PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE WAGNER E OUTROS
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
EMBARGADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DOS SERVIDORES ACOLHIDOS E DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos e pelo Município, contra acórdão que negou provimento à Apelação do Ente Municipal, mantendo sua sucumbência, tendo os funcionários alegado omissão, no que concerne à majoração dos honorários recursais, enquanto o Município suscitou nulidade de citação, ausência de dotação orçamentária e responsabilidade de gestão anterior.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve omissão do acórdão, no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC; estabelecer se subsistem omissões relativas à nulidade da citação e às alegações orçamentárias suscitadas pelo Município; determinar se é cabível a aplicação de multa por Embargos protelatórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, §11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários, quando houver trabalho adicional em grau recursal e manutenção da sucumbência.

4. O acórdão embargado, embora tenha ajustado a forma de apuração dos honorários para a fase de liquidação, permaneceu silente quanto à majoração recursal, configurando omissão.

5. A omissão deve ser sanada com a fixação de acréscimo de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observados os limites legais.

6. A alegação de nulidade da citação foi expressamente afastada no acórdão, diante do comparecimento espontâneo do Município, que supre eventual vício.

7. As teses relativas à ausência de dotação orçamentária e responsabilidade da gestão anterior foram enfrentadas, assentando-se que o caráter alimentar da remuneração do servidor impede a negativa de pagamento por falhas administrativas.

8. O ônus de comprovar o pagamento competia ao Município, que não se desincumbiu desse encargo.

9. Os Embargos opostos pelo Município buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos Declaratórios.

10. Não se verifica intuito manifestamente protelatório, sendo incabível, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

11. Embargos dos servidores acolhidos e Declaratórios do Município rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§4º, II, e 11; 239, §1º; 250, II; 251; 373, II; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação nº 8000383-94.2017.8.05.0270, tendo como Embargantes/Embargados o MUNICÍPIO DE WAGNER, IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS (2).

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios do MUNICÍPIO DE WAGNER e ACOLHER os Declaratórios de IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS E OUTROS, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar o acórdão, E, REJEITO os Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE WAGNER - UNÂNIME

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE WAGNER E OUTROS
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
EMBARGADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS E OUTROS (id. 96565931), bem como pelo MUNICÍPIO DE WAGNER (id. 98454988), em face do acórdão (id. 96396749) que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo do Ente Municipal interposto nos autos da Ação de Cobrança nº 8000383-94.2017.8.05.0270, manejada pelos primeiros Embargantes, mantendo sua condenação ao pagamento de salários referentes a dezembro de 2016.

IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS E OUTROS sustentaram que o decisum foi omisso, por não ter majorado os honorários sucumbenciais, em grau recursal, segundo disposição do art. 85, §11, do CPC.

Subsidiariamente, caso se entendesse pela manutenção da apuração da verba, em fase de liquidação, requereram que constasse, expressamente, do dispositivo do julgado, a obrigação de o Juízo de primeiro grau aplicar a majoração recursal vindicada.

Postularam o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar o vício, fixando-se o respectivo percentual, em razão do trabalho adicional realizado na 2ª Instância.

A Municipalidade não ofertou contraminuta (certidão de id. 100261230).

O MUNICÍPIO DE WAGNER, por sua vez, alegou que o acórdão foi omisso em dois pontos: primeiro, por não ter enfrentado, adequadamente, a tese de nulidade da citação, que inobservou os requisitos do art. 250 do CPC; por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de pagamento de despesas de gestão anterior, sem o devido empenho, em suposta violação à Lei nº 4.320/64 e a dispositivos do Código Penal.

Prequestionou a matéria.

Finalizou, pleiteando o acolhimento dos Embargos, para sanar as omissões, com eventual efeito modificativo.

Nas contrarrazões de id 98523807, os servidores refutaram as alegações do Município, defendendo que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios são manifestamente protelatórios, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 9 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-94.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE WAGNER E OUTROS
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
EMBARGADOS: IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS e OUTROS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI

 

VOTO

 

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Os servidores apontaram, com razão, a existência de omissão no acórdão, afirmando que o julgado negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município, mantendo a sua sucumbência.

Pontuaram que o art. 85, §11, do CPC, estabelece que "o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente", tratando-se de um dever do Órgão Julgador, e não de mera faculdade.

No caso sub examine, o acórdão, malgrado tenha adequado, de ofício, a forma de apuração dos sucumbenciais, para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, silenciou sobre o acréscimo decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Assim, acolho os Aclaratórios dos servidores, para, sanando a omissão, majorar a verba advocatícia a ser fixada em liquidação de sentença, acrescentando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, observados os limites legais.

No tocante à irresignação do Município, alegou omissões que, na realidade, não existem, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se prestam.

Quanto à suposta nulidade da citação, o julgado foi explícito ao rechaçar a tese, fazendo constar, expressamente, na fundamentação:

"No que pertine à preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo Recorrente, o argumento foi de que o mandado (id. 83693905) não cumpriu as exigências dos arts. 250, II, e 251 do CPC (...). Contudo, verifica-se que o vício foi superado, pelo comparecimento espontâneo do Município (petição de id. 83693971). O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação."

A matéria foi devidamente enfrentada e o que há é uma clara discordância com o fundamento adotado pelo Colegiado, o que não pode ser corrigido por esta via.

De igual modo, a alegação de omissão, sobre as questões orçamentárias e a responsabilidade da gestão anterior, não se sustenta. O voto dispôs:

"O Apelante sustentou que a dívida é inexistente, argumentando que a ausência de processo de empenho e de dotação orçamentária para despesas de exercícios encerrados impede o pagamento (...). Contudo, a jurisprudência é firme, no sentido de que o direito do servidor à sua remuneração, em razão de seu caráter alimentar, não pode ser obstado por meras irregularidades administrativas ou falhas na gestão orçamentária do Ente Público."

O acórdão também destacou que o ônus de provar o pagamento cabia ao Município (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu de tal encargo. Assim, a questão foi exaustivamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Fica evidente, portanto, que os Embargos opostos pela Municipalidade não indicou omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam reabrir a discussão sobre temas já decididos desfavoravelmente.

No tocante ao pedido formulado pelos srvidores, em sede de contrarrazões, para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por ora, não deve ser acolhido. Embora o desfecho do recurso seja pela manutenção do acórdão hostilizado, não se vislumbra intuito inequivocamente protelatório, mas, sim, uma tentativa de prequestionar a matéria, para eventual interposição de recurso nas instâncias superiores.

Ex positis, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por IDALICE NOVAIS COSTA SANTOS E OUTROS, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar o acórdão, majorando os sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao passo que REJEITO os Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE WAGNER, por inexistirem os vícios apontados e por visarem à rediscussão do mérito.

As partes, desde já, estão advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator