PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CORRETIVA DO JUDICIÁRIO DIANTE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos em folha de pagamento da autora, com base na legislação do superendividamento. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação associativa e defende a validade dos descontos superiores a 30%, realizados com autorização da agravada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com fundamento no regime do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC, desde que demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 2. A legislação consumerista é aplicável a contratos entre consumidores e associações que prestem serviços, ainda que se alegue vínculo meramente associativo.". _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A; CPC, art. 300; CF/1988, art. 1º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006427-85.2025.8.05.0000, sendo Agravante Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado e Agravada Rosa Maria do Nascimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006427-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):UILIAM JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) saber se é cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com base no regime jurídico do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC; (ii) saber se se aplica o CDC à relação entre a autora e a associação agravante, diante da natureza jurídica do vínculo contratual existente.
3. A limitação dos descontos encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
4. A situação de superendividamento da autora foi evidenciada por descontos que comprometem mais de 56% de sua remuneração líquida, inviabilizando o atendimento do mínimo existencial.
5. O CDC é aplicável ao caso, uma vez que a relação envolve fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza associativa da agravante.
6. A decisão agravada apenas suspendeu, temporariamente, a exigibilidade de parte dos descontos, preservando o equilíbrio contratual e a dignidade da parte consumidora.
7. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo perdeu o objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado o agravo interno por unanimidade e negado provimento ao Agravo de Instrumento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Sem advogado na sessão.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por Rosa Maria do Nascimento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos da autora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese que não se trata de relação de consumo, mas de vínculo associativo, sendo inaplicável a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Destaca que os descontos são regidos pelo Decreto Estadual 17.251/2016, uma vez que estabelece margem específica de 12% para benefícios assistenciais de associações. Argumenta que a Lei 14.181/2021 não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Defende que não há comprovação do comprometimento do mínimo existencial da agravada. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da liminar de limitação dos descontos. No mérito, postula o provimento do recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo perquirido (id7721462). Contra essa decisão, o Agravante interpôs o agravo interno (id 78854030), contrarrazoado no id 80386278. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006427-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de manutenção de decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no regime jurídico do superendividamento disciplinado pelos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No exame do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, restou demonstrado, em cognição sumária, que a parte autora, ora agravada, encontra-se submetida a compromissos financeiros que exaurem parcela significativa de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência e sua capacidade de reorganização econômica pessoal. Constatou-se, ainda, que os descontos superam 56% da sua remuneração líquida mensal, conforme documentos acostados (id 80386278). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a conjugação de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos se fazem presentes em relação ao pedido do Agravado. A probabilidade do direito se extrai do enquadramento normativo da situação de superendividamento, definida no art. 54-A do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A situação fática apresentada demonstra adequação ao referido conceito legal, sobretudo considerando o caráter alimentar da verba atingida. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. Isso porque, a continuidade de descontos em patamar superior àquele fixado judicialmente compromete o atendimento das necessidades básicas da parte autora, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e impedindo, de forma objetiva, a formulação de proposta de plano de pagamento exequível, como previsto no art. 104-A do CDC. Importa esclarecer que a decisão agravada não suprimiu obrigações contratuais, tampouco extinguiu vínculos jurídicos. Apenas suspendeu, de forma parcial e temporária, a exigibilidade de prestações que, no contexto apresentado, inviabilizam o exercício de direitos fundamentais da parte consumidora. A alegação de que os descontos foram realizados com base em autorizações formalmente válidas não afasta a atuação judicial corretiva, diante do desequilíbrio contratual instaurado. Tampouco se sustenta a tese de inaplicabilidade do CDC em razão da natureza associativa da agravante, uma vez que a legislação consumerista incide sobre qualquer relação contratual em que haja fornecimento de produto ou serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do mesmo diploma. Assim, ausente demonstração de ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e não tendo o agravo interno trazido novos elementos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos, mantenho a decisão agravada e julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006427-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
VOTO