PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DILATICIDADE REJEITADA.RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta por consumidora contra sentença proferida que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo formalizado por meio de cédula de crédito bancário, ao fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, bem como revogou liminar anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A autora sustenta que o custo efetivo total do contrato superaria a média de mercado em razão da inclusão de encargos acessórios e pleiteia a reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios e os encargos previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes configuram abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se a alegada cobrança indevida de encargos contratuais enseja indenização por danos morais. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões da apelação demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença e apresentam impugnação mínima ao Decisum. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser livremente pactuados, sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais em que demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 1,50% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. Não há prova técnica ou documental capaz de demonstrar cobrança cumulativa indevida de encargos ou vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, circunstância verificada no instrumento contratual. A simples controvérsia acerca de cláusulas contratuais, desacompanhada de prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8057394-05.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CAROLINE BARBALHO SILVA, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057394-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE BARBALHO SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CAROLINE BARBALHO SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos que a autora ajuizou demanda revisional sustentando a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 5772324, relativa ao financiamento do automóvel Renault Sandero, alegando que os encargos aplicados ultrapassariam a média de mercado e que haveria cobrança indevida de encargos acessórios, pugnando pela revisão do pacto e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora (ID 386011084). Após a apresentação de contestação pelo réu (ID 394010746), sobreveio réplica (ID 445320508), tendo sido parcialmente deferida medida liminar anteriormente pleiteada (ID 405318271). Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de abusividade contratual, porquanto a taxa de juros pactuada mostrou-se inferior à média de mercado à época da contratação. Na oportunidade, foi revogada a liminar anteriormente deferida (ID 405318271), condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 99938286), sustentando, em síntese, que o custo efetivo total do contrato superaria a taxa média de mercado, em razão da inclusão de encargos acessórios, notadamente seguro prestamista e tarifas bancárias, defendendo a ocorrência de abusividade e pleiteando a reforma integral da sentença. Contrarrazões foram apresentadas (ID 99938293), arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença ante a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057394-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE BARBALHO SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de abusividade contratual, porquanto a taxa de juros pactuada mostrou-se inferior à média de mercado à época da contratação. Na oportunidade, foi revogada a liminar anteriormente deferida (ID 405318271), condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença não merece ser reformada. A parte apelada sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, verifica-se que a recorrente apresentou razões recursais apontando suposta inadequação da análise realizada pelo magistrado, especialmente quanto à aferição da taxa de juros e ao custo efetivo total do contrato, demonstrando inconformismo com os fundamentos da decisão. Assim, ainda que as razões recursais não se revelem suficientes para modificar o resultado do julgamento, observa-se a existência de impugnação mínima aos fundamentos do decisum. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conforme se observa da sentença, o magistrado de origem analisou o instrumento contratual juntado aos autos (ID 394010746), concluindo que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi fixada em 1,50% ao mês, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação. Saliente-se que a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, orienta que somente se reconhece abusividade quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso. Assim, considerando que para o reconhecimento de eventual abusividade nos contratos de consumo é necessário que a taxa pactuada seja superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado, o que na hipótese não se tem, não há como se acolher os reclamos da autora. No caso concreto, não há prova robusta nos autos que evidencie que a taxa efetivamente aplicada extrapola significativamente os parâmetros praticados no mercado financeiro. Nesse sentido, confiram-se as teses assentadas nos Recursos Especiais nº 1.036.818/RS e nº 1.061.530/RS: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual . - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008). "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Ademais, a contratação se deu de forma regular, com ciência da contratante quanto aos encargos, conforme reconhecido na sentença. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF) Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei). Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. Quanto à capitalização de juros, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), que autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada. Consta do instrumento contratual cláusula que evidencia tal pactuação, o que é suficiente à luz da Súmula 539/STJ e do REsp 973.827/RS De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei). O apelante sustenta que os juros aplicados no contrato estariam acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Nos termos da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Assim, a revisão judicial das taxas de juros somente é cabível quando demonstrado flagrante abuso ou vantagem manifestamente excessiva, o que não ocorreu no presente caso. A sentença consignou que o contrato prevê (ID n° 394010746) expressamente os juros fixados em 1,50% ao mês e que a taxa de juros real do financiamento ao mês está, abaixo da taxa média praticada no mercado à época da contratação, que foi de 2,00% (03 de janeiro de 2022), conforme tabela do Banco Central do Brasil. O apelante não demonstrou, por meio de planilhas ou documentos técnicos, a efetiva cobrança cumulativa ou abusividade, no tocante à alegada comissão de permanência estipulada em conjunto com outros encargos. Não há ilegalidade comprovada. Em relação ao pedido de condenação em indenização por danos morais, por cobrança indevida de tarifas, saliente-se que a simples discussão contratual, sem inscrição indevida ou restrição creditícia comprovada, não gera dano moral in re ipsa. O autor não comprovou abalo extrapatrimonial. Mantém-se a improcedência. Dessa forma, inexiste ilegalidade a justificar a revisão contratual ou a restituição de valores, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, não há fundamento para a revisão contratual com base na alegação de juros abusivos. Ademais, as alegações genéricas sobre cláusulas leoninas não se sustentam, diante da ausência de comprovação de desequilíbrio contratual relevante ou vício de consentimento. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12%, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057394-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE BARBALHO SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
(Assinado eletronicamente)