PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante se infere da certidão de publicação, o ato judicial vergastado foi disponibilizado no DJ-e do dia 04/02/2025 (terça-feira), e de acordo com o dispositivo legal expresso no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 1.003, §5º, do Código de Ritos, começou a fluir no dia 06/02/2025 (quinta-feira), tendo sido alcançado o seu termo fatal no dia 26/02/2025 (quarta-feira). 4. Entretanto, o recurso sub examine somente foi protocolado no dia 24/03/2025 (segunda-feira), flagrantemente a destempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0122111-56.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante ROSINEIDE GOMES SANTOS e como agravadas MARLENE BRUNO DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122111-56.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE GOMES SANTOS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: MARLENE BRUNO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):JACKELINE BRUNO DE CARVALHO, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ROSINEIDE GOMES SANTOS interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de ID n. 76445410, por meio da qual restou indeferida a gratuidade judiciária pleiteada no bojo do recurso de apelação de ID n. 71145109. Em suas razões (ID n. 79494318) sustenta que, "...atende a todos os requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, pois declara a recorrente, sob as penas da lei, não estar em condições de arcar com custas processuais, bem como com as despesas de preparo, sem o sacrifício do sustento seu e de familiares, motivo pelo qual, pede que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciaria Gratuita, nos moldes da Lei nº.1060/50, conforme vasta documentação já apresentada, para ter seu direto garantido e pelos próprios fatos aqui expostos a seguir e devidamente comprovado." Realça, ademais, que, "...o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC." Pede, ao final, o provimento da insurgência. A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 81936605. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122111-56.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE GOMES SANTOS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: MARLENE BRUNO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JACKELINE BRUNO DE CARVALHO, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Examinando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente reclamo não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao processamento. Senão, vejamos. Consoante se infere da certidão de n. 76771689, o ato judicial vergastado foi disponibilizado no DJ-e do dia 04/02/2025 (terça-feira), e de acordo com o dispositivo legal expresso no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 1.003, §5º, do Código de Ritos, começou a fluir no dia 06/02/2025 (quinta-feira), tendo sido alcançado o seu termo fatal no dia 26/02/2025 (quarta-feira). Entretanto, o recurso sub examine (ID n. 79415952) somente foi protocolado no dia 24/03/2025 (segunda-feira), flagrantemente a destempo. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122111-56.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE GOMES SANTOS
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: MARLENE BRUNO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JACKELINE BRUNO DE CARVALHO, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
VOTO