PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito processual civil. Apelação cível. Vício de fundamentação da sentença. Ausência de análise de documento essencial. Nulidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por servidor público municipal, sob o fundamento de ausência de prova do vínculo funcional. II. A questão em discussão consiste em saber se a sentença está eivada de nulidade por vício de fundamentação, por não ter analisado documento constante nos autos que comprova a existência de vínculo funcional entre a parte autora e o município recorrido. III. A sentença que não observa o dever constitucional de fundamentação adequada, previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, §1º, do CPC, padece de nulidade absoluta. 4. O juízo de primeiro grau, ao afirmar a inexistência de provas do vínculo funcional entre as partes, deixou de considerar documento relevante juntado aos autos (folha de pagamento da Prefeitura Municipal) que demonstra a relação jurídica discutida. 5. A omissão na análise de documento essencial à solução da controvérsia caracteriza violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Recurso provido para anular a sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000229-71.2014.8.05.0254; Recorrente: NORMA SILVA COSTA; Recorrido: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-71.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SILVA COSTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por NORMA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. A parte autora ajuizou a demanda alegando ter sido contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de merendeira, no período de 10/03/2005 a 10/10/2012, sem receber os seus direitos rescisórios. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não teria trazido aos autos provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito, notadamente a comprovação do vínculo funcional com o Município. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 78009847), alegando, em síntese, que a sentença padece de vício de fundamentação, por não ter analisado documento essencial constante nos autos, notadamente a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tanque Novo, que comprova o vínculo funcional entre as partes. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a sentença não contém vícios e que o processo seguiu seu trâmite regular, com observância de todas as normas processuais pertinentes. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-71.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SILVA COSTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença recorrida está eivada de nulidade por vício de fundamentação, por não ter analisado documento essencial constante nos autos, capaz de demonstrar a existência de vínculo funcional entre as partes. A parte apelante sustenta que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação do vínculo funcional com o Município, deixou de analisar a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tanque anexada aos autos, documento este que evidencia a existência da relação jurídica discutida. Razão assiste à apelante. Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais possui assento constitucional, estando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" O Código de Processo Civil, por sua vez, densificou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo, em seu art. 11, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Mais adiante, o art. 489, §1º, do CPC, estabeleceu os critérios para a adequada fundamentação das decisões judiciais, dispondo que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." No caso em análise, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que esta não teria comprovado o vínculo funcional com o Município de Tanque Novo, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que, conforme demonstrado pela apelante, consta nos autos, documento intitulado "FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE NOVO", no qual consta o nome da recorrente como servidora municipal. Tal documento, colacionado aos autos pelo próprio Município apelado, constitui prova relevante da existência do vínculo funcional entre as partes, fato que, se considerado pelo magistrado, poderia levar a conclusão diversa da adotada. Ao deixar de analisar documento essencial à solução da controvérsia, o juízo de primeiro grau incorreu em vício de fundamentação, caracterizado pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia de legitimidade do exercício da função jurisdicional: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - CARÁTER MERAMENTE FACULTATIVO DA PROVA TESTEMUNHAL - DIREITO DE PRODUZIR PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À PRODUÇÃO DE TODO E QUALQUER MEIO DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. - O ordenamento constitucional brasileiro, ao dispor sobre os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assegura às partes, em juízo, o direito de produzir provas, legitimamente obtidas, destinadas a demonstrar a veracidade das suas alegações. - Essa prerrogativa processual, contudo, não se desvincula da necessidade de serem observados requisitos de admissibilidade e de pertinência das provas. - O ordenamento constitucional não garante a produção de provas ilícitas nem a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes. - O magistrado, portanto, mesmo em face do princípio da persuasão racional, não está obrigado a determinar a inquirição de testemunhas indicadas por qualquer das partes, se, fundamentadamente, não vislumbrar a utilidade dessa diligência. Precedentes." (RE 636.359/AC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.11.2011) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido que a inobservância ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais implica em sua nulidade: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE SUSCITADO PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Configura-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o julgador não enfrenta questão hábil a infirmar por completo a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.873.656/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.12.2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II - No caso, o juízo a quo, ao não se manifestar acerca do pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, incidiu em nulidade por ausência de fundamentação, mormente porque a decisão ora combatida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. III - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada." (TJBA, Apelação 0141451-89.2008.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2020) Também nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 489, §1º, IV, DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A fundamentação constitui requisito essencial do ato decisório, sendo dever do magistrado enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, sob pena de nulidade da sentença; 2. Na espécie, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, não analisou as teses apresentadas pelo autor, limitando-se a fundamentar a improcedência do pedido com base em argumentos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado." (TJBA, Apelação 0500085-92.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2019) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a devida análise de todos os documentos constantes nos autos, em especial a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tanque Novo. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-71.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SILVA COSTA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO