PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução de mérito, a Ação de Execução ajuizada em face de FRANCISCO JOSÉ, sob o fundamento de que este havia falecido antes da propositura da demanda. O juízo entendeu incabível a regularização do polo passivo. A instituição financeira recorrente requereu a emenda da inicial para substituição do devedor pelo espólio. 2. Discute-se a validade da extinção do processo diante do ajuizamento contra parte já falecida, sem citação válida, e se deveria ter sido oportunizada a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio. 3. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação válida afasta a formação da relação jurídica processual, caracterizando-se erro na indicação da parte passiva, o que não impede a correção mediante emenda à petição inicial. 5. O ajuizamento contra pessoa falecida antes da propositura não configura incapacidade de ser parte, mas ilegitimidade passiva sanável. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, a emenda à inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros, desde que ausente citação válida. 7. A extinção do feito, nessas condições, contraria os princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _______ Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 329, I, 485, IV ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001218-29.2011.8.05.0110, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado FRANCISCO JOSÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-29.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FRANCISCO JOSE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de execução contra pessoa já falecida não impede a regularização do polo passivo, desde que não tenha havido citação válida. 2. Deve ser oportunizada ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros, com a devida citação, sob pena de ofensa à primazia do julgamento de mérito.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1987061/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.08.2022; STJ, REsp 2025757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02.05.2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA (ID 92603874) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0001218-29.2011.8.05.0110, movida em face de FRANCISCO JOSÉ, julgou extinto o processo, de ofício e sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada em 11 de abril de 2011 (ID 92602631), visando à cobrança de dívida oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 14242990553-C, no valor de R$ 37.401,95 (trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos). A Oficiala de Justiça certificou, em 28 de março de 2023 (ID 92602667), que deixou de citar o Sr. Francisco José por este ter falecido no ano de 2008, conforme guia de sepultamento anexada (ID 92603868). Intimado a se manifestar, o banco exequente, ora Apelante, peticionou (ID 92603872), requerendo a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio do executado. Na sequência, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 92603874), que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que o executado faleceu antes da propositura da ação, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Entendeu, ainda, ser inaplicável o instituto da sucessão processual, porquanto este pressupõe o falecimento da parte no curso da demanda. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92603879), sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Alega que a extinção prematura do feito viola os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Argumenta que, constatado o óbito do réu antes do ajuizamento da ação e não tendo havido citação válida, deveria ser oportunizada a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio. Pugna pelo provimento do recurso, reforma da sentença e prosseguimento da ação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada não se manifestou, conforme certidão de ID 92603888. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 27 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-29.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FRANCISCO JOSE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu a Ação de Execução sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda, sem oportunizar a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo. Da detida análise dos autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de abril de 2011. Contudo, em diligência para citação, constatou-se que o executado, Sr. Francisco José, havia falecido em 28 de julho de 2008 (ID 92603868), ou seja, quase três anos antes da propositura da ação. Diante dessa informação, o banco exequente requereu a emenda da inicial para que o polo passivo fosse regularizado, passando a constar o Espólio de Francisco José (ID 92603872). O juízo de origem, porém, entendeu pela impossibilidade de regularização, extinguindo o feito de ofício. Fundamentou que a sucessão processual prevista no Código de Processo Civil só se aplica aos casos em que o óbito ocorre no curso da lide, sendo o ajuizamento contra parte já falecida um vício insanável. O entendimento da magistrada sentenciante, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o Código de Processo Civil. A situação jurídica decorrente do ajuizamento de uma ação contra pessoa já falecida é de ilegitimidade passiva "ad causam", um vício que, antes da citação válida, é perfeitamente sanável. Não se trata de ausência de capacidade de ser parte, mas sim de um erro na indicação do sujeito que deve responder pela pretensão em juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na ausência de citação válida, deve ser facultado ao autor emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo sua pretensão ao espólio. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado . 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifos aditados) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS . INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art . 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 2025757 SE 2022/0285565-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (grifos aditados) In casu, o Apelante, tão logo tomou ciência do falecimento do devedor, requereu tempestivamente a emenda à inicial. Inexistiu citação válida, o que torna plenamente aplicável o referido entendimento. A extinção do processo, nestas circunstâncias, obriga o credor a ajuizar uma nova ação, idêntica à presente, apenas com a correção do polo passivo, em um claro desperdício de tempo e de recursos, assoberbando desnecessariamente o Poder Judiciário. A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe, para que o processo retorne à sua marcha regular. O juízo a quo deverá receber a petição de emenda à inicial e proceder à citação do Espólio de Francisco José, na pessoa de seu inventariante ou, na ausência deste, dos herdeiros que estiverem na posse e administração dos bens. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença de ID 92603874, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da emenda à inicial (ID 92603872) e a consequente citação do Espólio de Francisco José. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001218-29.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: FRANCISCO JOSE
Advogado(s):
VOTO