PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS, DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA, OS QUAIS SOMENTE FORAM COLACIONADOS COM A RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA. FENÔMENO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO INCOMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001498-70.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como Apelante, PALMA PIRES COMERCIO EIRELI – EPP, e, como Apelada, DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001498-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s):ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator negando provimento, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e a Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou, virtualmente, o Bel. Abdias Athayde Filgueiras Neto.
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por contra a r. sentença (id 57865511), pela qual fora julgado improcedente o pedido deduzido na inicial da Ação de cobrança ajuizada contra , ora Apalado, lavrada sob os seguintes termos: “Em que pese a revelia bem configurada, não emerge dos autos qualquer prova que favoreça a tese levantada pela autora. De fato, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. O pedido de cobrança oriundo de compra e venda de mercadorias não pode ser acolhido nas hipóteses em que não há demonstração da efetiva contratação ou entrega dos produtos a amparar a pretensão deduzida. Ressalto que a Autora poderia ter instruído a presente demanda com elementos de prova convincentes, qual seja, a efetiva entrega das mercadorias. Os recibos de entrega de ID 158021844 foram inseridos intempestivamente. Tampouco há comprovação das características essenciais da formação do contrato tipificado pela Autora, notadamente, a exteriorização da vontade, estabelecimento de preço, objeto e outros elementos presentes em qualquer acordo de vontade. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a ação de cobrança ajuizada por PALMA PIRES COMERCIO E TRANSPORTE LTDA – ME, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Inconformado, a empresa, ora Apelante, interpõe recurso apelatório, visando a reforma da r. sentença. Em suas razões, alega que a r. sentença é equivocada, na medida em que restou plenamente comprovada a realização do negócio jurídico (compra e venda de mercadorias) com a empresa Ré/Apelada, consoante as notas fiscais trazidas aos autos. Por outro lado, discorda da r. sentença quanto a alegação de que os comprovantes de entrega de mercadorias foram juntados intempestivamente, pois diante da revelia dempresa/Apelada não mais se fazia necessária a produção de outras provas, diante da presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, os quais, como vistos, não foram contestados. Embora intimado, a Ré/Apelada não apresentou contrarrazões (id 57865580). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É O RELATÓRIO. Salvador, 6 de junho de 2024. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001498-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae. Pois bem, a irresignação não prospera. Na hipótese, o Réu/Apelado foi revel, diante da juntada extemporânea da peça de resistência. Entretanto, como é consabido, a revelia não implica automática procedência do pedido, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e tampouco impede o réu de produzir provas. Assim, em que pese a inicial da Ação originária esteja instruída com a nota fiscal, não há nos autos prova segura de que a mercadoria foi entregue ao Réu/Apelado. Ora, é preciso fixar que a entrega de produto se prova por recibo devidamente assinado com a identificação da pessoa que os recebeu, admitindo-se a aposição da firma até mesmo na nota fiscal, o que não ocorreu no caso sub examine. Não se pode presumir a entrega de mercadoria, sendo que se afigura ilegal exigir do comprador a prova negativa de que não lhe foi entregue o material. Destaco, ademais, que os supostos comprovantes de entregas das mercadoris descritas nas notas fiscais juntadas com a inicial somente foram apresentadas na réplica à contestação, ou seja, quando já operada a preclusão, não servindo de prova a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo Autor/Apelante, embora verificada a revelia do Réu/Apelado. Portanto, se a empresa/Apelante já detinha os supostos comprovantes de entrega da mercardorias, à esta competia, sob pena de preclusão, trazê-los com a inicial. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022). Logo, para constituir o seu direito, caberia à empresa/Apelante, ao propor a Ação originária, trazer aos autos, além das notas fiscais colacionadas com a inicial, a prova idônea da efetiva entrega da mercadoria ao Réu/Apelado, sob pena de improcedência do pleito deduzido na exordial, como acertadamente fora decidido pelo MM. Juiz da causa. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Não comporta reforma a sentença, tendo em vista que a autora/embargada não logrou comprovar a entrega de parte das mercadorias, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Apelação desprovida.” (Apelação Cível, Nº 70082747395, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: DES. Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS INCAPAZES A APARELHAR A MONITÓRIA. A pretensão da parte autora, ainda que amparada em nota fiscais e duplicatas sem aceite protestadas, não são suficientes para constituir em título executivo judicial. Inexiste prova da entrega e recebimento das mercadorias. Documentos dos autos não são aptos, nem suficientes para comprovar que a parte autora é portadora de um crédito a ser satisfeito pela parte ré. Ação julgada improcedente. Manutenção. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 70078979440, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: DES. Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2019) Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001498-70.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO
VOTO