PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050540-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERACÃO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pela Samarco Mineração S.A., contra a decisão que negou seguimento ao Instrumental n° 8050540-27.2025.8.05.0000, por não atender a requisito formal de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o inconformismo foi protocolado tempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, manejados no primeiro grau, foram inadmitidos pelo Julgador, de modo que não produziram o efeito interruptivo.

4. O decisum primevo foi proferido a 16/1/2025 (Id. 481981817 – PJe 1º Grau), havendo a ciência inequívoca da Agravante em 24/1/2025, sendo que o inconformismo foi apresentado, somente, na data de 28/8/2025, quando já escoado o prazo respectivo.

5. A Agravante não apresentou novos fundamentos capazes de infirmar os argumentos do pronunciamento guerreado, limitando-se à reiteração de teses anteriormente enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 8050540-27.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sendo Agravada MARIA DA CONCEIÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050540-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERACÃO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., irresignada com a decisão prolatada, no bojo do Instrumental nº 8050540-27.2025.8.05.0000, cujo teor negou seguimento à insatisfação, por não atender a requisito formal de admissibilidade.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da tempestividade do aludido inconformismo, haja vista que a simples oposição de Embargos de Declaração possui o condão de interromper o prazo recursal atinente, independentemente de não terem sido conhecidos pelo Magistrado.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 92941548.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050540-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERACÃO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

In casu, pretende a Recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 8050540-27.2025.8.05.0000, por ela interposto.

Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o sobredito decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, como já asseverado, o indigitado Instrumental foi protocolizado após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Ritos.

Repise-se que os Declaratórios, opostos no primeiro grau, sequer foram conhecidos pelo Magistrado singular (Id. 513513766 – PJe 1º Grau), não havendo, por conseguinte, interrupção do lustro legal respectivo.

Nessa toada, o Tribunal da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023);

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Na mesma linha intelectiva, os julgados deste Sodalício:

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRA MODALIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar agravo de instrumento, não há como se conhecer deste recurso, ante a sua flagrante intempestividade. (TJ-BA - AGV: 00101859220178050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017);

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – NÃO- INTERRUPÇÃO. - Os Embargos de Declaração, quando não conhecidos por Decisão irrecorrida, não interrompem o prazo para a interposição de outros Recursos. (TJ-BA - AGV: 04112970420128050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 81544106120208050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021);

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO MM. JUÍZO A QUO. DECISÕES PROFERIDAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Os embargos de declaração, ainda que opostos tempestivamente, não ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outro recurso quando não são conhecidos. Caso em que, não tendo sido conhecidos os embargos declaratórios opostos contra a sentença, não houve interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, sendo intempestiva a apelação manejada quando já transcorridos mais de 15 dias da publicação do julgamento de mérito. Sentença e decisão inadmitindo os embargos proferidas na vigência do CPC/73, quando o julgador não estava obrigado a analisar e afastar, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, se apenas algum ou alguns deles já fossem suficientes para lastrear o pronunciamento judicial, e não havia, tampouco, a obrigatoriedade de intimação da parte para emenda da petição recursal caso constatado defeito sanável na sua elaboração. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 0514550712013805000150000 , Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018).

Lado outro, observa-se que a Insurgente busca, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é concebível, mormente considerando que houve pronunciamento cristalino e objetivo, inexistindo fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do ato guerreado.

Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento combalido.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR