PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-24.2015.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIALVA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Caso em análise:

1. Cinge-se a questão em analisar se a parte autora, ora apelada, na condição de professora da rede municipal, atuando na zona rural do município apelante, tem direito ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, suspenso desde o mês de abril de 2015.


Razões de decidir:

2. A apelante não comprovou que a Apelada deixou de preencher algum requisito, nem mesmo, anexa a eventual lista oficial de classificação de escolas de difícil acesso, ônus que lhe incumbia, por constituir fato impeditivo do direito da Autora, na forma do art. 373, inc. II do CPC.


Tese e dispositivo:

3. A Lei Municipal n.º 540/2012, no § 2.º, do art. 18, prevê que mesmo que o ente municipal forneça transporte para o deslocamento as escolas de difícil acesso, a referida gratificação será devida. Se o próprio Município já havia concedido o benefício à postulante e, portanto, reconhecido que a escola é de difícil acesso, não havendo notícias de modificações fáticas do local, não se pode retirar o benefício.


Recurso conhecido e negado provimento
.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos a apelação n.º: 8000068-24.2015.8.05.0048 em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e apelada MARIALVA SILVA DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-24.2015.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIALVA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Capela de Alto Alegre (ID 74592538), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIALVA SILVA DOS SANTOS, que julgou procedente a pretensão contida na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do pagamento da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, em favor da parte autora, uma vez que indevidamente suspenso a partir do mês de abril de 2015; e, na obrigação de pagar em razão da gratificação devida pelo exercício em local de difícil acesso, uma vez que indevidamente suspensa, a partir do mês de abril de 2015, bem como as parcelas vencidas durante o trâmite deste processo, com as devidas correções e juros legais, tudo com base no salário recebido pelo(a) autor(a) à época de cada período, sendo a correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo (data da supressão da gratificação: abril de 2015), segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e juros moratórios segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, deduzindo-se eventuais descontos legais (INSS e imposto de renda), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.



Em suas razões recursais (ID 74592547), o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA requer a reforma da sentença, alegando que “a gratificação pleiteada pela parte apelada, como por ela própria menciona na inicial, não integra a remuneração e não se limita ao preceito constitucional, sendo certo que inexiste direito adquirido à forma como é composta a remuneração, nos termos do art. 37, XV, CF”. E, que, “considerando que a parte apelada NÃO comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito, uma vez que deixou de acostar aos autos a documentação idônea, requer que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja REFORMADA a sentença apelada, com a consequente EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC”.



Embora devidamente intimada (ID 74592553), a apelada não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo no ID 74592556.



Os autos foram, assim, mediante sorteio, distribuídos para esta Câmara. No entanto, conforme despacho de ID 76609702, converti o julgamento do feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem a fim de certificar a intimação do Município de Capela do Alto Alegre quanto aos termos da sentença, dadas as prerrogativas de intimação pessoal.



Autos remetidos para a Vara de origem, diligência devidamente cumprida (certidão de ID 78802357), estes retornaram para julgamento.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 1 de maio de 2025.

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-24.2015.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: MARIALVA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



A apelação em exame preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.



2. Mérito:



Cinge-se a questão em analisar se a parte autora, ora apelada, na condição de professora da rede municipal, atuando na zona rural do município apelante, tem direito ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, suspenso desde o mês de abril de 2015.



Pois bem.



A gratificação por atividade em local de difícil acesso está regulamentada no art. 18, da Lei Municipal n.º 540/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Capela do Alto Alegre (ID 74591760):


“Art. 18 – Ao professor, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos nas normas estatutárias dos Servidores Públicos Municipal, farão jus às seguintes vantagens específicas, calculadas sobre o vencimento básico, sem repercutir nas demais vantagens:

I – Gratificações:

a) Pelo exercício de direção, vice-direção, secretário escolar e coordenador pedagógico;

b) Pelo exercício de atividade pedagógica direta a docência;

c) Pelo exercício em escola situada em área de difícil acesso.

II – Ajuda de Custo para transporte.

§ 1.º - Os percentuais das gratificações são os constantes no Anexo I, Tabela II, integrante desta Lei.

§ 2.º - O valor da ajuda de custo para transporte terá critérios e valores definidos anualmente mediante decreto municipal, considerando a existência ou não de linha de transporte regular e não terá caráter indenizatório.”

