PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051796-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EURIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS MENDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejinhos/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por EURIDES ALVES DOS SANTOS. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela, existência de contratação válida, excesso na fixação da multa e necessidade de sua fixação mensal, dada a periodicidade do desconto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários impugnados; (ii) definir a adequação da periodicidade da multa cominada por descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se fazem presentes na hipótese, ante a alegação de ausência de contratação e os descontos sucessivos sem autorização do autor, o que pode comprometer sua subsistência.

  2. A ausência de comprovação inequívoca da legalidade da contratação impugnada pelo autor inviabiliza, neste momento processual, o cancelamento da medida liminar.

  3. A multa fixada tem caráter inibitório, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC e na doutrina especializada; seu valor de R$ 500,00 não se revela desproporcional.

  4. Entretanto, a periodicidade diária da multa mostra-se inadequada, por tratar-se de obrigação de desconto mensal, razão pela qual se impõe sua incidência com base mensal, mantendo-se o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência é válida quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco de dano irreparável decorrente de descontos indevidos.

  2. A multa cominada por descumprimento de ordem judicial deve observar a proporcionalidade e a natureza da obrigação, podendo ser ajustada para incidir na mesma periodicidade do ato coibido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051796-05.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Brejinhos, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravado  EURIDES ALVES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051796-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EURIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MENDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo , Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000362-07.2025.8.05.0184, ajuizada por EURIDES ALVES DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, , DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) DETERMINAR que o banco réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos seguintes contratos de empréstimo: (Contrato nº 3 527526872 / Prod: Crédito Pessoal / Nº Cont. Origem: 148109745 / Valor: R$ 4.613,10 / Data Celebração: 01/04/2025 / Data Vencimento 1ª Parcela: 16/05/2025; Contrato nº 3 527852752 / Prod: Crédito Pessoal / Nº Cont. Origem: 148347229 / Valor: R$ 22.480,14 / Data Celebração: 04/04/2025 / Data Vencimento 1ª Parcela: 26/05/2025). 2) AUTORIZAR a parte autora a realizar depósito judicial, vinculado a este processo, no valor de R$ 10.463,31 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente em sua conta, proveniente dos empréstimos contestados, deduzido o valor de R$ 1.469,50 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) sacados indevidamente de sua aposentadoria, acrescido de R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) referentes a tarifas bancárias indevidas. 3) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de suspender as cobranças dos empréstimos.”

Em suas razões, Ao arrazoar, aduziu que, in casu, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência ao Autor, não subsistindo, portanto, qualquer razão para se manter o decisum a quo, ponderando que tal antecipação viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; sustentando a existência de contratação.

Rechaçou a aplicação de astreinte, bem como o valor arbitrado, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não se dar azo ao enriquecimento sem causa.

Outrossim, argumentou que, em virtude do desconto ocorrer apenas uma vez por mês, a multa por descumprimento deve ser arbitrada mensalmente.

Concluiu, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, buscando o seu provimento.

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 89624251), deferindo, em parte o efeito suspensivo postulado.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões(ID. 90946295).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051796-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EURIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS MENDES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejinhos/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por EURIDES ALVES DOS SANTOS. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela, existência de contratação válida, excesso na fixação da multa e necessidade de sua fixação mensal, dada a periodicidade do desconto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários impugnados; (ii) definir a adequação da periodicidade da multa cominada por descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se fazem presentes na hipótese, ante a alegação de ausência de contratação e os descontos sucessivos sem autorização do autor, o que pode comprometer sua subsistência.

  2. A ausência de comprovação inequívoca da legalidade da contratação impugnada pelo autor inviabiliza, neste momento processual, o cancelamento da medida liminar.

  3. A multa fixada tem caráter inibitório, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, e encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC e na doutrina especializada; seu valor de R$ 500,00 não se revela desproporcional.

  4. Entretanto, a periodicidade diária da multa mostra-se inadequada, por tratar-se de obrigação de desconto mensal, razão pela qual se impõe sua incidência com base mensal, mantendo-se o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência é válida quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco de dano irreparável decorrente de descontos indevidos.

  2. A multa cominada por descumprimento de ordem judicial deve observar a proporcionalidade e a natureza da obrigação, podendo ser ajustada para incidir na mesma periodicidade do ato coibido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.


Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se a realização de diversos empréstimos fraudulentos.

Na sequência, fora deferido o pleito do Recorrido, determinando-se a suspensão dos descontos, oriundos da contratação impugnada, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00(cem mil reais).

Infere-se que o Recorrente não logrou demonstrar, neste momento processual, a legalidade da manutenção dos descontos, tendo em vista a negativa de contratação.

Impende repisar, ainda, que a continuidade da cobrança poderia comprometer a subsistência do Acionante, revelando-se, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, saliente-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

In casu, a sanção estipulada, pelo Juízo de origem não se afigura excessiva, atendendo aos critérios de razoabilidade, devendo, portando ser mantida. Entretanto, quanto à periodicidade de sua incidência, como se trata de obrigação com regularidade mensal, não se mostra coerente sua fixação com culminância diária, razão pela qual, deve ser alterada a decisão apenas nesse ponto, mantendo-se os valores fixados de R$500,00, por mês de descumprimento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar que a incidência da multa por descumprimento tenha periodicidade mensal, da mesma forma que o desconto impugnado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR







 

 

 

 

 

 

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