PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8082596-86.2020.8.05.0001, que tem como embargante GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e, como embargados, SUELI CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082596-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS, FABIO REIS PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra acórdão (ID. 88916877) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Sueli Conceição de Oliveira e outro, nos seguintes termos: "a) Conceder a gratuidade da justiça; b) Declarar válido o negócio jurídico celebrado entre as partes; c) Julgar improcedente a ação principal; d) Julgar improcedente a reconvenção; e) Considerando que a parte apelante teve êxito em aproximadamente 60% das pretensões deduzidas, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condena-se a apelada ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal, bem como ao pagamento de 60% das custas processuais, ficando a parte apelante responsável pelos 40% restantes de ambas as verbas, observada a gratuidade da justiça concedida." Em suas razões recursais (ID. 89321787), o embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão. Alega que o dispositivo do acórdão padece de evidente contradição interna e omissão, pois, ao mesmo tempo em que julgou improcedente a reconvenção perseguida pelos embargados, com o intuito de condenar a embargante em danos morais, condenou a embargante em 60% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação principal, bem como ao pagamento de 60% das custas processuais, afrontando de forma direta o princípio da causalidade. Sustenta que conforme o princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais, custas e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual. Argumenta que os embargados, "em uma postura social e juridicamente reprovável, com ânimo de enriquecerem-se ilicitamente, omitiram da Associação Embargante a informação de que já estariam protegidos por OUTRA ASSOCIAÇÃO, DESDE 26.04.2016, sob o número 126670, na ASSOCIAÇÃO PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS", ferindo frontalmente o regulamento para fruição dos benefícios da assistência mútua. Alega que os embargados deram causa direta à presente demanda, uma vez que mantinham proteção veicular com duas associações, acionando, da mesma forma, as duas para cobertura do evento danoso ocorrido com o veículo protegido, com o fito de se beneficiar em duplicidade, recebendo a indenização por mais de uma vez. Sustenta que nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários deve observar não apenas o critério da sucumbência, mas também o princípio da causalidade. Argumenta que a conduta negligente dos embargados deu causa à propositura da ação, gerando movimentação da máquina judiciária e despesas que não podem ser imputadas à embargante. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 867.988/PR, que assentou que os honorários advocatícios devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade, harmonizando-se com a Súmula 303 do próprio STJ. Alega que é inequívoco que a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos embargados revela omissão e contradição da sentença, por afrontar diretamente o princípio da causalidade. Requer a concessão de efeito modificativo aos embargos, sustentando que a jurisprudência pátria admite a concessão de efeito modificativo aos embargos declaratórios, quando o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade é capaz de alterar o resultado do julgamento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição verificadas no r. Acórdão, especificamente quanto à indevida condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo-se aos presentes embargos o necessário efeito modificativo." Em contrarrazões (ID. 90014491), os embargados Fernando Conceição de Oliveira e Sueli Conceição de Oliveira contrapõem as alegações da embargante e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Preliminarmente, alegam o não cabimento dos embargos por inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que inexiste qualquer vício na decisão, visto que não há qualquer omissão constante em sua fundamentação e/ou dispositivo, sendo clara e precisa, com redação simples e inteligível, respeitando todos os requisitos elencados no art. 458 do CPC. No mérito, sustentam a inexistência de omissões/contradições e a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumentam que não assiste razão à embargante quando sustenta que o venerável acórdão prolatado padece de contradição ou omissão, pois a decisão colegiada da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação dos embargados, demonstrou inequívoca clareza e plena dialeticidade na análise dos pleitos formulados e na consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam que o decisum foi cristalino ao abordar cada ponto da apelação e da reconvenção, e que ao conceder a gratuidade da justiça, declarar válido o negócio jurídico e julgar improcedente a ação principal, o Tribunal reconheceu uma vitória substancial para os embargados na demanda originária, que era o cerne da controvérsia. Alegam que a decisão da ação principal em favor dos embargados representa um proveito econômico e jurídico muito superior à improcedência da reconvenção, que buscava apenas danos morais. Argumentam que foi com base nessa ponderação clara e expressa do êxito e do decaimento de cada parte que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fixada. Sustentam que a menção expressa de que a parte apelante "teve êxito em aproximadamente 60% das pretensões deduzidas, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil" não configura omissão ou contradição, mas sim a aplicação de um critério objetivo e legal, em conformidade com a sucumbência recíproca. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca e julgamento de mérito, a prevalência é do critério da sucumbência sobre o da causalidade, que, embora relevante, não opera de forma absoluta a ponto de desconsiderar o efetivo proveito obtido pelas partes no deslinde da demanda. Quanto à impossibilidade de concessão de efeitos infringentes, alegam que os Embargos de Declaração, instrumento processual de índole excepcional, possuem finalidade estrita e taxativa, delimitada de forma precisa pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, jamais se prestando à reabertura da discussão de mérito já exaurida pelo Tribunal. Argumentam que a pretensão de se atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão ou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, revela-se manifestamente improcedente e descabida. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082596-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, FABIO REIS PROCOPIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Fernando Conceição de Oliveira e Sueli Conceição de Oliveira, declarando válido o negócio jurídico celebrado entre as partes e julgando improcedente a ação principal, mas condenando a embargante ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios e custas processuais. A embargante alega contradição interna e omissão no julgado, sustentando incompatibilidade lógica entre julgar improcedente a reconvenção por danos morais e simultaneamente condenar a requerente em ônus sucumbenciais, em suposta violação ao princípio da causalidade. Os embargos não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitando-se a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e (iii) corrigir erro material. A análise detida do acórdão embargado não revela a existência de qualquer dos vícios apontados. O julgado foi cristalino ao abordar todos os aspectos da lide, pronunciando-se de forma fundamentada sobre cada um dos pedidos formulados no recurso de apelação e na reconvenção. A decisão seguiu estrutura lógica e coerente, analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça, passando ao exame da validade do negócio jurídico e, por fim, apreciando os pedidos indenizatórios tanto da ação principal quanto da reconvenção. Inexiste contradição entre julgar improcedente a reconvenção e aplicar o regime da sucumbência recíproca. Pelo contrário, a decisão demonstra perfeita harmonia lógica ao reconhecer que os apelantes obtiveram êxito substancial em suas pretensões recursais (concessão de gratuidade, declaração de validade contratual e improcedência da ação principal), enquanto foram vencidos quanto ao pleito reconvencional. O acórdão aplicou corretamente o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando há decaimento recíproco das partes. A fundamentação do julgado foi expressa ao consignar que "a parte apelante teve êxito em aproximadamente 60% das pretensões deduzidas", demonstrando inequívoca ponderação entre os pedidos acolhidos e rejeitados. Esta quantificação do êxito recursal não constitui omissão ou contradição, mas sim aplicação técnica e fundamentada do critério legal de proporcionalidade, considerando que: a) Os apelantes obtiveram a concessão da gratuidade da justiça; b) Foi declarada a validade do contrato de proteção veicular; c) A ação principal foi julgada totalmente improcedente; d) Apenas a reconvenção foi julgada improcedente. A improcedência da ação principal representa o cerne econômico da controvérsia, pois afastou a pretensão de restituição do valor pago pela indenização (R$ 39.550,47), enquanto a improcedência da reconvenção rejeitou pedido subsidiário de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo julgamento de mérito com sucumbência recíproca, prevalece o critério da sucumbência sobre o princípio da causalidade. Nesse sentido, o precedente do STJ no AgRg no REsp 806.284/RS, que expressamente reconheceu: "A distribuição do ônus da sucumbência (...) resultou da análise subjetiva levada a efeito pelo Tribunal a quo, com base nas circunstâncias da causa". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA REDUZIR O VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC.DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A distribuição do ônus da sucumbência, em proporção 25% para a recorrente e 75% para a empresa ora recorrida, resultou da análise subjetiva levada a efeito pelo Tribunal a quo, com base nas circunstâncias da causa. 2. Consectariamente, revisar o critério adotado pela Corte de origem para a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais importa sindicar matéria fático-probatória, vedado nesta e. Corte ante o óbice da Súmula 07 do STJ. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 806.284/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 163). G.N. O princípio da causalidade, embora relevante, não opera de forma absoluta a ponto de desconsiderar o efetivo proveito obtido pelas partes no deslinde da demanda. No presente caso, o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência da ação principal representam benefício econômico substancialmente superior ao prejuízo decorrente da improcedência da reconvenção. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nos princípios da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos, reconhecendo que: a) O sinistro efetivamente ocorreu; b) A embargante prestou adequadamente o serviço contratado; c) Os embargados cumpriram regularmente suas obrigações contratuais; d) Houve cumprimento das prestações principais por ambas as partes. A análise da configuração do dolo omissivo foi realizada com rigor técnico, exigindo-se a demonstração cumulativa de: omissão intencional, conhecimento da relevância da informação, intenção deliberada de induzir ao erro e nexo causal determinante. O julgado reconheceu que "a apelada não logrou demonstrar de forma cabal a intenção dolosa da parte apelante (...)", aplicando corretamente o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, jamais se prestando à substituição dos recursos ordinários cabíveis para rediscussão do mérito. A concessão de efeitos infringentes constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de vício genuíno e inconteste conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. Não é o caso dos autos. O acórdão não apresenta omissão sobre a aplicação do princípio da causalidade, tendo aplicado adequadamente tanto este princípio quanto o regime da sucumbência recíproca, com base na ponderação expressa do êxito obtido por cada parte. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, não se configurando vício sanável pela via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A distribuição dos ônus sucumbenciais seguiu critério legal e fundamentado, ponderando adequadamente o êxito das partes nas pretensões deduzidas. A aplicação do artigo 85, §14, do CPC foi tecnicamente correta, reconhecendo que os embargados obtiveram substancial êxito recursal, o que justifica a condenação proporcional da embargante nos ônus processuais. A pretensão embargante, na realidade, busca a reforma do julgado mediante novo exame da matéria, o que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313). Por tais fundamentos, inexistindo no Acórdão embargado qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082596-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, FABIO REIS PROCOPIO
VOTO