TABELA II

GRATIFICAÇÕES

Calculadas sobre o Vencimento Básico Pelo exercício funções gratificadas:



Função Gratificada

Percentual

Quantidade

Diretor Unidade Escolar de Grande Porte

40,00%

2

Diretor Unidade Escolar de Grande Porte

35,00%

1

Diretor Unidade Escolar de Grande Porte

30,00%

6

Vice-Diretor Escolar

20,00%

5

Secretário Escolar

10,00%

10

Coordenador Pedagógico

20,00%

25

  1. Pelo exercício de atividade pedagógica direto a docência:

  2. REGÊNCIA DE CLASSE = 10%



  1. Pelo exercício em escola situada em área de difícil acesso:

DESLOCAMENTO – 10%



Analisando-se detidamente o § 2.º do art. 18, da Lei Municipal n.º 540/2012, vê-se que o citado dispositivo prevê que mesmo que o ente municipal forneça transporte para o deslocamento as escolas de difícil acesso, a referida gratificação será devida.


Em tais circunstâncias jurídicas, e, considerando-se, ainda, que o Município de Capela do Alto Alegre/BA vinha pagando desde 2011, regularmente a gratificação de difícil acesso à Apelada, até a suspensão abrupta da parcela sem prévio processo administrativo, em abril de 2015, resta fragilizada a alegação de improcedência da pretensão sob o argumento que a municipalidade passou a fornecer o transporte para o deslocamento as escolas de difícil acesso, desassistindo o direito à percepção da gratificação de difícil acesso à servidora.


Isso porque, como consignado na decisão de mérito, de fato, a Apelada exerce suas funções na Escola Municipal Cassimiro Rodrigues dos Santos, localizada no povoado do Bispador, distante 10 km (dez quilômetros) da sede da municipalidade, fazendo jus à percepção da gratificação de difícil acesso.


Sendo assim, caberia ao ente municipal, ora apelante, a comprovação de algum requisito que levou a supressão da gratificação de difícil acesso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.


Em vista disso, importante trazer a lume trechos da r. sentença, confira-se:


É incontestável que à administração pública, no exercício do poder de autotutela e diante de suposta ilegalidade ou conveniência aos seus interesses, é permitido anular pagamento de vantagem concedida a seus servidores, no entanto, está condicionada à observância do devido processo legal, garantindo oportunidade ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Desta feita, a conduta do Réu ao suprimir a gratificação paga à autora, implica em verdadeira invasão à esfera jurídica dos interesses individuais desta, de modo que, torna-se imperiosa a instauração de prévio Processo Administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. O que não se verifica no caso em tela.

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, na condição de professor(a) da municipalidade, recebeu do acionado, desde 2011, a gratificação por atividade em local de difícil acesso (cód. 013), consoante comprovantes de rendimentos amealhados aos autos (Id. 1050706).

O réu, por sua vez, não comprova que a parte Autora deixou de preencher algum requisito, nem mesmo, anexa a eventual lista oficial de classificação de escolas de difícil acesso, ônus que lhe incumbe, por constituir fato impeditivo do direito da Autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.

Ademais, o acionado, sem qualquer comprovação do quanto alegado, suscita que "O Ato Administrativo que porventura tenha concedido o pagamento de auxílio deslocamento para a Autora que não trabalha em Escola situada em local de difícil acesso e que ainda tem seu transporte bancado pelo Município é ato nulo de pleno direito, não gerando qualquer direito adquirido", deixando, mais uma vez, de amealhar ao feito qualquer comprovante de instauração do procedimento administrativo correlato, uma vez que, não se pode diminuir a remuneração do(a) servidor(a), mormente suprindo gratificação legalmente concedida, sem a observância do devido processo legal e seus corolários.

Registre-se, por oportuno, que ao referir-se às condições de acesso à escola, a legislação abarca toda sorte de dificuldades imputadas ao servidor, cuja chegada ao local de trabalho é, de algum modo, dificultada, ao viso de garantir que os meios de ensino logrem alcançar as localidades onde não há estímulo para o desempenho das atividades de magistério, em inegável efetivação do direito constitucional à educação, não havendo, assim, que se confundir com o fato do transporte ser eventualmente "bancado" pelo ente público, como destacado pela ré em sua Defesa.

De mais a mais, se o próprio Município réu já havia concedido o benefício ao(à) postulante – o que se denota através dos comprovantes de rendimentos amealhados ao feito –, portanto, reconhecido que a escola é de difícil acesso, e em não havendo notícias de modificações fáticas do local, uma vez que não se desincumbiu a parte acionada de tal ônus (art. 373, II, CPC), não se pode retirar o benefício, nos moldes aventados, sendo, por conseguinte, a ação procedente.



Como bem decidiu este Tribunal em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO. MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. PROFESSORA MUNICIPAL EM ZONA RURAL. SERVIDORA PÚBLICA ATIVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do Apelante ao reestabelecimento do pagamento da gratificação pelo exercício em escola situada em área de difícil acesso, alegando que tal verba foi suprimida indevidamente da sua remuneração desde o mês de abril de 2015.

2. A apelada aduz que servidora pública municipal, no cargo de professora, através de Concurso Público, desde o ano de 2003, lotada na Secretaria de Educação, na Escola Darci Ribeiro, localizada no povoado de Conceição, distante 09 km (nove quilômetros) da comarca, fazendo jus ao pagamento de gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, o qual restou suspenso pela apelante a partir do mês de abril de 2015.

3. Ademais, afirma  que consoante a Lei Municipal 510/2012, capítulo V, art . 18, inciso I, alínea c, ao professor é conferido além do vencimento e das demais vantagens, gratificações pelo exercício em escola situada em área de difícil acesso e que exerce a função de professora e sempre recebeu a título de gratificação, desde o ano de 2012, a verba de deslocamento, no montante de 10%, sobre o salário base, em observação à Lei 45/1990, bem como a Lei 540/2012 (ID 68250026).

4. Observa-se que a parte autora comprovou que é servidora vinculada à Municipalidade e que desempenha sua atividade docente na zona rural, com a percepção da verba de “deslocamento (difícil acesso)”, recaindo sobre o apelante, o ônus probatório, acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante determina o art. 373, II, do CPC.

5. Embora o apelante tenha afirmado que suspendeu o pagamento da referida gratificação em 2015 devido a uma negociação com a categoria para ajustar o salário ao piso nacional do magistério, além de ter começado a fornecer transporte para deslocamento, não apresentou nos autos nenhum documento que comprove suas alegações.

6. Assim, uma vez comprovado que a apelada é servidora pública efetiva, exercendo suas funções como professora na zona rural e recebendo a gratificação de difícil acesso, reconhecida pelo próprio Município, sem qualquer alteração dessa situação, caberia ao Ente Municipal demonstrar o pagamento das verbas reivindicadas. Como não houve tal comprovação, é evidente a necessidade de manter a sentença primeva.

7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000095-07.2015.8.05.0048, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e como apelada MARCIA SOUZA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - Apelação: 80000950720158050048, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO NA LEI Nº 540/2012. CRITÉRIO ATENDIDO . SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART . 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se a questão em analisar se a parte autora, ora apelada, na condição de professora da rede municipal, atuando na zona rural do município apelante, tem direito ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, suspenso desde o mês de abril de 2015. Consta no conjunto probatório dos autos que a Apelada exerce suas funções na Escola Municipal Cassimiro Rodrigues dos Santos, localizada no povoado do Bispador, distante 10 km (dez quilômetros) da sede da municipalidade. Considerando-se que o Município de Capela do Alto Alegre/BA vinha pagando desde 2011, regularmente a gratificação de difícil acesso à Apelada, até a suspensão abrupta da parcela sem prévio processo administrativo, em abril de 2015, resta fragilizada a alegação de improcedência da pretensão sob o argumento que a municipalidade passou a fornecer o transporte para o deslocamento as escolas de difícil acesso, desassistindo o direito à percepção da gratificação de difícil acesso à servidora. A Lei Municipal n.º 540/2012, no § 2.º, do art. 18, prevê que mesmo que o ente municipal forneça transporte para o deslocamento as escolas de difícil acesso, a referida gratificação será devida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000067-39.2015.8.05 .0048, em que figura como Apelante Município de Capela do Alto Alegre e, como Apelada Joelita de Almeida Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. 

(TJ-BA - Apelação: 80000673920158050048, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/09/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO. PROFESSORA EM ZONA RURAL. SERVIDORA PÚBLICA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se apelo do Município de Capela do Alto Alegre/BA, inconformado com a Sentença que lhe condenou ao reestabelecimento do pagamento da gratificação pelo exercício do magistério em local de difícil acesso, em favor da servidora municipal Silvandira Rios Ramos, uma vez que indevidamente suspenso a partir do mês de abril de 2015, bem como as parcelas vencidas, durante o trâmite do processo, com as devidas correções financeiras.

II - A Apelada comprovou, que é servidora vinculada à Municipalidade e que desempenha sua atividade docente na zona rural, com a percepção da verba de “deslocamento (difícil acesso)”, recaindo sobre o Apelante, o ônus probatório (réu), acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (Autora), consoante determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

III – O Apelante, não comprovou o pagamento da gratificação, verba pleiteada pela Apelada, nem apontou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido autoral, devendo a Sentença ser mantida, com a sua condenação a pagar.

IV – Portanto, comprovado que a Apelada é servidora pública efetiva, exercendo sua função de professora na zona rural, que recebe a gratificação de difícil acesso, por reconhecimento pelo próprio Município, sem qualquer modificação da situação outrora, caberia ao Ente Municipal, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas e, que não comprovadas, patente resta a manutenção da respeitável Sentença.

V – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000101-14.2015.8.05 .0048, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e Apelada SILVANDIRA RIOS RAMOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80001011420158050048, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/09/2024).



Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.



Em observação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, no percentual de 2% (dois por cento), passando a 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.



3. Conclusão:



Ex positis, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



É como voto. 



Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23