PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO PLANO COLETIVO E ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DESPROPORCIONALIDADE DO ÍNDICE CONCENTRADO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA, O QUE PERMITE O CONTROLE JUDICIAL BASEADO NA PROVA DOCUMENTAL (TEMA 952/STJ). DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ATUARIAL (TEMA 1016/STJ). RECURSO IMPROVIDO COM INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. O contrato entabulado entre as partes, apesar de formalmente classificado como coletivo empresarial, não observou os pressupostos regulatórios exigidos, como o vínculo empregatício ou estatutário (RN nº 195/2009 da ANS). A descaracterização permite a reclassificação do plano como individual ou familiar (falso coletivo), garantindo a aplicação de normas mais protetivas que coíbam aumentos desproporcionais. Entendimento firmado no Tema 952 do STJ, que veda a aplicação de "percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova pericial atuarial. A abusividade do reajuste é manifesta pela desproporcionalidade do índice concentrado na última faixa etária, o que permite o controle judicial baseado na prova documental. Conforme o Tema 1016 do STJ, aplicável aos planos coletivos, a verificação da onerosidade excessiva (Tema 952) pode ser feita pelo Julgador, sendo a perícia atuarial dispensável quando o abuso é evidente. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC, em razão da sua manifesta improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000067-58.2020.8.05.0082, em que figuram como partes BRADESCO SAÚDE S/A (Agravante) e DURVAL JOSE DOS SANTOS e OUTROS (Agravados). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4o do CPC, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 83516593), que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Agravante e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Promovida ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte Autora contesta os reajustes aplicados à sua apólice coletiva, alegando a abusividade dos índices e buscando a restituição dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 136,92% aplicado em setembro de 2013, limitando-o ao percentual de 9,04%, e condenar a ré à restituição simples da diferença, observada a prescrição trienal. O Agravante (Bradesco Saúde S/A) interpôs Apelação, sustentando que os reajustes por mudança de faixa etária e/ou sinistralidade eram legais, pactuados em contrato coletivo, e que a sentença afrontava precedentes do STJ (Temas 952 e 1016). Além disso, alegou cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial atuarial, a qual reputa imprescindível para aferir o percentual adequado. Mediante decisão fundamentada, neguei provimento ao apelo, mantendo a sentença, assentando que a questão controvertida (qualificação jurídica do contrato e verificação do percentual de reajuste) foi suficientemente analisada com base na prova documental, dispensando a perícia atuarial no caso concreto. Registrei que o contrato, embora formalmente coletivo, pode ser reclassificado como individual/familiar ("falso coletivo"), por não observar os pressupostos regulatórios (RN nº 195/2009 da ANS). Nesse cenário, confirmei a sentença porquanto em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o controle judicial dos reajustes por faixa etária quando verificado abuso ou falta de observância às diretrizes normativas. Inconformado, o acionado agita o presente Agravo Interno, reiterando a necessidade de prova pericial atuarial e alegando violação aos Temas 952/STJ e 1016/STJ, por entender que o Judiciário fixou percentuais aleatórios. Os Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. Alegam que o Agravo Interno se mostra manifestamente inadmissível e protelatório, por se limitar a reiterar os mesmos fundamentos já rechaçados em sede de Apelação. Requerem, ainda, a aplicação de multa ao Agravante. Retornaram-me os autos para julgamento. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão objetada por seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, submetendo este recurso interno a julgamento colegiado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 12 de novembro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto preenche os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de agravo interno contra decisão que manteve a sentença a quo que acolheu parcialmente a pretensão exordial. O cerne da controvérsia no agravo interno reside na insistência do Agravante (BRADESCO SAÚDE S/A) em dois pontos centrais: a necessidade de prova pericial atuarial para aferir a legalidade dos reajustes (por faixa etária e sinistralidade) e a alegação de que a decisão monocrática violaria os Temas 952/STJ e 1016/STJ, ao limitar o reajuste. Examinados os autos e os argumentos, entendo que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais se coadunam perfeitamente com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera a alegação que a r. decisão monocrática violaria os Arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil , por não aplicar corretamente os Temas 952/STJ e 1016/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1016 (REsp 1.715.798/RS), estabeleceu a seguinte tese vinculante que se aplica ao caso dos autos: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (STJ – TEMA 1016) Deste modo, a legalidade do reajuste por faixa etária em planos coletivos, como o dos autos, deve ser examinada sob o prisma da tese firmada no Tema 952/STJ, a qual determina que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ Tema 952) No caso concreto, revela-se a nulidade do reajuste por faixa etária de 136,92% aplicado em setembro de 2013, por manifesta abusividade. A desobediência aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato foram manifestas na relação em exame, além da onerosidade excessiva evidenciada pelo percentual aplicado. Isso porque a concentração de um reajuste dessa magnitude (136,92% ou o índice de 103,96% aplicado ao titular que completou 59 anos) para o consumidor que ingressa na última faixa etária constitui, por si só, uma prática desarrazoada e discriminatória que onera excessivamente o consumidor, enquadrando-se perfeitamente no critério de abusividade (iii) do Tema 952/STJ. Portanto, ao controlar judicialmente o percentual abusivo e limitá-lo a 9,04%, o Poder Judiciário atuou em consonância com a orientação consolidada do STJ, aplicando as diretrizes protetivas do consumidor (e do idoso, em particular) ao contrato coletivo por força do Tema 1016. A outra insurgência alude ao suposto cerceamento de defesa e a necessidade imperiosa de prova pericial para comprovar a legalidade dos reajustes. Tal pleito foi expressamente rechaçado pela relatoria (na decisão agravada) que considerou o feito suficientemente instruído pela prova documental. Embora a matéria de reajuste envolva cálculos atuariais, a jurisprudência do STJ, ao tratar do Tema 1016, demonstra que a produção de prova pericial não é automática ou indispensável em todos os casos de revisão. A Terceira Seção do STJ, ao desafetar a questão referente à inversão do ônus da prova no Tema 1016, ressaltou a existência de mecanismos probatórios que, em regra, afastam a necessidade de perícia atuarial complexa, como a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), que deve justificar a formação inicial dos preços, incluindo o reajuste por faixa etária. Ademais, no julgamento do REsp 1.715.798/RS (caso concreto do Tema 1016), o próprio STJ considerou a desnecessidade de produção de prova atuarial ao analisar a razoabilidade do índice no caso concreto. Na presente lide, similar ao caso apreciado pela Corte da Cidadania no REsp 1.715.798/RS, a abusividade do reajuste por faixa etária (136,92%) é patente e se revela prima facie, configurando um "desvio de finalidade evidente". A incidência de um percentual tão elevado, concentrado na mudança de faixa etária, revela a intenção de dificultar a continuidade do contrato, o que caracteriza a abusividade com base em meros critérios de razoabilidade e equidade, conforme autorizado pelo Tema 952/STJ. A produção de prova pericial, neste contexto, se revela como uma tática meramente protelatória. A prova pericial é dispensável no caso concreto, pois o controle judicial da abusividade foi exercido com base na desproporcionalidade manifesta e na onerosidade excessiva do percentual aplicado, que não exige conhecimentos técnicos complexos para sua constatação, sendo suficiente a análise da prova documental para identificar o abuso, nos termos da fundamentação da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-58.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CASAS FERREIRA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANILO BORGES RAMOS, MURILO BRANDAO SALES
VOTO