PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEBASTIAO PEREIRA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. IDOSO DE 82 ANOS. ESPERA PROLONGADA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. USO DE SONDA VESICAL E FRALDAS. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por João Sebastião Pereira contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Juazeiro ao custeio de cirurgia de prostatectomia e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00.O apelante sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade dos fatos, pois, aos 82 anos de idade, permaneceu por quase dois anos aguardando cirurgia essencial para tratamento de obstrução prostática severa, período em que utilizou sonda vesical e fraldas, com dores constantes e constrangimento social.A insurgência recursal limita-se à majoração do valor da indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da demora injustificada do ente público na disponibilização de procedimento cirúrgico essencial a paciente idoso, com sofrimento prolongado e risco de agravamento do quadro clínico.

III. Razões de decidir: A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, competindo ao Poder Público assegurar o acesso a tratamento médico necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

A omissão do Município de Juazeiro em disponibilizar, em tempo adequado, cirurgia indispensável a idoso de 82 anos, portador de obstrução prostática severa, configura falha na prestação do serviço público de saúde.

O retardamento injustificado da assistência à saúde gera dano moral indenizável quando submete o paciente a sofrimento prolongado, risco de agravamento da doença e condições degradantes, como ocorreu no caso, diante do uso prolongado de sonda vesical e fraldas.

O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e punitivo-pedagógica, de modo a não se mostrar irrisório nem excessivo.

O quantum de R$1.000,00 fixado na sentença revela-se desproporcional à extensão do dano, consideradas a idade avançada do autor, a gravidade do quadro clínico, o período de espera de quase dois anos e os constrangimentos suportados.

A majoração da indenização para R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e compatível com a jurisprudência deste Tribunal em hipóteses de elevada gravidade e falha na prestação de serviço de saúde.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da decisão, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. A demora injustificada do ente público na disponibilização de cirurgia essencial a paciente idoso, quando acompanhada de sofrimento prolongado, risco de agravamento clínico e exposição a condições degradantes, configura dano moral indenizável. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado na origem se mostra irrisório diante da gravidade concreta da lesão.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004133-83.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Recorrente JOÃO SEBASTIÃO PEREIRA e parte Recorrida MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEBASTIAO PEREIRA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO SEBASTIÃO PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (ID 99241555), que julgou procedente o pedido autoral na Ação de Obrigação de Fazer com Liminar e Danos Morais sob nº 8004133-83.2020.8.05.0146 ajuizada em face do Município de Juazeiro para condenar o Município ao custeio da cirurgia (já realizada) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 99241557), pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar o valor dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). 

Argumenta que o valor fixado é irrisório diante do sofrimento de um idoso que permaneceu dois anos em fila de espera, usando sonda e sofrendo dores, além de possuir caráter pedagógico insuficiente para desencorajar a desídia da Administração Pública.

O Município, embora intimado (ID 99241559), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 99241561).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de  de maio de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-83.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEBASTIAO PEREIRA
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO SEBASTIÃO PEREIRA em face da sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ao custeio de cirurgia de prostatectomia e ao pagamento de indenização por danos morais, fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O cerne da insurgência recursal limita-se à majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada é irrisória diante da gravidade dos fatos e do sofrimento suportado pelo apelante.

Destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. 

No caso em tela, a omissão do ente público em disponibilizar o procedimento cirúrgico necessário a um idoso de 82 anos, portador de obstrução prostática severa, configura falha na prestação do serviço público.

Entendo que retardamento injustificado na prestação de assistência à saúde gera o dever de indenizar, especialmente quando expõe o paciente a sofrimento prolongado e risco de agravamento do quadro clínico.

O relatório processual revela um cenário de profunda violação à dignidade da pessoa humana. 

O apelante, contando com 82 anos de idade, permaneceu por quase dois anos aguardando a realização de uma cirurgia essencial, período no qual foi obrigado a utilizar sonda vesical e fraldas, sofrendo dores constantes e constrangimento social.

A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de possuir caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração da conduta desidiosa pela Administração Pública.

Nesse contexto, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se manifestamente irrisório e desproporcional à extensão do dano. 

No caso específico destes autos, a gravidade é acentuada pela idade avançada do autor (82 anos) e pelo longo período de espera (dois anos) em condições degradantes (uso de sonda e fraldas). Tais circunstâncias justificam a majoração do quantum para o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), montante que melhor se coaduna com a jurisprudência desta Corte para casos identicos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Sala das Sessões, de 2026.

DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator