PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ADESIVO DESERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DA OFICINA MECÂNICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, condenando apenas o condutor do veículo e a oficina mecânica ao pagamento de danos materiais, afastando a responsabilidade da proprietária do automóvel, da seguradora denunciada à lide e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. Questão em discussão: As controvérsias consistem em verificar: (i) o cabimento do conhecimento do recurso adesivo diante da ausência de preparo; (ii) a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente; (iii) a configuração dos danos materiais, morais e lucros cessantes; e (iv) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive na denunciação da lide. III. Razões de decidir: O recurso adesivo não pode ser conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para saneamento do vício. Restou comprovado que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, que realizou manobra imprudente ao ingressar na via preferencial, interceptando a motocicleta conduzida pelo autor, caracterizando a responsabilidade civil. A oficina mecânica responde solidariamente pelos danos causados por seu sócio e preposto, que conduzia o veículo durante teste mecânico realizado no exercício de suas funções, incidindo os arts. 927 e 932, III, do Código Civil. A proprietária do veículo não responde pelos danos, pois entregou o automóvel à oficina para reparo, transferindo a guarda do bem, inexistindo culpa na escolha ou fiscalização, circunstância que afasta sua responsabilidade e, por consequência, a da seguradora denunciada. Os danos materiais referentes ao reparo da motocicleta foram devidamente comprovados mediante orçamento e documentação fiscal idônea, devendo ser mantida a condenação fixada na sentença. O pedido de lucros cessantes e de ressarcimento de despesas médicas, medicamentos e transporte foi corretamente rejeitado, diante da ausência de prova suficiente da perda de renda, da incapacidade laboral prolongada e do nexo causal das despesas alegadas. As lesões corporais decorrentes do acidente, consistentes em fratura vertebral, necessidade de internação e tratamento médico, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. O parcial provimento do recurso do autor impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se sua sucumbência mínima na lide principal e atribuindo-se à denunciante a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0011883-35.2003.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, em que são Apelantes e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTONIO JOSE DA SILVA, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011883-35.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e outros (3)
Advogado(s):CLARISSA CRUZ E SILVA LAUREANO, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes ANTONIO JOSE DA SILVA, RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA contra a sentença (ID 38591284) exarada pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE TEIXEIRA DE FREITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Não vislumbro na espécie culpa por parte da primeira ré CRISTINA SANTOS DE LIMA, haja vista que esta entregou o veículo para conserto na AUTO MECÂNICA PIRÂMIDE LTDA., portanto, não entregou o veículo para condução através de terceiros, sendo que, no momento do acidente, o veículo trafegava sem o conhecimento da requerida, que possuía inclusive, contrato de seguro junto à Seguradora denunciada à lide, conforme apólice juntada aos autos, fls. 51/52, acompanhando, desta forma, a tendência jurisprudencial de que sem a prova efetiva da culpa não se pode responsabilizar o proprietário de veículo emprestado a outrem que em o dirigindo, dá causa a acidente, pois na espécie inexiste responsabilidade objetiva. Concluí também que no evento há culpa por parte da requerida oficina Auto Mecânica Pirâmide, haja vista que no momento dos fatos o veículo de propriedade da primeira requerida, envolvido no acidente automobilístico encontrava-se sob a detenção da referida empresa, entregue para conserto, e no momento dos fatos encontrava-se sob a condução do sócio-proprietário RAMON GLEICK BRITO ANDRADE, segundo réu, conforme apurado no contrato social juntado aos autos fls. 190 a 192. Considerando que não restou demonstrado nos autos nenhuma espécie de culpa pela primeira ré CRISTINA SANTOS DE LIMA, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório com relação à empresa seguradora denunciada à lide AGF – Seguros Brasil S/A, após análise da prova documental juntada aos autos. Em razão das circunstâncias acima expostas, condeno a oficina AUTO MECÂNICA PIRÂMIDE LTDA. e RAMON GLEICK BRITO ANDRADE, ao pagamento ao autor a título de danos materiais no valor de R$ 1.134,71 (hum mil cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), valor este a ser corrigido desde a data do acidente através de juros legais moratórios e correção monetária pelos índices oficiais. Não há prova nos autos da remuneração mensal recebida pelo autor, bem como nada consta a respeito de sua impossibilidade para o exercício de suas atividades profissionais, haja vista que não foi juntado aos autos laudo oficial, de exame complementar de lesões corporais, necessário para a produção da prova pretendida pelo autor, concluindo desta forma que este resultou com apenas lesões de natureza leve, em razão do acidente automobilístico articulado na petição inicial, e em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais articulado na petição inicial, em razão da ausência de provas. Intime-se os réus AUTO MECÂNICA PIRÂMIDE LTDA. e RAMON GLEICK BRITO ANDRADE, na forma da lei, advertindo que não sendo pago o valor estabelecido na presente condenação, no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), e a incidência sobre esta, de juros moratórios fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária na base de 1% (um por cento), ambas mensais até a data do efetivo pagamento, bem como no caso de a sentença vir a ser mantida em sua integralidade em sede de recurso, nos termos do art. 475-J do CPC. Condeno desta forma os réus AUTO MECÂNICA PIRÂMIDE LTDA. e RAMON GLEICK BRITO ANDRADE ao pagamento das custas processuais devidas na forma da lei e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no valor de 15% (quinze por cento) da presente condenação em favor dos advogados do autor, bem como condeno este ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da primeira ré, que arbitro em quatro salários mínimos e em igual valor, aos procuradores da empresa seguradora denunciada à lide, considerando que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma da lei.” Em suas razões recursais (ID. 38591309), o apelante ANTONIO JOSE DA SILVA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do condutor e do proprietário do veículo causador do acidente. Alega que, em 10/06/2003, foi vítima de um acidente de trânsito ocasionado pelo condutor Ramon Gleik Brito Andrade, o qual, dirigindo de forma imprudente e negligente, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo apelante, provocando-lhe graves lesões corporais. Defende que a dinâmica do acidente foi comprovada por boletim de ocorrência, laudos médicos e prova testemunhal, os quais demonstram a culpa exclusiva do condutor do outro veículo. Ressalta que as sequelas físicas persistem até a presente data, implicando redução de sua capacidade laboral e comprometimento de sua qualidade de vida. Invoca os princípios da responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo, com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, sustentando que o Centro Automotivo Pirâmide Ltda., também deve ser responsabilizado solidariamente. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente provimento do recurso, a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Os apelados apresentaram contrarrazões ao id.38591428. Os apelantes adesivos RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA em suas razões recursais (ID.38591317), defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao condená-los ao pagamento do referido valor, pois restou demonstrado nos autos que a seguradora da primeira requerida indenizou integralmente os danos causados ao veículo do recorrido, restabelecendo-o ao estado anterior ao acidente. Afirmam, ainda, que não houve comprovação de depreciação do veículo nem de qualquer dano remanescente, inexistindo prova técnica apta a justificar nova indenização. Asseveram que a condenação baseou-se no valor integral do orçamento do conserto da motocicleta (R$ 1.134,71), embora o único item efetivamente pleiteado na petição inicial correspondesse ao tanque de gasolina, cujo orçamento juntado aos autos indicaria o valor de R$ 218,15. Defendem, assim, que, caso não seja reconhecida a total improcedência do pedido indenizatório por ausência de prova, a condenação deve ser reduzida ao efetivo valor do referido componente, vedado o enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso desacompanhado de custas, inexistindo pedido de gratuidade recursal. Ao id.102435701, oportunizou-se aos apelantes adesivos o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Os apelantes não recolheram as custas recursais, mantendo-se inertes, conforme certidão de id.103909553. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011883-35.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): CLARISSA CRUZ E SILVA LAUREANO, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 De saída, observa-se que o recurso oposto por RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA não deve ser conhecido. Os apelantes foram intimados para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme expressamente determinado na Decisão de ID 102435701. A Certidão de ID 103909553, contudo, atestou que os apelantes adesivos deixaram transcorrer in albis o prazo legal para o cumprimento da referida determinação. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a regular intimação constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação adesiva interposto por RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA, nos termos do artigo 1017 do CPC. Dessa forma, o recurso interposto por RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA não pode ser conhecido, em virtude da deserção. Por outro lado, preenchidos os requisitos, conheço do recurso do ANTONIO JOSE DA SILVA e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal reside em aferir a responsabilidade civil dos apelados por danos materiais e morais suportados pelo apelante em razão de acidente de trânsito, bem como sobre o acerto na fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo primevo. Percebe-se de saída ser fato incontroverso a ocorrência de acidente de trânsito em 21 de março de 2003, por volta das 15h30, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, na comarca de Teixeira de Freitas, bem como a identificação dos sujeitos civilmente responsáveis pelos danos causados à vítima, ora apelante. Conforme elementos de prova colhidos na instrução processual, de fato restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor Ramon Gleik Brito Andrade, que realizou manobra abrupta de conversão e ingresso na pista de rolamento principal a fim de efetuar retorno, interceptando de forma direta a motocicleta Honda CG 125 conduzida pelo autor, que trafegava na via de preferência, conforme croqui e boletim de ocorrência adunados ao ID 38591286 e seguintes. A culpa do condutor Ramon Gleik, nas modalidades de imprudência e negligência, restou sobejamente demonstrada no boletim de ocorrência e nos depoimentos testemunhais idôneos colhidos em juízo (ID 38591286). Como bem ponderou o juízo a quo, as testemunhas presenciais Ilton Azevedo Sobrinho e Alexsandro Gomes dos Santos foram unânimes em apontar que o automóvel Siena, ao ingressar de forma inopinada na pista de rolamento principal para realizar o retorno, colidiu com a moto do autor que já se deslocava regularmente pela avenida, o que demonstra a desobediência às regras básicas de circulação e segurança do trânsito. Ademais, configura-se a responsabilidade solidária da empresa Centro Automotivo Pirâmide LTDA (Auto Mecânica Pirâmide LTDA) pelos atos praticados por seu sócio e preposto Ramon Gleik Brito Andrade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Restou comprovado nos autos que o primeiro requerido realizava teste mecânico no automóvel que havia sido confiado à oficina de sua propriedade para a realização de reparos no sistema de ar condicionado, agindo, portanto, no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele, o que atrai a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pela reparação civil nos moldes do artigo 927 do mesmo diploma legal. Por sua vez, deve ser mantido o afastamento da responsabilidade civil da proprietária do veículo, Cristina Santos de Lima. A prova testemunhal e documental colacionada aos autos confirmou que Cristina entregou o seu automóvel sob os cuidados e a custódia da referida oficina para conserto, inexistindo qualquer autorização ou consentimento para que o bem circulasse em via pública para fins diversos do reparo contratado. O rompimento da guarda jurídica do veículo pelo depósito em estabelecimento comercial afasta a imputação de culpa in eligendo ou in vigilando da proprietária, caracterizando fato de terceiro apto a elidir o seu dever de indenizar. Assim, não há dúvidas sobre o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o acidente ocasionado. No que tange a configuração dos danos materiais e morais e sua extensão, verifica-se que a sentença merece reparos. Em relação aos danos materiais relativos às avarias sofridas pela motocicleta do autor, a condenação solidária imposta em primeiro grau aos réus Ramon Gleik e Centro Automotivo Pirâmide LTDA no montante de R$1.134,71 merece ser mantida. O autor colacionou aos autos orçamento pormenorizado emitido pela concessionária idônea Moto Sul Peças e Serviços LTDA (ID 38590924) e a respectiva nota fiscal fatura de serviços de ID 38590965 comprovando de forma idônea o valor total dos danos materiais necessários para o integral conserto do bem. No que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes, a sentença de improcedência deve ser confirmada. O autor limitou-se a elaborar o pedido, mas não descreveu de forma precisa a atividade laboral desempenhada e deixou de apresentar qualquer comprovante de seus alegados rendimentos ou de incapacidade laboral contínua além dos dias iniciais após o acidente. Embora os relatórios médicos indiquem necessidade de tratamento por cinco meses, não há prova de como esse tratamento foi realizado e tampouco que ele impediu o exercício das atividades rotineiras do apelante. O pleito de reparação civil por perdas e danos e lucros cessantes não pode ser amparado por meras presunções, exigindo prova material cabal e segura da frustração do ganho esperado, ônus processual do qual o autor não se desincumbiu. Ademais, o pedido de ressarcimento de despesas com medicamentos e de transporte acertadamente foi rejeitado pelo juízo de origem. As notas fiscais e bilhetes rodoviários coligidos aos autos representam gastos genéricos e desprovidos de nexo de causalidade com o tratamento médico da lesão na coluna, sendo inclusive muitos dos documentos ilegíveis ou atinentes a gastos totalmente desconhecidos. Por outro lado, merece provimento o recurso de apelação do autor no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As lesões sofridas pelo autor em decorrência do abalroamento restou documentada nos autos, consubstanciada na ocorrência de fratura traumática com achatamento da porção anterior do corpo da vértebra lombar L2 (ID 38590932), além de escoriações múltiplas e sutura em pé direito (ID 38590921). O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2003 08 PV 00556, elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, atesta que o sinistro acarretou graves problemas de saúde ao apelante, demandando inclusive internação hospitalar e imobilização de seu tórax, o que ultrapassa de forma manifesta a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Trata-se de ofensa à integridade física do indivíduo, direito fundamental de personalidade, que acarreta dores agudas, angústia intensa, aflição psicológica decorrente do tempo de recuperação e justificado receio de sequelas funcionais permanentes, configurando dano moral in re ipsa passível de reparação pecuniária com amparo no artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002035-58.2018.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JUVENAL BARBOSA DA SILVA Advogado (s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA, VAGNER BRANDAO MONTALVAO APELADO: GISLYANO VIEIRA DE SOUZA Advogado (s):JAN KARLA RODRIGUES ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA . PASSAGEM DA MOTO OBSTRUÍDA. MANOBRA DE CONVERSÃO. DEVER DE AGIR COM PRUDÊNCIA ESPECIAL. DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA RÉU . LESÕES CORPORAIS LEVES. DANOS MORAIS DEVIDOS IN RE IPSA. OFENSA DE BAIXA POTENCIALIDADE E REFLEXOS. CONDIÇÃO LATU SENSO DO OFENSOR E OFENDIDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) . VALOR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS,. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8002035-58 .2018.8.05.0191, da Comarca de PAULO AFONSO, sendo apelante JUVENAL BARBOSA DA SILVA e Apelado GISLYANO VIEIRA DE SOUZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80020355820188050191, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-19.2012.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MALHADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS APELADO: SERGIO PAPALARDO CHAGAS Advogado (s):ENIO FELIPE DAUD LIMA, JOAO LUIZ SANTOS PENNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO . LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, QUE PASSOU POR DIVERSAS CIRURGIAS E FOI AFASTADO DA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC . DEVER DE RESSARCIR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MALHADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Indenização Material, Moral e Reparação de Danos nº. 0005544-19 .2012.8.05.0103, ajuizada por SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS, julgou procedentes em parte os pedidos autorais; 2 . Conforme relatado, a irresignação recursal da parte Ré/Apelante cinge-se em face da sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais ao Autyor/Apelado em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa do requerido. Sustenta o Apelante que o acidente sofrido pelo ora Apelado se deu exclusivamente por culpa deste, inexistindo nexo causal tampouco responsabilidade civil do Recorrente; 3. Na hipótese dos autos, após detido exame do vasto conjunto probatório obtido no feito, composto por prova documental e testemunhal, entende-se não ser possível afastar a responsabilidade da parte ré pelo acidente descrito na petição inicial, conforme se passa a expor; 4. Restou evidenciado que o acidente decorreu da manobra empreendida pelo Autor/Apelado, ao tentar desviar seu veículo de um banco de areia decorrente de uma obra realizada pela Ré, sem a devida sinalização . O autor comprovou fazer jus ao valor pleiteado a título de dano material, verificando-se absoluta correção na sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido e sua obrigação de indenizar os danos materiais devidos para o conserto do veículo em debate; 5. Na hipótese em tela, restou demonstrado o sofrimento e angústia causados ao autor, vítima do acidente de trânsito que ocasionou a perda total de seu veículo. Seguiram amplamente evidenciados os reflexos na vida do Apelado, gerados pelo acidente e por seus desdobramentos, bem como a gravidade dos fatos e suas consequências, como se extrai da extensa documentação médica juntada e dos depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo; 6. Não se pode ignorar a gravidade das lesões físicas sofridas pelo Apelado, resultando na realização de diversas cirurgias e no afastamento do autor de suas atividades profissionais . Presente, portanto, o injusto e grave sofrimento imposto pelo réu ao autor, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização; 7. Ademais, a parte ré teve a oportunidade de provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. do artigo 373, II, do CPC, contudo não conseguiu se desincumbir de tal ônus; 8. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, tais incidem a partir do evento danoso . Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ, não havendo que se falar em reforma da sentença; 9. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ( CPC), majoram-se os honorários advocatícios do patrono da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 . Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005544-19.2012 .8.05.0103, em que figura como Apelante MALHADO COMÉRCIO DE COMBÚSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; e Apelado SÉRGIO PAPALARDO CHAGAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos . Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES. CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 8 (TJ-BA - Apelação: 00055441920128050103, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2024) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se sopesar a extensão do prejuízo (artigo 944, caput, do Código Civil ), o grau de culpabilidade dos ofensores e a situação socioeconômica das partes, com o fim de assegurar o caráter compensatório à vítima e o caráter pedagógico e punitivo aos causadores do dano, obstada a ocorrência de enriquecimento ilícito. Sopesadas tais premissas e considerando as circunstâncias do caso, que envolveu fratura de tratamento ambulatorial e fisioterápico, arbitra-se a verba indenizatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, nota-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais também merece reforma. O acolhimento parcial do recurso de apelação do autor altera a proporção da sucumbência na lide principal. Tendo o autor decaído apenas do pleito de lucros cessantes e do ressarcimento das despesas genéricas de transporte e de medicamentos, mas obtido pleno êxito quanto aos danos materiais e na fixação dos danos morais, resta caracterizada a sua sucumbência mínima. Por essa razão, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, os réus Ramon Gleik Brito Andrade e Centro Automotivo Pirâmide LTDA devem responder de forma integral pelas custas e pelos honorários advocatícios da lide principal. Sendo assim, mantém-se a condenação exclusiva de tais réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em observância aos critérios legais de zelo profissional e de complexidade da causa. Em relação à corré Cristina Santos de Lima, diante da improcedência do pedido contra ela formulado, impõe-se a manutenção da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. No entanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade de tal obrigação sucumbencial, nos estritos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito da lide secundária de denunciação da lide, diferente do que estabeleceu a sentença vergastada, percebe-se que com a exclusão da responsabilidade da proprietária do veículo e a consequente rejeição da pretensão em relação à seguradora, cumpre à denunciante Cristina Santos de Lima, e não ao autor, arcar com o pagamento das custas desta lide e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada Allianz Seguros S/A, sucessora de AGF Brasil Seguros S/A. A condenação sucumbencial na lide secundária deve ser suportada pela denunciante por força do artigo 129, parágrafo único do CPC e do princípio da causalidade, tendo em vista que o autor não possui relação jurídica direta com a seguradora denunciada nem requereu a sua integração ao processo, sendo a denunciação ato de iniciativa exclusiva da ré contra a qual os pedidos foram julgados improcedentes. Desse modo, fixa-se a condenação da denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTONIO JOSE DA SILVA para reformando parcialmente a sentença: i) condenar solidariamente os réus Ramon Gleik Brito Andrade e Centro Automotivo Pirâmide LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398, 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; ii) adequar as verbas sucumbenciais para que restem assim fixadas: a) condenar exclusivamente os réus RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e CENTRO AUTOMOTIVO PIRAMIDE LTDA ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados do autor; b) condenar o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa aos procuradores de Cristina Santos de Lima, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida; c) na lide secundária, condenar a denunciante Cristina Santos de Lima ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da seguradora Allianz Seguros S/A. Fica mantida a sentença nos seus demais termos, incluindo a condenação por danos materiais no valor de R$1.134,71. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011883-35.2003.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: RAMON GLEIK BRITO ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): CLARISSA CRUZ E SILVA LAUREANO, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ADELIA CARVALHO DIAS SILVEIRA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, WILSON VICTOR DE ALCANTARA
VOTO