PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502661-38.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: FISLAR ELETRODOMESTICO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor executado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
III. Razões de decidir
3. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo CNJ na Resolução nº 547/2024.
4. A Suprema Corte, através do Tema 1.428, declarou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024, destacando que, ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames fixados pelo CNJ, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.
5. A jurisprudência do STF também é clara ao fixar a aplicação imediata do tema de repercussão geral em epígrafe às execuções fiscais em trâmite, por se tratar de interpretação de norma preexistente, não havendo afronta aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum.
6. A ausência de pedido de suspensão no prazo concedido permite concluir que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
________________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024; STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 - Repercussão Geral – Tema 1.428
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502661-38.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada FISLAR ELETRODOMESTICO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502661-38.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | |
| APELADO: FISLAR ELETRODOMESTICO LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa (ID 94078180).
Nas razões recursais (ID 96218108), sustenta, inicialmente, que a decisão “incorreu em equívoco ao aplicar, de forma direta, o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a legislação municipal específica vigente”.
Esclarece que a “Lei Municipal nº 166/2023, publicada no Diário Oficial do Município de Alagoinhas, estabelece limite diverso, fixando como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo”.
Acrescenta que “que a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (19/12/2023) e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo possível aplicar retroativamente tais entendimentos a feitos já em curso”.
Pontua, por fim, que “substituir a norma municipal por ato infralegal editado por órgão de âmbito nacional significa intervenção indevida na esfera legislativa local, afrontando diretamente os arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF)”.
Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão para dar prosseguimento ao feito executivo.
Sem angularização do processo, foram dispensadas as contrarrazões.
Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão na pauta de julgamento.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502661-38.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: FISLAR ELETRODOMESTICO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
O agravante se insurge contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa.
Com efeito, sabe-se que a matéria relativa à extinção das execuções fiscais de baixo valor foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese:
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
De forma complementar, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Esclarecidos os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, quanto à existência de legislação local que permite a dispensa da cobrança judicial de dívida de valor inferior a um salário mínimo, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo.
Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.
É com base nesse entendimento que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou, sob a égide da repercussão geral, a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024, assim determinando:
“Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.” (STF. Plenário. ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025 - Repercussão Geral – Tema 1.428)
Na oportunidade, restou consignado que “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação”.
Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Tema n. 1184 às execuções ajuizadas anteriormente, destaca-se que a jurisprudência do STF é clara ao fixar a aplicação imediata do entendimento consolidado em epígrafe às execuções fiscais em trâmite, por se tratar de interpretação de norma preexistente, não havendo afronta aos princípios da irretroatividade ou do tempus regit actum.
Tanto é assim que, conforme exposto, a tese faculta ao ente público a suspensão das execuções em andamento para adoção das providências administrativas, confirmando, intrinsecamente, a sua aplicação imediata.
Imperioso reforçar, ainda, que a extinção da execução não ocorreu de forma automática, tendo a parte sido previamente intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 no caso concreto, momento em que o Município se limitou a indicar a suposta violação à autonomia municipal - tese já afastada - não pugnando pela suspensão do feito no intuito de possibilitar a cobrança extrajudicial da dívida, meio mais alinhado à efetividade administrativa e aos ditames processuais e constitucionais.
Sendo este o panorama dos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR23E