PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS NOVOS ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUANTO À VENDA CASADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ATUALIZAR OS ÍNDICES LEGAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno (ID 103177451), mantendo a decisão monocrática (ID 92528834) que proveu parcialmente a Apelação Cível do consumidor para declarar a abusividade de seguro prestamista por venda casada. A Embargante alega a existência de omissão quanto à regularidade da contratação do seguro e quanto à incidência dos juros e correção monetária à luz da superveniente Lei nº 14.905/2024. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não validar a contratação do seguro de proteção financeira mediante termo apartado; ii) determinar se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação devem ser adequados aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexiste vício de integração no que tange à abusividade do seguro, uma vez que o Colegiado enfrentou a matéria de forma exauriente, aplicando o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de que a assinatura de termo em apartado afastaria a venda casada foi expressamente rejeitada, concluindo-se que a falta de prova da liberdade de escolha da seguradora caracteriza a prática abusiva, o que revela o intuito de rediscussão do mérito, incabível nesta via. Verifica-se, outrossim, omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a atualização de débitos judiciais de natureza civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação dos encargos moratórios é medida que se impõe, devendo o débito ser atualizado pelo IPCA para correção monetária e pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros de mora, observada a vigência da nova norma. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A atualização de débitos judiciais de natureza civil, inexistindo índice convencionado, deve observar a variação do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, para os juros moratórios, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada, sob pena de desvirtuamento do recurso." 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8003177-31.2022.8.05.0103, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU SA em face do acórdão (ID 103177451) que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática de Relatoria que havia dado provimento parcial à Apelação Cível de AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES, nos seguintes termos: 

"Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003177-31.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES e como apelada BANCO ITAU SA. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho" (ID 103177451).  

Alega a instituição financeira Embargante: "restou omisso o Nobre Julgador em não considerar as decisões que vieram a ser cumpridas" e que falta manifestação expressa sobre os parâmetros de juros e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024". 

Afirma: "que a referida legislação, que produz efeitos desde agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros de mora. Outrossim, sustenta haver omissão quanto à regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, asseverando que a assinatura de termo em apartado comprova a manifestação de vontade e afasta a tese de venda casada". 

Requer: "a) que seja determinado expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento mediante IPCA e a aplicação dos juros SELIC deduzido IPCA a partir da citação, consoante atual entendimento do STJ; b) o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas" (ID 104191583).  

Devidamente intimada (ID 104263957), a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 104688672). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, nestes moldes, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o art. 937 do CPC e o art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003177-31.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMAURI NASCIMENTO MAGALHAES
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU SA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, ratificando a declaração de abusividade da cláusula de seguro prestamista por venda casada e determinando a restituição simples dos valores pagos. 

O juízo de admissibilidade revela que o recurso é próprio, tempestivo e atende aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nestas condições, deve ser conhecido. 

A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra que assiste razão parcial ao Embargante. O acolhimento dos presentes aclaratórios depende da demonstração de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que se verifica apenas no tocante aos índices de atualização do débito judicial. 

Inexiste a omissão apontada em relação à validade do seguro de proteção financeira. O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a questão fática, consignando que a assinatura de termo em apartado, por si só, não supre a necessidade de comprovação da liberdade de escolha pelo consumidor (Tema 972/STJ). Observa-se que a pretensão do Banco reside, fundamentalmente, na obtenção de um efeito modificativo quanto à abusividade já reconhecida, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada na estreita via dos aclaratórios. 

Com efeito, as razões decisórias do acórdão embargado (ID 103177451) foram fundamentadas no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, restando claro que a contratação simultânea com empresa do mesmo grupo econômico, sem oferta de alternativas, caracteriza venda casada. Logo, rejeita-se o pleito de integração neste ponto, mantendo-se a declaração de nulidade do encargo. 

Por outro lado, verifica-se omissão relevante no que tange aos parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicáveis à restituição do indébito. A Lei nº 14.905, publicada em 02 de julho de 2024, alterou as regras do Código Civil sobre a atualização monetária e os juros legais. Tendo em vista que a atualização de débitos judiciais constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, a adequação do julgado à nova realidade normativa é medida impositiva. 

A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, na ausência de índice convencionado, a atualização monetária deverá observar o IPCA: 

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. 

De igual modo, o art. 406 do mesmo diploma prevê que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389: 

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. 

Nesta toada, a fundamentação do acórdão carece de integração para estabelecer que os valores a serem restituídos ao consumidor, relativos ao seguro declarado abusivo, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice inflacionário, a partir da data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. 

Para o período anterior à vigência da referida lei, permanecem inalterados os critérios fixados na decisão recorrida. Conclui-se que o provimento parcial dos aclaratórios, com efeitos infringentes no capítulo dos encargos moratórios, harmoniza o julgado com a legislação vigente e com a segurança jurídica necessária ao deslinde da causa. 

Insubsiste a tese de caráter manifestamente protelatório arguida pelo Embargado em contrarrazões (ID 104688672), uma vez que a Embargante logrou êxito em demonstrar omissão quanto à aplicação de lei superveniente de ordem pública. Desse modo, afasta-se a aplicação de multa neste momento processual. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de BANCO ITAU SA, com efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e determinar que o montante da condenação seja atualizado da seguinte forma: a) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, observada a regra de transição e o início da vigência da Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se os demais termos do acórdão, inclusive quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro prestamista. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII