PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BIANCA FERREIRA NUNES
Advogado(s):ROGERIO HORLLE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu produção de prova testemunhal em ação indenizatória, determinando o julgamento antecipado da lide sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório documental já colacionado aos autos.

2. O direito à produção de provas constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e materializado no art. 369 do Código de Processo Civil.

3. A prova testemunhal revela-se imprescindível quando existem controvérsias fáticas relevantes que dependem de esclarecimento para a correta solução da lide, especialmente em demandas indenizatórias onde a ocorrência e extensão dos danos alegados constituem pontos centrais da controvérsia.

4. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no art. 355 do CPC.

5. A existência de testemunhas que presenciaram os fatos controvertidos e podem esclarecer pontos fundamentais da demanda torna indispensável a dilação probatória, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional adequada.

 

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8005410-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF e como Agravado, BIANCA FERREIRA NUNES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

 RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BIANCA FERREIRA NUNES
Advogado(s): ROGERIO HORLLE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8044067-56.2024.8.05.0001, ajuizada por BIANCA FERREIRA NUNES, indeferiu a produção de prova testemunhal, determinando o julgamento antecipado da lide.

A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes termos:

"Indefiro a produção de prova oral, por entender que é suficiente ao deslinde da causa o exame do conjunto probatório até então colacionado aos autos. A designação de audiência de instrução, quando o feito já está maduro para julgamento, serve apenas para delongar a solução da causa, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o indeferimento da prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, uma vez que ainda existem no empreendimento prepostos e testemunhas que acompanharam e presenciaram a operação em questão. Alega que a prova oral é essencial para demonstrar a inocorrência dos danos alegados na exordial e trazer precisão aos fatos narrados no processo.

Argumenta que a realização de audiência de instrução é fundamental para o julgamento processual adequado, justo e eficaz, evitando que o magistrado incorra em ausência de matéria suficiente para embasar seu julgamento.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para determinar a realização de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas.

Por decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se ao juízo de primeiro grau que proceda à realização de prova testemunhal.

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78920265.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005410-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
AGRAVADO: BIANCA FERREIRA NUNES
Advogado(s): ROGERIO HORLLE

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, com consequente determinação de julgamento antecipado da lide, constitui cerceamento de defesa.

O direito constitucional à ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de produzir todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Tal direito encontra-se regulamentado no art. 369 do Código de Processo Civil, que estabelece:

"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.".

O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, constitui técnica processual de aceleração do procedimento quando não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, sua aplicação deve ser criteriosa, observando-se rigorosamente seus pressupostos legais.

No caso em análise, verifica-se que se trata de demanda indenizatória onde a ocorrência dos alegados danos morais e materiais constitui ponto central da controvérsia. O agravante sustenta a existência de testemunhas que presenciaram os fatos e podem esclarecer pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à extensão e à própria ocorrência dos danos alegados.

É cediço que, em demandas indenizatórias, a prova testemunhal revela-se muitas vezes imprescindível para a adequada valoração dos fatos, especialmente quando há controvérsia sobre a dinâmica dos eventos e suas consequências. A complexidade das relações humanas e a multiplicidade de versões sobre os mesmos fatos tornam a oitiva de testemunhas elemento essencial para a formação do convencimento judicial.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante para o deslinde da causa. Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022288-19.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, VICTOR MACEDO DOS SANTOS AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado (s):MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL . NÃO CABIMENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. PONTO FUNDAMENTAL DA LIDE. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na análise da pretensão de reforma da decisão de piso que indeferiu a produção de provas requestada pela parte Acionada. II – Não se olvida aqui que o Magistrado é o destinatário primeiro da prova e que cabe a ele a condução do processo de maneira a concluir a formação do seu convencimento. Somente por exceção, e em casos pontuais, é que o Tribunal deve intervir, afastando prova que o juiz repute necessária ou determinando a realização de prova considerada desnecessária . III - O indeferimento da prova requerida, no caso concreto, é medida que implica potencial violação ao devido processo processo legal, contraditório e ampla defesa, justificando, nesse particular, a modificação da decisão do Douto Juízo de primeiro grau. IV – Agravo de instrumento provido, para determinar a produção da prova pericial financeira/contábil e testemunhal, e possibilitar a discutir o débito objeto da Ação de Cobrança n. 0550455- 69.2015 .8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8022288-19 .2022.8.05.0000, em que é agravante CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e agravado o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a produção da prova pericial financeira/contábil e testemunhal, e possibilitar a discutir o débito objeto da Ação de Cobrança n. 0550455- 69.2015.8 .05.0001, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222881920228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).

 

No presente caso, o fundamento da decisão agravada – de que a designação de audiência de instrução serviria apenas para delongar a solução da causa – não se sustenta diante da relevância da prova requerida. O princípio da celeridade processual, embora relevante, não pode sobrepor-se ao direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal.

A existência de prepostos e testemunhas que acompanharam os fatos controvertidos torna a dilação probatória não apenas recomendável, mas necessária para o correto julgamento da causa. A prova testemunhal poderá esclarecer pontos fundamentais da controvérsia, permitindo ao julgador formar convencimento seguro sobre a ocorrência, extensão e consequências dos eventos narrados.

Ademais, o indeferimento da prova oral importa em prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que, proferida sentença com base em conjunto probatório incompleto, eventual reforma em grau de apelação não terá o condão de suprir a lacuna probatória deixada na fase de conhecimento.

Portanto, verificando-se a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

EX POSITIS, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, antes do julgamento da causa.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora