previsto na Instrução Normativa INSS nº 125/2021, vigente à época do contrato, não sendo aplicável o teto de 1,80% a.m. previsto em norma anterior já revogada.
5. Não se configura abusividade pelo simples fato de a taxa contratada ultrapassar a média do BACEN, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A ausência de cobrança indevida e de demonstração de má-fé do credor afasta a possibilidade de restituição de valores, seja em dobro ou de forma simples (art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. Inexistindo ato ilícito, tampouco se verifica fundamento para a indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a matéria.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FAGUNDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. [...] Em suas razões recursais (ID 88852159), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, à repetição dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. Sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 270,25, o que resultaria em um Custo Efetivo Total de R$ 22.701,00. Aduz que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,30% ao mês) é superior à média de mercado à época da contratação, segundo dados do Banco Central (2,01% ao mês), o que caracterizaria abusividade. Defende a possibilidade de revisão contratual com fundamento na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do contratante, pessoa idosa e beneficiária do INSS. Pontua que, em razão da abusividade da taxa de juros, faz jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo, alternativamente, a restituição simples. Argumenta que a diferença entre o valor pactuado e o valor razoável da prestação gerou cobrança indevida total de R$ 3.818,64. Alega que o contrato em discussão está sujeito à regulamentação específica, especialmente à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que estabelece limite máximo de 1,80% ao mês para juros em operações de crédito consignado vinculadas ao INSS, o que não foi respeitado pela instituição financeira. Por fim, requer o provimento da apelação para que: a) seja reconhecida a abusividade da taxa de juros contratada; b) seja aplicada a taxa média de mercado; c) seja fixado o valor da parcela em R$ 247,52; d) seja reconhecido o direito à restituição em dobro ou simples dos valores pagos a maior; e) seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 88852163), pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072092-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FAGUNDES
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Registre-se que à Apelante foi deferido o benefício da gratuidade da justiça na instância de origem, razão pela qual seus efeitos se estendem a esta fase recursal. I - Da preliminar Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 88852163). O Juízo de primeiro grau já havia deferido a gratuidade da justiça ao Autor (ID 88852140), com base na alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Em contrapartida, no caso em tela, o Apelado não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do Apelante, limitando-se a alegações genéricas. A manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos já deferidos pelo Juízo a quo, é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II. Do Mérito Recursal O Apelante reitera a tese de que o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado em face dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002, bem como das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso V. Argumenta que sua condição de idoso, aposentado do INSS, com baixa escolaridade e hipossuficiência, o coloca em desvantagem em um contrato de adesão, justificando a revisão das cláusulas que geram desequilíbrio. É inegável que as relações contratuais modernas, especialmente aquelas que envolvem instituições financeiras e consumidores, são permeadas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia da vontade e visam a um equilíbrio material nas prestações. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo, reforça essa proteção, permitindo a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas. Contudo, a relativização do pacta sunt servanda não implica a desconsideração automática do que foi livremente pactuado, mas sim a possibilidade de intervenção judicial para corrigir abusividades manifestas, desde que cabalmente demonstradas. Nesse sentido, a mera alegação de hipossuficiência, embora relevante para a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, não é, por si só, suficiente para desconstituir as cláusulas contratuais, sendo imprescindível a comprovação de que estas são, de fato, ilegais ou abusivas. O cerne da pretensão revisional do Apelante reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. O Apelante afirma que a taxa contratada foi de 2,30% (dois vírgula trinta por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado do BACEN para a operação seria de 2,01% (dois vírgula zero um por cento) ao mês, e que a Instrução Normativa INSS nº 28 (citando a IN 106/2020) limitaria os juros a 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês. Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma inconsistência fundamental na argumentação do Apelante. O contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010118287189, juntado pelo próprio Réu (ID 88852134), em seu item 5.1 ("Características da Operação e Planilha de Cálculo"), estabelece expressamente a "Taxa de Juros" em 2,14% a.m. / 28,93% a.a.. A planilha de cálculos apresentada pelo Apelante (ID 88852119) indica "Taxa de juros contratada: 2,30% a.m.", o que não encontra respaldo no instrumento contratual efetivamente juntado. O Juízo a quo corretamente identificou a taxa contratada como sendo de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês (ID 88852157). Superada a questão fática da taxa contratada, impende analisar a sua legalidade. Para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Mais especificamente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, delimitou que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, o que não restou evidenciado nos autos. Para os empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, a regulamentação é estabelecida por Instruções Normativas do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base na Lei nº 10.820/03. À época da celebração do contrato, em novembro de 2022, a Instrução Normativa INSS nº 125/2021, vigente desde dezembro de 2021, estabelecia o teto máximo para os juros remuneratórios em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês. A Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que previa o limite de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês, havia sido revogada ou superada pela IN 125/2021 antes da data da contratação em tela. Considerando que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada foi de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês (ID 88852134), e que esta corresponde exatamente ao limite máximo permitido pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021, aplicável à data da contratação, não se verifica qualquer abusividade na sua estipulação. A alegação do Apelante de que a taxa deveria ser limitada à média do BACEN (2,01% a.m.) ou à taxa de 1,80% a.m. (da IN 106/2020) não prospera, pois a primeira é inaplicável à modalidade de crédito consignado, e a segunda não estava em vigor como limite máximo na data da celebração do contrato, além disso, não se mostra abusiva. A instituição financeira agiu dentro dos parâmetros regulatórios específicos para a modalidade de crédito consignado, não havendo desequilíbrio contratual a ser corrigido sob este aspecto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040705-80.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL TARCIO REIS ALVES Advogado (s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. A controvérsia centra-se na alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, em comparação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de aquisição de veículos. 3 . A gratuidade de justiça concedida na primeira instância se estende às demais, não havendo necessidade de renovação. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,16% a.m . e 29,23% ao ano, próxima à taxa média do mercado de 2,02% a.m. e 27,15% ao ano, divulgada pelo BACEN para o período da contratação. 5 . Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do BACEN. 6. As taxas de juros aplicadas não estavam acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença merece reproche neste sentido. 8 . Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040705-80.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL TARCIO REIS ALVES e como apelada BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80407058020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) A pretensão de repetição de indébito, seja em dobro ou de forma simples, está intrinsecamente ligada à comprovação de cobrança indevida. Uma vez que não se verificou abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que se encontra em conformidade com a regulamentação específica do INSS para o crédito consignado à época da celebração do negócio jurídico, não há que se falar em valores pagos a maior. Ademais, para a repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de que a cobrança indevida se deu por engano injustificável ou má-fé do credor. No caso dos autos, a conduta do Banco Réu, ao aplicar uma taxa de juros dentro dos limites legais e regulamentares, afasta qualquer indício de má-fé ou engano injustificável. A ausência de um ato ilícito na cobrança dos juros impede, por conseguinte, a restituição de quaisquer valores, seja de forma dobrada ou simples. Além disso, o Apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta abusiva do Banco Réu, ao impor juros excessivos e realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerou abalo à sua dignidade e subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Contudo, a configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que cause lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, e que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Conforme exaustivamente analisado, a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado em questão não se revelou abusiva, estando em estrita conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis à modalidade de crédito. Não havendo, portanto, a prática de um ato ilícito por parte do Banco Réu na estipulação dos juros ou na realização dos descontos, descaracteriza-se o fundamento para a indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o mero descumprimento contratual, ou a discussão judicial de cláusulas contratuais que se mostram regulares, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. A situação de vulnerabilidade do consumidor, embora relevante para a aplicação das normas protetivas, não transmuta uma discussão sobre a legalidade de juros, que se mostram regulares, em um dano extrapatrimonial. Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo analisou de forma acurada os fatos e o direito aplicável à espécie, em estrita observância à legislação e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021, que era a regulamentação específica vigente para o crédito consignado a beneficiários do INSS na data da celebração do contrato. A alegação de abusividade, baseada em uma taxa contratual incorreta e em parâmetros inaplicáveis à modalidade de crédito em questão, não se sustenta. Consequentemente, a ausência de abusividade afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito a ser reparado. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo autor , mantendo-se integralmente a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em virtude do não provimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e asssinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072092-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FAGUNDES
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO